TJTO - 0010310-18.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010310-18.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002809-28.2017.8.27.2721/TO AGRAVANTE: TOAGRO AGRONEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): DIOGO DA COSTA ARAÚJO (OAB GO030829)ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)ADVOGADO(A): FERNANDO SCHNEIDER DOS SANTOS (OAB RS078806) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por TOAGRO AGRONEGÓCIOS LTDA., em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença no 0002809-28.2017.8.27.2721, movido em desfavor de FRANCIS COMIN E DAIANE DOS SANTOS VISSOTTO COMIN.
A parte exequente, ora agravante, insurge-se contra decisão do magistrado singular (Evento 237, origem) que indeferiu o pedido de adoção de medida executiva atípica consistente na suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) dos executados, ora agravados, sob o fundamento de inexistirem indícios mínimos de que os devedores possuam patrimônio apto a garantir a execução.
Em suas razões recursais, a agravante informa que ajuizou Cumprimento de Sentença visando à satisfação de crédito decorrente de Cédula de Produto Rural, após constatar inadimplemento dos devedores.
Relata que esgotou todas as tentativas de localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem êxito, e diante do histórico de descumprimento das obrigações, requereu, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, a adoção de medida atípica consistente na suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) dos executados, como forma de coagi-los ao pagamento.
Sustenta que a execução tramita há mais de 8 (oito) anos sem qualquer sinalização de pagamento pelos agravados, os quais, segundo ela, vêm agindo de má-fé, desviando e ocultando bens, inclusive grãos entregues em armazéns terceiros, frustrando a satisfação do crédito.
Defende que a adoção de medidas coercitivas atípicas encontra respaldo legal no dispositivo acima citado, sendo legítima desde que frustradas as tentativas típicas, o que restou devidamente comprovado no caso concreto.
Alega que a medida requerida é proporcional e adequada ao contexto, não configurando afronta ao direito de ir e vir, pois a suspensão da CNH não impede a locomoção do devedor por outros meios.
Cita precedentes jurisprudenciais que autorizam a suspensão de CNH como meio de coerção indireta ao pagamento, especialmente diante de conduta recalcitrante do devedor.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão das CNHs dos agravados, como forma de garantir a efetividade da execução. É o relatório.
Decido.
No presente recurso, verifica-se que, embora a parte agravante tenha indicado o intento de efeito ativo, não apresentou fundamentação específica e detalhada que demonstre, de modo suficiente, a presença dos requisitos necessários à concessão imediata da medida, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Da análise das razões recursais, constata-se que a parte limitou-se a reiterar fundamentos de mérito voltados à reforma da decisão agravada, sem individualizar ou justificar concretamente a urgência da medida pleiteada de forma autônoma e circunstanciada, deixando de apresentar argumentação apta a ensejar o deferimento liminar.
Posto isso, não concedo o pedido urgente, diante da ausência de fundamentação específica e suficiente quanto ao pedido liminar.
Após o decurso do prazo recursal, volvam-se os autos para exame de mérito.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:14
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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01/07/2025 12:23
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB11)
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30/06/2025 18:29
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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30/06/2025 18:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/06/2025 17:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 237 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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