TJTO - 0002514-73.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002514-73.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00005258220158272732/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: MF AGROPECUARIA & MAQUINAS LTDA - EPPADVOGADO(A): RUBENS WILLIAM LOURA (OAB MG052677)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 10/07/2025 - PETIÇÃO -
18/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
18/07/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/07/2025 16:55
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
10/07/2025 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
20/06/2025 00:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002514-73.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVADO: MF AGROPECUARIA & MAQUINAS LTDA - EPPADVOGADO(A): RUBENS WILLIAM LOURA (OAB MG052677) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão do Juízo da 1ª Escrivania Cível de Paranã/TO, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000525-82.2015.8.27.2732, indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, MF Agropecuária & Máquinas Ltda - EPP. 2.
O agravante sustenta que esgotou todas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora e que a penhora sobre faturamento se justifica como meio de garantir a satisfação do crédito tributário.
Argumenta que a insistência na penhora de veículos da empresa é ineficaz e pode ser mais onerosa do que a penhora sobre faturamento. 3.
A parte agravada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia consiste em definir se a penhora sobre o faturamento da empresa executada pode ser deferida antes do esgotamento das diligências para localização de outros bens passíveis de penhora.
III.
Razões de decidir 5.
A penhora sobre faturamento da empresa tem caráter excepcional e só pode ser adotada quando inexistirem outros bens penhoráveis ou quando esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida, conforme dispõe o artigo 866 do Código de Processo Civil. 6.
No caso concreto, os documentos juntados aos autos pelo próprio ente público indicam que a empresa executada possui automóveis em seu nome, sendo razoável a realização de novas diligências para verificar a viabilidade da penhora desses bens antes de se recorrer à medida excepcional. 7.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a penhora sobre faturamento deve ser utilizada apenas como última alternativa, quando comprovado o insucesso na localização de outros bens do devedor. 8.
A manutenção da decisão recorrida não impede a reavaliação da questão pelo juízo de origem, caso sobrevenham novas informações acerca da situação patrimonial da empresa executada.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso improvido. 10.
A penhora sobre o faturamento da empresa executada constitui medida excepcional, somente admissível após o esgotamento das tentativas de localização de outros bens penhoráveis, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835 e 866.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 2061824/SP, 15/08/2022; TJ-MG - Agravo de Instrumento 2786228-60.2023.8.13.0000, julgado em 21/05/2024.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de manter inalterada a decisão agravada que indeferiu, por ora, o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 11:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
19/05/2025 11:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/05/2025 14:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
16/05/2025 14:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
14/05/2025 22:26
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
14/05/2025 22:26
Juntada - Documento - Voto
-
29/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 465
-
07/04/2025 17:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
07/04/2025 17:22
Juntada - Documento - Relatório
-
02/04/2025 13:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
02/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 09:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
22/02/2025 09:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
18/02/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
18/02/2025 15:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5386109 - R$ 160,00
-
18/02/2025 15:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 149 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001253-08.2024.8.27.2733
Municipio de Pedro Afonso - To
Vilneide Rodrigues Neves
Advogado: Mariana Machado de Souza Elias
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2025 17:09
Processo nº 0001302-45.2024.8.27.2702
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Pedro Pereira da Silva
Advogado: Adolfo Neto Ferreira P Imentel
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2025 12:41
Processo nº 0007931-32.2021.8.27.2737
Elilson Parreira da Silva Junior
Itpac Porto Nacional - Instituto Tocanti...
Advogado: Nathalia Mitsue Tanigaki
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/08/2021 16:08
Processo nº 0025251-80.2025.8.27.2729
Benjamim Ramos de Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/06/2025 12:09
Processo nº 0001751-42.2025.8.27.2710
Erinaldo dos Santos
Estevao da Costa Mota
Advogado: Riquelme Carneiro Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 10:01