TJTO - 0000483-80.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000483-80.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001700-23.2024.8.27.2724/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: JOSE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
APLICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Escrivania Cível de Itaguatins/TO, que determinou a suspensão da "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais" em razão da afetação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
O agravante alega que a matéria discutida na ação originária não se enquadra no objeto do referido IRDR, uma vez que trata de descontos indevidos relacionados a "Tarifa Bancária/Tarifa Bradesco", e não de empréstimos consignados.
Requer a continuidade do trâmite processual.
II.
Questão em discussão:2.
A questão em discussão consiste em definir se a ação proposta pelo agravante está ou não abrangida pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 e, consequentemente, se a suspensão do processo foi correta.
III.
Razões de decidir:3.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins firmou entendimento de que o IRDR em questão abrange todas as demandas que envolvam relações jurídicas entre consumidores e instituições bancárias, independentemente da natureza específica do contrato discutido.4.
A matéria debatida na ação originária está inserida no escopo do IRDR, conforme decidido em questão de ordem e embargos de declaração nos autos do incidente.5.
A suspensão do processo originário é medida que visa garantir a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica, prevenindo decisões contraditórias em casos similares.
IV.
Dispositivo e tese:6.
Recurso improvido.
Mantida a decisão agravada.Tese de julgamento:"1.
O IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 abrange todas as demandas que envolvam contratos bancários, independentemente da sua natureza, desde que discutam as questões submetidas ao incidente.""2.
A suspensão do processo originário é medida necessária para garantir a uniformização da jurisprudência e evitar decisões conflitantes." Dispositivos relevantes citados:Nenhum indicado.
Jurisprudência relevante citada:TJTO, Apelação Cível, 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 16/11/2023; TJTO, Agravo de Instrumento, 0017498-33.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Angela Issa Haonat, julgado em 13/03/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/06/2025 08:24
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:24
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 390
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08/05/2025 15:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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08/05/2025 15:11
Juntada - Documento - Relatório
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26/02/2025 16:55
Conclusão para julgamento
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26/02/2025 12:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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26/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/02/2025 07:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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12/02/2025 01:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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22/01/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 11:48
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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22/01/2025 11:48
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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22/01/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/01/2025 08:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSE PEREIRA DA SILVA - Guia 5384897 - R$ 48,00
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22/01/2025 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 08:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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