TJTO - 0001315-09.2023.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001315-09.2023.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001315-09.2023.8.27.2725/TO APELANTE: JOAO PAULO FERREIRA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO NOGUEIRA (OAB TO00726B) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOAO PAULO FERREIRA LIMA, com fundamento no art. 105, II, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins cuja respectiva ementa foi redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
PREJUDICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ABSOLUTA.
ENTREGA DAS MERCADORIAS.
NÃO COMPROVADA.
DUPLICATA ACEITA POR TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE E SEM COMPROVAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo encontra-se prejudicado, por inadequação da via eleita, não podendo ser deduzido por meio da própria peça recursal, mas por petição autônoma dirigida ao próprio tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuído o recurso, consoante os termos do §3º do art. 1.012 do Código de Processo Civil. 2.
A presunção de veracidade emanada da revelia ocorre quanto aos fatos afirmados na inicial, mas não quanto a direitos. 3.
Em que pese a parte autora narrar que comercializou produtos com a primeira requerida, tem-se que não há nos autos qualquer comprovante da entrega das mercadorias. 4.
No caso em exame, não há comprovação de qualquer assinatura do representante legal da Associação na duplicata ou na nota fiscal de recebimento de mercadorias, não tendo sido comprovado que o terceiro que assinou tinha poderes para a compra de materiais de papelaria em nome da mesma. 5.
Ante a ausência de provas acerca do aceite e da entrega das mercadorias à apelada, não há como sustentar a realização do negócio jurídico entre as partes. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Evento 10).
Opostos embargos de declaração (Evento 17), estes foram rejeitados, consoante a ementa colacionada abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
TÍTULO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ACEITE EM DUPLICATA ASSINADO POR TERCEIRO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
REVELIA COM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1- Não se verifica omissão ou contradição quando o acórdão analisou e fundamentou adequadamente todos os pontos suscitados, concluindo pela ausência de comprovação da entrega das mercadorias, elemento essencial para a validade da duplicata, conforme exige o art. 15, I, da Lei nº 5.474/68. 2- O ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo imprescindível a comprovação do fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu nos autos. 3- A duplicata constitui título causal e, para sua cobrança judicial, exige-se o aceite válido ou a prova da entrega das mercadorias.
A assinatura aposta por terceiro sem comprovação de poderes de representação inviabiliza a exigibilidade do título, nos termos do art. 219 do Código Civil. 4- A revelia gera presunção de veracidade dos fatos alegados, mas essa presunção é relativa e não dispensa o autor de apresentar provas mínimas que confiram plausibilidade às suas alegações, conforme doutrina e jurisprudência pacificadas. 5- Provimento negado. (Evento 37).
Neste recurso especial, após discorrer acerca do caso concreto tratado pelo acórdão, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria violado “o disposto no artigo 5º, II, X, XXII, XXXV, XXXVI, XLI, LIII, LIV, LV e LVI, mais art. 93, IX, da Constituição Federal” (cf.
Evento 46/RECESPEC1, p. 11).
Contrarrazões apresentadas (Evento 50). É o relato essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Embora o recolhimento do preparo não tenha sido comprovado no ato da interposição do recurso, a irregularidade foi sanada pela parte recorrente mediante recolhimento em dobro, devidamente comprovado pela juntada da guia de recolhimento e comprovante de pagamento respectivo, em observância às disposições do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 5, § 1º, da Resolução STJ/GP n. 7/2025.
Entretanto, considerando que a parte recorrente somente apontou expressamente apenas a violação de dispositivos constitucionais, este recurso especial é evidentemente inadmissível, uma vez que a apreciação de questões constitucionais não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tampouco é passível de tratamento por meio de recurso especial, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal, cabendo exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 102, III, também da Constituição Federal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - O art. 105, III, a, da Constituição Federal é expresso ao dispor que o recurso especial somente é cabível nas hipóteses que a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. [...] IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. [...] 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. [...] 4.
A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 5.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.186.325/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.) Em arremate, saliento que não há como considerar que a menção aos arts. 344 e 373 do Código de Processo Civil nas razões recursais caracterizaria alegação de violação desses dispositivos de lei federal, notadamente porque, além de não haver expressa alegação nesse sentido, a parte recorrente também não desenvolveu argumentação relacionada à eventual violação dos referidos dispositivos.
Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 21:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 21:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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21/07/2025 17:42
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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15/07/2025 12:37
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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15/07/2025 12:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
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08/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001315-09.2023.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001315-09.2023.8.27.2725/TO APELANTE: JOAO PAULO FERREIRA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO NOGUEIRA (OAB TO00726B) DESPACHO Verifico que, após ser intimada para comprovar que sua situação econômica atual a impossibilitaria de arcar com os encargos processuais, especialmente o preparo de seu recurso especial, a parte recorrente informou que optou pelo recolhimento do preparo e, sob o fundamento de que não teria conseguido expedir as custas no sistema e-Proc, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor e das guias de recolhimento, De início, registro que o requerimento de remessa dos autos à Contadoria Judicial não deve ser acolhido, tendo em vista que o recolhimento das custas judiciais do recurso especial deve ser realizado após o preenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos art. 8° da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que assim dispõe: Art. 8º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante o sistema de GRU Cobrança ou a plataforma digital PagTesouro, após o preenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal: http://www.stj.jus.br.
Superada essa questão, anoto que a manifestação de interesse no recolhimento do preparo recursal durante o prazo concedido para comprovação dos pressupostos necessários ao deferimento do requerimento de gratuidade da justiça caracteriza ato incompatível com o requerimento formulado anteriormente e impõe a intimação da parte recorrente para efetuar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FEITO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECOLHIMENTO DO PREPARO DE FORMA SIMPLES.
IRREGULARIDADE.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, a parte recorrente desistiu do pedido da gratuidade realizado perante o Tribunal de origem, em razão da prática de ato incompatível com o pedido.
Consequentemente, o recolhimento das custas simples após a interposição do recurso especial ficou irregular. 2.
Mesmo após a regular intimação para regularização do preparo, a parte não comprovou o seu recolhimento na forma devida, de modo que o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.567.522/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
Portanto, considerando que o preparo recursal não foi recolhido no ato de interposição do recurso, como determina o caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil, e tendo em vista a desistência do pedido de gratuidade (ev. 59), a parte recorrente deve ser intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do § 4° do art. 1.007 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de deserção, realize o recolhimento em dobro do preparo recursal e comprove-o na forma estabelecida pela Resolução STJ/GP n. 7/2025.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
04/07/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 14:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
01/07/2025 14:52
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
18/06/2025 15:52
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
17/06/2025 21:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
-
10/06/2025 03:35
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/06/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 19:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
06/06/2025 19:23
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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28/04/2025 21:52
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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28/04/2025 21:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
28/04/2025 16:11
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
23/04/2025 11:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
24/03/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/03/2025 15:19
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
20/03/2025 20:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
19/02/2025 17:44
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
-
18/02/2025 00:10
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
-
17/02/2025 09:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
-
17/02/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
12/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
10/02/2025 16:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
06/02/2025 19:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
06/02/2025 17:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
06/02/2025 16:05
Juntada - Documento - Voto
-
22/01/2025 14:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
07/01/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
07/01/2025 13:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 578
-
12/12/2024 08:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
12/12/2024 08:39
Juntada - Documento - Relatório
-
04/11/2024 17:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
25/10/2024 16:42
Publicação de Decisão
-
22/10/2024 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
22/10/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
22/10/2024 15:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
16/10/2024 16:38
Publicação de Decisão
-
15/10/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 08:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
14/10/2024 08:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
08/10/2024 14:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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03/10/2024 11:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
03/10/2024 11:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
26/09/2024 15:19
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
-
25/09/2024 15:14
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
-
20/09/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 09:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
19/09/2024 09:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
18/09/2024 18:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
18/09/2024 18:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
18/09/2024 15:45
Juntada - Documento - Voto
-
04/09/2024 13:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
27/08/2024 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/08/2024 12:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/09/2024 00:00</b><br>Sequencial: 492
-
13/08/2024 14:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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12/08/2024 17:46
Juntada - Documento - Relatório
-
01/08/2024 13:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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