TJTO - 0002758-12.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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11/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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11/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 0002758-12.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: DIEGO BILLARDO CARVALHO CARNEIROADVOGADO(A): IZABELA MARIA DE JESUS LEMES (OAB TO013520)ADVOGADO(A): JOÃO FELIX GONÇALVES BARBOSA (OAB TO008879)REQUERENTE: MARIA ALBANY FRANCISCA DE MELOADVOGADO(A): IZABELA MARIA DE JESUS LEMES (OAB TO013520)ADVOGADO(A): JOÃO FELIX GONÇALVES BARBOSA (OAB TO008879)REQUERIDO: DONA MARIA RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA PEREIRA (OAB TO06943B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta por MARIA ALBANY FRANCISCA DE MELO e DIEGO BILLARDO CARVALHO CARNEIRO em desfavor de DONA MARIA RESTAURANTE LTDA, objetivando, em síntese, compelir a requerida a apresentar as imagens do sistema de segurança existente no local, de todas as câmeras.
Deferido parcialmente o pedido de produção antecipada, determinando-se a apresentação das imagens das câmeras de segurança posicionadas no sentido da entrada do estabelecimento onde ocorreram os fatos no prazo de 72h (setenta e duas horas) (evento 14).
A requerida manifestou informando não dispor mais das imagens postuladas em razão do decurso de prazo.
Intimada, a parte autor deu ciência no evento 29.
Os autos foram concluídos para julgamento (evento 31).
II - FUNDAMENTAÇÃO A ação autônoma de produção antecipada de prova não é instrumento voltado ao reconhecimento do direito material, limitando-se à análise da necessidade e pertinência da prova pretendida, além do exame da condução do feito e da validade da prova produzida.
Logo, sua finalidade é meramente instrumental consistindo na constatação de uma situação de fato para aferição da necessidade ou conveniência de ajuizamento de ação de conhecimento.
Os artigos 381 e 382 do CPC assim prescrevem: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
No caso vertente, verificou-se, de início, o preenchimento das formalidades legais para a produção antecipada da prova, razão pela qual foi deferida.
Conforme relatado, a pretensão ampara-se no pedido de prévio de provas, de modo a justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal.
A requerida não apresentou as provas postuladas, sob o argumento de que não as detêm, uma vez que, todos os vídeos já não mais existem no sistema de monitoramento em virtude da sobreposição de imagens automáticas pelo sistema DVR.
Dessa forma, é de rigor o arquivamento do feito ante a impossibilidade de produção da prova postulada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 382 e 383 do CPC, DETERMINO o arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 11:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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07/07/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - 07/07/2025 13:02:54)
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07/07/2025 13:10
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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02/04/2025 12:56
Conclusão para despacho
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11/03/2025 22:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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05/02/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 10:26
Protocolizada Petição
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30/01/2025 12:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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28/01/2025 12:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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28/01/2025 12:19
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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28/01/2025 12:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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28/01/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/01/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:51
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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27/01/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5645844, Subguia 74359 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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27/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5645843, Subguia 74316 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 89,00
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24/01/2025 15:18
Conclusão para despacho
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24/01/2025 14:41
Protocolizada Petição
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24/01/2025 13:55
Despacho - Mero expediente
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24/01/2025 13:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5645844, Subguia 5471724
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24/01/2025 13:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5645843, Subguia 5471723
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23/01/2025 15:35
Conclusão para despacho
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23/01/2025 15:35
Processo Corretamente Autuado
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23/01/2025 15:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA ALBANY FRANCISCA DE MELO - Guia 5645844 - R$ 50,00
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23/01/2025 15:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA ALBANY FRANCISCA DE MELO - Guia 5645843 - R$ 89,00
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23/01/2025 01:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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