TJTO - 0048783-54.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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11/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0048783-54.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: TAISA GOMES DE ARAUJOADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)REQUERIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como parte exequente TAISA GOMES DE ARAUJO e parte executada ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no qual foi juntado acordo com pedido de homologação (evento 76).
Os autos estão conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 840 do Código Civil diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
A norma processual, por sua vez, no caput do artigo 200, nos diz que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.”, desse modo, havendo interesse das partes em solucionar o litígio por meio de concessões mútuas, eventuais direitos processuais que tenham sido implementados por atos judiciais devem ceder em detrimento do interesse daquelas.
Destaca-se que o novo Código de Processo Civil é permeado pelo espírito conciliatório, como se vê nos artigos 3º, §§ 2º, 3º e 4º; 139, V; 165 a 175; 303, II; 308, § 3º; 334; 359, e 694 a 696.
Sobre o assunto, eis a doutrina: Tentativa de conciliação.
Termo final.
Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 11.ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 403.) (...) Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois, mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível. (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria.
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 12. ed.
São Paulo: RT, 2012, p. 467) O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 96/97) Assim sendo, tratando-se de direitos disponíveis, como é o caso dos autos, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigir da forma que melhor lhes convir.
Como mencionado alhures, o novo Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Desta forma, atendidos os pressupostos necessários para homologação do acordo, quais sejam, capacidade e representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos advogados, e disponibilidade do direito em Juízo, não há óbice à homologação do acordo. 3.
DISPOSITIVO Por todo exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado, para que surta seus efeitos jurídicos, RESOLVO o mérito com fundamento no artigo 487, III, “b” do CPC, e DECLARO a extinção da execução, nos moldes do artigo 925 do CPC.
Honorários advocatícios conforme convencionado pelas partes.
DISPENSO as custas finais, nos moldes do artigo 90, § 3º, CPC, uma vez que o acordo foi realizado antes da prolação da sentença.
DETERMINO À SECRETARIA que promova a retirada de eventuais gravames em bens móveis e imóveis de propriedade dos executados, o desbloqueio de valores via Sisbajud e a retirada de eventual restrição realizada pelo Serasajud, desde que tenham origem em ordem judicial prolatada por ocasião deste processo.
Sentença transitada em julgado imediatamente, se as partes assim o pediram.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE à baixa definitiva dos autos no sistema.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
10/07/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 11:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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09/07/2025 17:35
Conclusão para julgamento
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07/07/2025 18:40
Protocolizada Petição
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04/07/2025 06:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 06:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 06:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 06:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 06:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 05:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 05:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 05:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 05:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 05:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/06/2025 09:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 12:17
Decisão - Outras Decisões
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13/06/2025 15:16
Conclusão para despacho
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13/06/2025 15:16
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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13/06/2025 12:42
Lavrada Certidão
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13/06/2025 12:15
Trânsito em Julgado
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13/06/2025 12:15
Julgamento Reformado
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12/06/2025 18:55
Protocolizada Petição
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09/06/2025 13:08
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL6CIV Número: 00487835420238272729/TJTO
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09/06/2025 13:08
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL6CIV Número: 00487835420238272729/TJTO
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09/10/2024 16:46
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
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01/10/2024 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/09/2024 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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07/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:33
Protocolizada Petição
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2024 15:39
Protocolizada Petição
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06/08/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/08/2024 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2024 14:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5517322, Subguia 36289 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,12
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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18/07/2024 15:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5517322, Subguia 5420002
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18/07/2024 15:51
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5517322 - R$ 50,12
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09/07/2024 19:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2024 19:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2024 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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02/07/2024 16:45
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/06/2024 15:19
Conclusão para despacho
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26/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/06/2024 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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11/06/2024 20:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2024 15:24
Protocolizada Petição
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29/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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19/05/2024 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2024 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2024 16:09
Despacho - Mero expediente
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10/05/2024 17:40
Conclusão para despacho
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07/05/2024 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/04/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 13:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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04/04/2024 13:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 04/04/2024 13:30. Refer. Evento 7
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03/04/2024 23:24
Juntada - Certidão
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03/04/2024 17:49
Protocolizada Petição
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03/04/2024 14:29
Protocolizada Petição
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28/03/2024 14:28
Protocolizada Petição
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22/03/2024 13:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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20/02/2024 14:12
Protocolizada Petição
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14/02/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/02/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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18/01/2024 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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10/01/2024 16:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/12/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 14:29
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/04/2024 13:30
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15/12/2023 16:37
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/12/2023 13:29
Conclusão para despacho
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14/12/2023 13:29
Processo Corretamente Autuado
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14/12/2023 13:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Práticas Abusivas - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
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14/12/2023 10:47
Protocolizada Petição
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14/12/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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