TJTO - 0001197-08.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 21:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 03:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001197-08.2025.8.27.2743/TO AUTOR: DORALINA BATISTA MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): ISAEL MOREIRA RODRIGUES (OAB TO008155) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Compulsando a documentação acostada com a petição inicial no evento 01, verifica-se que a procuração e a declaração de hipossuficiência financeira juntadas não foram assinadas contemporaneamente à data da propositura da ação.
A documentação antiga, em razão das peculiaridades desta região geográfica e da idade da parte, não atende ao disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil, segundo o qual "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Assim, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a competente emenda à inicial, com a juntada aos autos de procuração e declaração de hipossuficiência assinadas no mês em curso, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321 do CPC).
Ofertada a manifestação autoral ou escoado o prazo respectivo, volvam conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/06/2025 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 10:57
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 17:27
Conclusão para despacho
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06/05/2025 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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