TJTO - 0010620-24.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010620-24.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022439-13.2020.8.27.2706/TO AGRAVANTE: DAVID LUCENA BARROSADVOGADO(A): WILSON GONÇALVES PEREIRA JUNIOR (OAB TO006049)AGRAVADO: A3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA.ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DECISÃO David Lucena Barros interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra despacho que entendeu como válida a citação e determinou a intimação do exequente para cumprir adequadamente a decisão do evento 156 e indicar meios para satisfação do seu crédito. É em síntese o relatório.
Decido.
Verifica-se que o magistrado não proferiu decisão interlocutória, mas, tão somente despacho, desprovido de cunho decisório.
O despacho é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC e não está elencado no rol taxativo dos atos suscetíveis de impugnação por agravo de instrumento, dispostos no art. 1.015 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO DO ATO JURISDICIONAL AGRAVADO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
No caso em tela, o ato judicial combatido trata-se, em sua essência, de despacho de mero expediente e, portanto, irrecorrível, tendo em vista que questão alguma foi resolvida na lide, tendo apenas e tão somente determinou a intimação da parte autora para realizar a juntada de documentos. 2.
Não há qualquer caráter decisório no ato judicial atacado a amparar a interposição de Agravo de Instrumento; nenhuma tutela de urgência foi deliberada no decisum recorrido, tratando-se de despacho de mero expediente, ato de simples impulso processual e, como sabido e previsto no art. 1.001 do CPC, "Dos despachos não cabe recurso". 3.
O despacho recorrido nem se qualifica como decisão, muito menos possui conteúdo decisório ou inova sobre matéria e/ou circunstância na lide, mas objetiva exclusivamente a adequação do feito.
Precedentes. 4.
Recurso não conhecido. (TJTO - Agravo de Instrumento 0012254-89.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 6/11/2024).
Evidenciada a irrecorribilidade do ato jurisdicional, consubstanciado em mero despacho, como no caso, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intime-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
15/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 11:03
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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03/07/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/07/2025 19:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DAVID LUCENA BARROS - Guia 5392262 - R$ 160,00
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03/07/2025 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 19:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 163, 156 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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