TJTO - 0001338-43.2023.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001338-43.2023.8.27.2728/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: SALVINA ROCHA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 056/2012.
APLICABILIDADE RESTRITA AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
INAPLICABILIDADE DA NORMA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME Cuida-se de recurso de apelação interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança retroativa, na qual se pleiteava o reconhecimento do direito à progressão funcional com base na Lei Municipal nº 056/2012, a inclusão dos efeitos financeiros na remuneração e o pagamento retroativo das diferenças salariais.
A sentença entendeu pela inexistência de comprovação dos requisitos legais para a progressão e pela inaplicabilidade da norma invocada ao cargo ocupado pela parte autora.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a Lei Municipal nº 056/2012 é aplicável ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, ocupado pela Apelante; e (ii) analisar se houve demonstração do cumprimento dos requisitos legais para a concessão da progressão funcional pretendida.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Lei Municipal nº 056/2012 regula o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Lizarda/TO, abrangendo apenas os cargos de Professor e Técnico em Gestão Escolar, nos termos de seu art. 3º, III e art. 20, não se aplicando ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, ocupado pela Apelante. 2.
A progressão funcional demanda previsão normativa expressa e o cumprimento de requisitos objetivos, como tempo de serviço, avaliação de desempenho, ausência de punições e capacitação, conforme o art. 29 da referida lei. 3.
A Apelante não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de que tenha preenchido os requisitos legais exigidos, atraindo a aplicação do art. 373, I, do CPC, quanto ao ônus da prova. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de comprovação dos requisitos legais inviabiliza o deferimento de progressão funcional no serviço público.
IV – DISPOSITIVO Recurso não provido.
Sentença mantida.
Majorados os honorários advocatícios para R$ 2.700,00, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por SALVINA ROCHA RIBEIRO, mantendo-se incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados, notadamente pela ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos e pela inaplicabilidade da Lei Municipal nº 056/2012 ao cargo ocupado pela Apelante.
Atenta à norma do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 2.700,00, observada a norma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 14:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 14:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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26/06/2025 14:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 353
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13/06/2025 15:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 18:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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19/05/2025 17:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 22:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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30/04/2025 22:40
Despacho - Mero Expediente
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02/04/2025 13:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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