TJTO - 0020444-41.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:14
Baixa Definitiva
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15/07/2025 12:12
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020444-41.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001113-51.2017.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: GOIAMAR FERNANDES BEZERRAADVOGADO(A): WILMAR RIBEIRO FILHO (OAB TO000644)ADVOGADO(A): DOUGLAS VIEIRA SOUZA SILVA (OAB TO007527)ADVOGADO(A): FÁBIO AGUIAR COSTA MARTINS (OAB TO005777)AGRAVADO: VILSON FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LEODIANE MORAIS NOLETO (OAB TO005063) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO.
DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
INOBSERVÂNCIA DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
NULIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUN), relativos à indenização por danos materiais, com base na simples correção monetária de orçamento unilateral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a homologação do cálculo afronta o título executivo judicial por necessidade de liquidação por arbitramento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo judicial estabeleceu expressamente que a indenização pelos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito deveria ser apurada em liquidação por arbitramento.
Apesar disso, o juízo de origem remeteu os autos à contadoria judicial apenas para a correção monetária de orçamento apresentado unilateralmente pelo exequente, indeferindo a produção de perícia técnica solicitada pela executada. 4.
A decisão agravada, ao homologar os cálculos da COJUN e rejeitar a impugnação, desconsiderou a necessidade de liquidação por arbitramento, conforme expressamente previsto no título judicial, e conferiu valor probatório equivalente ao de perícia judicial a documento unilateral.
Tal procedimento viola o disposto no art. 510 do CPC e compromete a regularidade da execução. 5.
A jurisprudência do TJTO e de outros tribunais estaduais reconhece que a liquidação por arbitramento é obrigatória sempre que o valor da condenação não puder ser apurado por simples cálculo aritmético e houver divergência entre as partes. 6.
Estando determinada no título executivo a forma de liquidação aplicável, a homologação de cálculo baseado em orçamento unilateral, desacompanhado de prova técnica, configura nulidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, I; 510.
Jurisprudências relevantes citadas: TJTO, Agravo de Instrumento n. 0012733-82.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 09/10/2024; e TJ-MG, Apelação Cível n. 10000205084288001, Rel.
Des.
José de Carvalho Barbosa, j. 28/01/2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento para anular a decisão agravada (evento 185, autos originários), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja realizada a liquidação por arbitramento, nos termos do art. 510 do CPC, com observância ao contraditório e possibilidade de produção de prova técnica, conforme determinado expressamente no título executivo judicial (evento 81, autos originários), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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16/06/2025 08:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:23
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 458
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13/05/2025 18:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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13/05/2025 18:31
Juntada - Documento - Relatório
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08/04/2025 14:41
Conclusão para despacho
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08/04/2025 13:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB12)
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08/04/2025 13:17
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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07/04/2025 20:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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07/04/2025 20:25
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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27/03/2025 13:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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27/03/2025 13:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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26/03/2025 21:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/02/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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25/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2025 00:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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10/02/2025 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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21/01/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 09:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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21/01/2025 09:06
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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07/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5383977, Subguia 4307 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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05/12/2024 22:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/12/2024 22:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383977, Subguia 5374166
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05/12/2024 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/12/2024 22:16
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GOIAMAR FERNANDES BEZERRA - Guia 5383977 - R$ 48,00
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05/12/2024 22:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 204 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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