TJTO - 0004832-13.2022.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004832-13.2022.8.27.2707/TO REQUERENTE: ADAUTO MORAIS DE SOUZAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pela Ordem de Serviço nº 01/2012, bem como, do Provimento nº 02/2023–ASJCGJUS, Artigo 82, item XXVI, pratiquei o seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas através de seus procuradores habilitados nos autos, para tomarem conhecimento sobre o retorno dos autos da instância superior, bem como, no prazo legal requererem o que entenderem de direito. O referido é verdade e dou fé. Hulda Maria R.
A.
MarquesTécnica Judiciária -
23/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:59
Julgamento Reformado
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18/06/2025 16:44
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TOARI2ECRV
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18/06/2025 16:41
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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18/06/2025 16:08
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
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17/06/2025 13:36
Juntada - Certidão
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17/06/2025 13:36
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 13:36
Trânsito em Julgado
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17/06/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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31/05/2025 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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28/05/2025 01:50
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
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25/05/2025 23:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
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23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0004832-13.2022.8.27.2707/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRIDO: ADAUTO MORAIS DE SOUZA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL SUPRIMIDO.
RESULTADO DO JULGAMENTO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Araguatins/TO, que julgou procedente pedido de restabelecimento de vantagem remuneratória decorrente de progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 917/2006.
O recorrente sustenta ausência de amparo legal para o percentual fixado na sentença, inaplicabilidade de normas federais ao caso e ausência de requisitos legais para promoção.
O recorrido apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a incorporação da vantagem de progressão funcional ao servidor municipal, com base na Lei nº 917/2006; (ii) saber se o percentual de 15% fixado na sentença excede os limites legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional encontra respaldo no art. 16 da Lei Municipal nº 917/2006, que estabelece percentual de 5% sobre o vencimento básico inicial para cada classe.
Comprovado o enquadramento do servidor na classe “C”, são devidas duas progressões funcionais, totalizando 10%. 4.
O pedido de 15% excede os limites legais, sendo cabível apenas a readequação da vantagem a 10%. 5.
A supressão da vantagem implementada anteriormente carece de motivação e processo administrativo, não tendo o ente público comprovado fato extintivo ou impeditivo do direito. 6.
Jurisprudência do STJ afasta a aplicação de limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal para obstar o cumprimento de decisões judiciais que asseguram direitos subjetivos do servidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido. 8.
Tese de julgamento: “1.
A progressão funcional prevista em lei local deve observar os percentuais nela estabelecidos, não sendo possível a fixação judicial superior ao limite legal. 2. É devida a manutenção da vantagem de progressão funcional anteriormente implementada e suprimida sem motivação ou processo administrativo.” 9.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inciso XV; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Complementar nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV; Lei Municipal nº 917/2006, arts. 14, 16 e 17.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Inominado, para adequar a condenação ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico inicial do cargo, correspondente à progressão funcional até a classe "C", nos termos do art. 16 da Lei Municipal nº 917/2006, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à obrigação de pagar os valores retroativos devidos, observada a prescrição quinquenal.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, em razão do provimento parcial do recurso, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 09 de maio de 2025. -
22/05/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/05/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/05/2025 18:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 16:04
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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16/05/2025 17:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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29/04/2025 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 46
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01/04/2025 16:17
Conclusão para despacho
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01/04/2025 16:17
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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01/04/2025 13:06
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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31/03/2025 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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27/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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25/02/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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11/02/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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04/02/2025 14:22
Protocolizada Petição
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30/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:01
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/09/2024 15:05
Conclusão para despacho
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26/09/2024 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:33
Despacho - Mero expediente
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25/06/2024 15:57
Conclusão para despacho
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23/05/2024 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/05/2024 10:01
Protocolizada Petição
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22/05/2024 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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16/05/2024 16:03
Protocolizada Petição
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16/05/2024 16:02
Protocolizada Petição - (TO009964)
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10/05/2024 17:15
Protocolizada Petição
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08/05/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 08:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/02/2024 13:43
Conclusão para julgamento
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29/02/2024 11:41
Protocolizada Petição
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29/02/2024 11:25
Protocolizada Petição
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29/02/2024 11:23
Protocolizada Petição
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29/02/2024 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/01/2024 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/12/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/11/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 15:00
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/09/2023 17:02
Conclusão para julgamento
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21/09/2023 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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21/09/2023 15:19
Despacho - Mero expediente
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12/06/2023 12:53
Conclusão para despacho
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08/06/2023 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/05/2023 15:12
Despacho - Mero expediente
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26/05/2023 14:04
Conclusão para despacho
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25/05/2023 13:36
Redistribuído por sorteio - (TOARI1ECIVJ para TOARI2ECIVJ)
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25/05/2023 13:36
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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25/05/2023 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/05/2023 11:40
Decisão - Declaração - Incompetência
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04/05/2023 14:01
Conclusão para despacho
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01/05/2023 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/04/2023 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/03/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 16:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/03/2023 13:58:43)
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30/03/2023 12:20
Protocolizada Petição
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14/03/2023 20:17
Protocolizada Petição
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13/03/2023 15:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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01/02/2023 14:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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01/02/2023 14:30
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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12/12/2022 13:04
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Força maior
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12/12/2022 13:04
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/12/2022 19:01
Conclusão para despacho
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07/12/2022 19:01
Processo Corretamente Autuado
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07/12/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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