TJTO - 0001217-47.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:42
Lavrada Certidão
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04/09/2025 12:39
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local GABINETE DA 2 VARA CIVEL - 02/09/2025 13:30 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 77
-
03/09/2025 15:58
Conclusão para decisão
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03/09/2025 00:43
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 112
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02/09/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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02/09/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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29/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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28/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0001217-47.2024.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FRAZAOADVOGADO(A): FLÁVIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB DF018299)ADVOGADO(A): THATYANA REGO NEGREIROS DE ARAUJO (OAB TO009054)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 111 - 27/08/2025 - Lavrada Certidão -
27/08/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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27/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:50
Lavrada Certidão
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26/08/2025 16:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 107
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25/08/2025 15:19
Protocolizada Petição
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25/08/2025 14:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 107
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25/08/2025 14:15
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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25/08/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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24/08/2025 21:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 80
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14/08/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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30/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:36
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 86
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29/07/2025 16:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 82
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24/07/2025 15:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 84
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19/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
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15/07/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
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11/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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11/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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10/07/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 79
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10/07/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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10/07/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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10/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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10/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001217-47.2024.8.27.2706/TO AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FRAZAOADVOGADO(A): FLÁVIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB DF018299)ADVOGADO(A): THATYANA REGO NEGREIROS DE ARAUJO (OAB TO009054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse manejada por Francisco de Assis Frazão em face de Daianna Barbosa Amorim Dias, relativa ao imóvel localizado à Rua 25, Quadra 10, Lote 16, Setor Lago Azul I, Araguaína-TO, postulando o autor a reintegração na posse do bem que teria sido esbulhado.
O autor alegou que conviveu em união estável com Antônia Gomes de Oliveira, falecida em 2021, em nome de quem está registrado o imóvel, e que o bem foi adquirido a partir de cadastro do Programa Habitacional do Governo Federal quando estavam juntos.
Afirmou que após o falecimento da companheira, ausentou-se para tratamento de saúde e, ao retornar, soube que os filhos da falecida tinham alienado o imóvel sem sua autorização.
Postulou a concessão de tutela de urgência para reintegração de posse, bem como a procedência final do pedido.
Com a inicial, juntou documentos.
Foi realizada Audiência de Justificação, que culminou no indeferimento do pedido liminar de reintegração de posse, ante a ausência dos requisitos necessários para tanto - evento 47.
Em Contestação - evento 59, a requerida alegou preliminar de ilegitimidade ativa do autor, sustentando a ausência de prova da união estável entre o autor e a proprietária falecida, bem como que os documentos comprovam que Antônia era solteira quando do falecimento e quando da aquisição do imóvel.
No mérito, argumentou pela inexistência dos requisitos da ação possessória e destacou sua condição de terceira de boa-fé, tendo adquirido o imóvel de forma regular através de corretor de imóveis, com autorização dos herdeiros.
Requereu a produção de prova testemunhal.
Instados as partes a indicarem as provas a serem produzidas, ambas postularam pela produção de prova testemunhal - eventos 70 e 73.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Primeiramente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à requerida (CPC, art. 98).
Com efeito, a hipossuficiência econômica da parte assistida pela Defensoria Pública é presumida, fazendo, portanto, jus às benesses da gratuidade de justiça, uma vez que a própria triagem de atendimento feita pela referida instituição já condiciona que os assistidos sejam, de fato, pessoas de parcos recursos, visando garantir a assistência jurídica somente àqueles que realmente necessitam.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação indenizatória, ao fundamento de que os documentos apresentados não comprovariam a hipossuficiência da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a atuação da Defensoria Pública e a declaração de hipossuficiência da parte agravante são suficientes, à luz do art. 99, §3º, do CPC, para presumir sua insuficiência de recursos e autorizar a concessão da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência é firme no sentido de que a presunção de hipossuficiência decorrente da atuação da Defensoria Pública somente pode ser afastada mediante prova concreta em contrário. 4.
Não houve, no caso, impugnação pelas partes agravadas nem elementos que infirmem a presunção legal de insuficiência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A assistência da Defensoria Pública e a declaração de hipossuficiência geram presunção relativa de insuficiência econômica. 2.
Ausente prova em contrário, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXXIV, e 134; CPC, artS. 98 e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
EDcl no AgRg no REsp 1539960/RS, Rel. inistro Sérgio Kukina, T1, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016; TJTO, Agravo de Instrumento, 0020217-51.2024.8.27.2700, Rel.
Nelson Coelho Filho, julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 27/03/2025; TJTO, Apelação Cível 5000693-39.2009.8.27.2722, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 27/11/2024 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0019832-06.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 30/04/2025, juntado aos autos em 05/05/2025 17:07:55).
A requerida arguiu preliminar de ilegitimidade ativa do autor, sustentando a ausência de prova da alegada união estável entre o autor e a falecida proprietária do imóvel, Antônia Gomes de Oliveira.
O reconhecimento da legitimidade para o exercício do direito de ação constitui condição da ação que deve ser aferida em abstrato, ou seja, pela análise da relação de direito material deduzida na petição inicial, independentemente da existência efetiva do direito alegado.
A legitimidade ativa ad causam verifica-se quando há pertinência subjetiva entre o autor e a relação jurídica de direito material objeto da lide.
No caso dos autos, o autor fundamenta sua pretensão possessória na alegação de que mantinha união estável com a falecida proprietária do imóvel e que, em razão disso, seria meeiro do bem.
Embora a requerida sustente a ausência de prova da união estável e apresente documentos indicando que a falecida era solteira, tais questões dizem respeito ao mérito da demanda e não à legitimidade em abstrato.
Não se deve confundir legitimidade para a causa com o próprio direito material controvertido.
A primeira é condição para o exercício válido do direito de ação, enquanto o segundo constitui o mérito da demanda.
O fato de o autor não ter comprovado de plano a união estável alegada não implica, necessariamente, sua ilegitimidade para a causa, mas sim questão a ser dirimida no julgamento do mérito.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o autor demonstra, ao menos em tese, interesse jurídico na demanda, cabendo a análise da existência efetiva da união estável e seus efeitos patrimoniais ao julgamento do mérito.
FIXO como questões controvertidas que demandam elucidação probatória as seguintes, nos termos do art. 357 do CPC: a) a existência de união estável entre o autor Francisco de Assis Frazão e a falecida Antônia Gomes de Oliveira; b) o período de duração da alegada união estável e se esta perdurava à época da aquisição do imóvel; c) se o autor exercia posse efetiva sobre o imóvel objeto da demanda antes do alegado esbulho; d) a data em que teria ocorrido o esbulho da posse pelo autor; e) as circunstâncias da aquisição do imóvel pela requerida, especialmente se agiu de boa-fé; f) se houve autorização válida dos herdeiros da falecida para a alienação do bem à requerida.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
Tratando-se de ação possessória, cabe ao autor demonstrar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, e a perda da posse.
Especificamente quanto à alegação de união estável, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado pelo autor para fundamentar sua qualidade de meeiro, incumbe-lhe o ônus de comprovar a existência, duração e características da relação mantida com a falecida. À requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, especialmente as circunstâncias de sua aquisição e a boa-fé na negociação.
Quanto às provas, DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, por se mostrar pertinente e necessária para a elucidação das questões controvertidas.
Contudo, INDEFIRO o pedido do autor para que suas testemunhas sejam intimadas formalmente por este Juízo da realização da audiência.
Conforme dispõe o art. 455, caput, do CPC, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo.
A intimação judicial somente é cabível nas hipóteses excepcionais previstas no § 4º do referido artigo.
Ainda, INDEFIRO o pedido de produção de prova documental postulado pelo autor em sua petição inicial, consistente no ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação de cópia do contrato de financiamento habitacional referente ao imóvel objeto da lide.
Tal indeferimento se justifica porque constitui ônus do autor a produção do referido documento para comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo nos autos comprovação de negativa da instituição financeira na apresentação do documento solicitado pelo interessado.
DESIGNO o dia 02/09/2025, às 13h30min, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, que realizar-se-á na sala de audiências desta Vara.
CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que devem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar o rol de testemunhas (caso já não tenham apresentado), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; Observe-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
O advogado deverá informar ao juízo, com antecedência mínima de 10 dias, em caso das hipóteses do artigo 455, § 4º do CPC, para que sejam efetivadas as intimações devidas.
As testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defensoria Pública, devem ser intimadas por mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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09/07/2025 14:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 86
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09/07/2025 14:34
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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09/07/2025 14:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 84
-
09/07/2025 14:34
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
09/07/2025 14:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 82
-
09/07/2025 14:34
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
09/07/2025 14:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 80
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09/07/2025 14:26
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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09/07/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/07/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/07/2025 14:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 02/09/2025 13:30
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09/07/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:18
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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16/04/2025 16:36
Protocolizada Petição
-
08/04/2025 14:08
Conclusão para decisão
-
08/04/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
03/04/2025 13:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
19/03/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 12:44
Despacho - Mero expediente
-
30/01/2025 14:46
Conclusão para decisão
-
30/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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27/11/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 18:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 60
-
27/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
13/11/2024 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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11/11/2024 16:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
31/10/2024 16:12
Protocolizada Petição
-
16/10/2024 16:53
Despacho - Mero expediente
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
30/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:09
Conclusão para despacho
-
31/07/2024 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
11/07/2024 12:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
-
21/06/2024 12:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
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21/06/2024 12:49
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
19/06/2024 14:49
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
24/05/2024 11:27
Protocolizada Petição
-
23/05/2024 15:00
Protocolizada Petição
-
20/05/2024 14:12
Conclusão para decisão
-
19/05/2024 22:27
Protocolizada Petição
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16/05/2024 12:23
Despacho - Mero expediente
-
16/05/2024 12:23
Audiência - de Justificação - realizada - Local GABINETE DA 2 VARA CIVEL - 14/05/2024 13:30. Refer. Evento 30
-
14/05/2024 15:06
Protocolizada Petição
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14/05/2024 14:49
Protocolizada Petição
-
10/05/2024 18:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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10/05/2024 12:19
Conclusão para despacho
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10/05/2024 12:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO (por substituição em 10/05/2024 12:24:27)
-
10/05/2024 12:18
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
01/05/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/04/2024 14:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/04/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/04/2024 14:42
Audiência - de Justificação - designada - Local 2ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI -CEJUSC - 14/05/2024 13:30
-
04/04/2024 14:06
Despacho - Mero expediente
-
02/04/2024 16:58
Conclusão para despacho
-
02/04/2024 16:53
Lavrada Certidão
-
02/04/2024 16:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
02/04/2024 16:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
01/04/2024 16:15
Despacho - Mero expediente
-
20/03/2024 15:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/03/2024 14:41
Conclusão para despacho
-
13/03/2024 08:02
Protocolizada Petição
-
12/03/2024 17:32
Protocolizada Petição
-
12/03/2024 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
01/03/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/03/2024 16:55
Despacho - Mero expediente
-
28/02/2024 16:37
Conclusão para despacho
-
27/02/2024 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/01/2024 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 14:20
Despacho - Mero expediente
-
23/01/2024 16:55
Conclusão para despacho
-
23/01/2024 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/01/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/01/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 15:50
Processo Corretamente Autuado
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23/01/2024 10:04
Protocolizada Petição
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23/01/2024 09:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCISCO DE ASSIS FRAZAO - Guia 5378286 - R$ 423,60
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23/01/2024 09:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISCO DE ASSIS FRAZAO - Guia 5378285 - R$ 496,36
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23/01/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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