TJTO - 0009191-22.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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05/07/2025 00:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009191-22.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000041-73.2001.8.27.2731/TO AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS REISADVOGADO(A): FLORISMAR DE PAULA SANDOVAL (OAB TO001329) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por CARLOS EDUARDO DOS SANTOS REIS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos e Precatórios Cíveis da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, que figura como agravado o ESTADO DO TOCANTINS.
Ação originária: O Estado do Tocantins ajuizou a ação de execução fiscal originária, com fundamento em Certidão de Dívida Ativa (CDA) relativa a crédito de ICMS, no valor originário de R$ 6.799,89, atualizado para R$ 73.793,51 em julho de 2019.
O executado, ora agravante, opôs exceção de pré-executividade (evento 136), na qual alegou: (i) nulidade da citação por edital, sem esgotamento prévio das tentativas de citação pessoal; (ii) ocorrência de prescrição e prescrição intercorrente; (iii) nulidade da CDA por ausência de requisitos legais e uso de índice inadequado (UFIR); (iv) ausência de planilha de débito e atualização correta do valor; (v) impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de proventos de aposentadoria depositados em conta salário.
Decisão agravada: O juízo singular rejeitou a exceção de pré-executividade.
Em relação à citação por edital, entendeu que a matéria já foi anteriormente discutida e decidida, estando acobertada pela preclusão.
Quanto à alegação de prescrição, considerou que o agravante não apresentou prova pré-constituída suficiente para análise dos prazos legais, além de reconhecer que o redirecionamento da execução aos sócios ocorreu dentro do quinquênio legal.
Em relação à CDA, entendeu estar o título dotado dos requisitos legais previstos no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do CTN.
Também rejeitou a alegação de impenhorabilidade, por ausência de comprovação documental de que os valores bloqueados derivassem de proventos de aposentadoria, estando o pedido desacompanhado de extratos bancários ou outro meio idôneo de prova.
Por fim, concluiu que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória e que as matérias suscitadas não são passíveis de apreciação por essa via, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
Razões do Agravante: Sustenta o agravante que a CDA é nula, fundada em índice inadequado (UFIR) e desacompanhada de planilha de cálculo, além de ultrapassado o limite temporal da prescrição prevista nos arts. 156, V, e 174 do CTN.
Defende que a execução ficou paralisada por mais de cinco anos em diversos períodos (inclusive de 2001 a 2011), caracterizando-se a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, conforme precedentes do STJ (Tema Repetitivo 566).
Sustenta, ainda, a natureza alimentar dos valores bloqueados, originados de conta salário vinculada a aposentadoria por invalidez, e o agravamento de seu quadro clínico (cardiopatia, neoplasia prostática maligna, uso de prótese metálica e anticoagulantes).
Alega que a decisão agravada não apreciou adequadamente o pedido de impenhorabilidade dos proventos, o que configura cerceamento de defesa.
Pede a concessão da tutela antecipada recursal para que promova o desbloqueio imediato dos valores e a suspensão da execução. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso em exame, a pretensão recursal se volta contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de ausência de vício formal na CDA, a inexistência de prescrição ordinária ou intercorrente e a improcedência da alegação de impenhorabilidade, por ausência de prova inequívoca.
Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que os fundamentos apresentados pelo agravante — ainda que extensamente desenvolvidos — envolvem alegações cuja apreciação depende da análise aprofundada de documentos e da valoração de elementos fáticos e processuais que exigem exame mais detido, próprio do julgamento de mérito.
As questões relativas à nulidade da CDA, à prescrição do crédito tributário, embora relevantes, demandam produção e exame mais aprofundado que ultrapassam o juízo liminar.
Deste modo, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade de êxito recursal com a segurança necessária à concessão da tutela provisória pretendida.
No que se refere ao perigo de dano, ainda que o agravante alegue o bloqueio de proventos de aposentadoria e a necessidade de aquisição de medicamentos, não há prova inequívoca da natureza alimentar exclusiva dos valores constritos, tampouco, da urgência do levantamento imediato dos montantes.
Os documentos anexados aos autos, embora apontem a condição de saúde do executado, não comprovam que o valor bloqueado seja sua única fonte de subsistência, tampouco, demonstram que o bloqueio inviabiliza o atendimento de suas necessidades básicas ou comprometa sua dignidade pessoal de modo irreparável.
De outro lado, cabe destacar que a análise das alegações relacionadas à nulidade da CDA e à ocorrência de prescrição, por envolverem potenciais vícios estruturais na execução fiscal, justifica a preservação do estado atual da relação processual até que se tenha a apreciação definitiva do mérito recursal.
Nesse contexto, revela-se mais adequado, sob o prisma da razoabilidade e da utilidade da prestação jurisdicional, que a ação originária permaneça suspensa até o julgamento do presente agravo, a fim de evitar o adiantamento de atos de expropriação que poderão ser irreversíveis e gerar prejuízos desnecessários, sobretudo em se tratando de execução fundada em título cuja validade está sendo impugnada.
Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada para o desbloqueio de valores.
Contudo, determino a suspensão da ação originária até o julgamento final deste recurso, como medida de prudência e para resguardar a efetividade da futura decisão de mérito, prevenindo prejuízos decorrentes do prosseguimento da execução.
Intime-se o agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão, especialmente quanto à suspensão determinada.
Intimem-se. Cumpra-se. -
26/06/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/06/2025 17:13:34)
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26/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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26/06/2025 16:16
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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16/06/2025 13:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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13/06/2025 18:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 20:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391020, Subguia 5376942
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11/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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11/06/2025 17:22
Despacho - Mero Expediente
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10/06/2025 17:57
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB10)
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10/06/2025 15:54
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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10/06/2025 15:53
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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09/06/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/06/2025 20:49
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CARLOS EDUARDO DOS SANTOS REIS - Guia 5391020 - R$ 160,00
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09/06/2025 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 20:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 145 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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