TJTO - 0017571-44.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:20
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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10/07/2025 11:19
Lavrada Certidão
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09/07/2025 12:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/07/2025 18:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> COJUN
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08/07/2025 18:25
Baixa Definitiva
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08/07/2025 15:15
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0017571-44.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JUVENAL KLAYBER & GUINZELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/SADVOGADO(A): ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte requerente foi devidamente intimada acerca da inadequação da via eleita, uma vez que as hipóteses de execução fundada em título executivo judicial devem ser processadas no processo em que é formado o título, a requerimento do credor, conforme art. 513, § 1º, 516, II, 534 e 535, do CPC.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos moldes do art. 523 do CPC, a execução de sentença dar-se-á nos próprios autos da ação originária, na forma de cumprimento de sentença.
A propósito: Recurso Inominado nº 1025590-78.2020.8.11.0001.
Origem: Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Recorrente: ESMAEL BENEDITO SOARES MARTINS.
Recorridas: SANECAP, ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO.
Data do Julgamento: 09/03/2021.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - EXECUÇÃO QUE DEVE SER REQUERIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. 1.
Nos moldes do art. 516, II, do CPC, a execução de sentença dar-se-á nos próprios autos da ação originária, na forma de cumprimento de sentença. 2.
Execução de título judicial que deve ser requerida nos próprios autos da ação principal. 3.
Verificada a ausência de interesse processual para propositura da presente ação, faz-se imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito. 4.
Recurso prejudicado.
Grifei. (TJ-MT 10255907820208110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 09/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/03/2021) Dessa forma, verificada a ausência dos seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, deve o processo ser extinto.
ISTO POSTO, com fulcro no artigo 290, do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO da distribuição, ante a ausência de pressuposto de constituição do processo.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa nos autos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada no sistema. -
23/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:54
Decisão - Cancelamento da distribuição
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09/06/2025 17:50
Conclusão para decisão
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04/06/2025 21:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:15
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/05/2025 22:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0017571-44.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JUVENAL KLAYBER & GUINZELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/SADVOGADO(A): ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao princípio da não surpresa, positivado na norma processual no artigo 9º: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida", INTIMO a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar sobre a inadequação da via eleita, uma vez que as hipóteses de execução fundada em título executivo judicial devem ser processadas no processo em que é formado o título, a requerimento do credor, conforme art. 513, § 1º, 516, II, 534 e 535, do CPC.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
16/05/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 11:04
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 14:39
Conclusão para despacho
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28/04/2025 14:39
Processo Corretamente Autuado
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24/04/2025 17:37
Distribuído por dependência - Número: 00314279020168272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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