TJTO - 0001033-03.2025.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:05
Protocolizada Petição
-
15/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2025 00:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001033-03.2025.8.27.2724/TO AUTOR: R R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB MA010100) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Prescrição de Dívida c/c Pedido de Levantamento de Alienação Fiduciária, ajuizada por ROSIMAR DE SOUZA MOURÃO ME, uma microempresa representada por Rosimar de Souza Mourão, em face de BANCO VOLVO (BRASIL) S/A.
A parte autora relata que celebrou com o réu, em 11 de outubro de 2013, um contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 0000317056/001) para aquisição de um veículo VOLVO/VM 270 6X4R, placa OYA8768, cuja última parcela venceu em 15 de outubro de 2018.
Afirma que, após dificuldades financeiras, deixou de pagar parcelas remanescentes e que, desde o vencimento, transcorreram mais de três anos sem cobrança eficaz pelo réu, configurando a prescrição da dívida com base no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, combinado com normas cambiais.
Alternativamente, sustenta que o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil também teria se esgotado até a propositura da ação em 30 de abril de 2025.
A autora requer a declaração de prescrição da dívida, a consequente baixa do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo e a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da dívida e determinar a retirada do gravame pelo réu em 10 dias, sob pena de multa.
Solicita ainda a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a produção de provas.
Foram então os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Análise da Natureza Jurídica da Parte Autora De início, cumpre examinar a condição jurídica da parte autora para fins de concessão da gratuidade processual.
Conforme consta nos autos (fl. 21), Rosimar de Souza Mourão ME é uma microempresa, mas trata-se de um empresário individual, representado por Rosimar de Souza Mourão.
Nesse contexto, é pacífico na jurisprudência que, em se tratando de empresário individual, não há distinção entre a pessoa física e a pessoa jurídica, uma vez que o titular da firma individual responde pessoalmente, de forma direta e ilimitada, pelas obrigações contraídas.
Assim, o patrimônio da microempresa confunde-se com o da pessoa natural do empresário, devendo o pedido de gratuidade ser analisado sob as normas aplicáveis às pessoas físicas, e não às pessoas jurídicas com autonomia patrimonial.
A esse respeito, cito os seguintes julgados: “Em se tratando de empresário individual, a pessoa física e a empresa se confundem, pois o titular da firma individual é o único responsável pelo adimplemento das obrigações da pessoa jurídica.” (Agravo de Instrumento nº 2039843-40.2020.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Mário A.
Silveira, j. 20.10.2017) “Agravante que é empresário individual e não possui personalidade jurídica distinta da pessoa física.
Possibilidade de análise de documentos relativos à pessoa natural para fins de concessão de gratuidade processual.” (Agravo de Instrumento nº 2203120-72.2019.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Hugo Crepaldi, j. 30.03.2020) Portanto, a análise do pedido de gratuidade da justiça deve seguir os critérios estabelecidos para pessoas naturais, conforme previsto no Código de Processo Civil (CPC). 2.
Da gratuidade da justiça Prosseguindo, o pedido de gratuidade da justiça deve ser analisado à luz do art. 98 do CPC, que assegura às pessoas naturais o direito à assistência judiciária gratuita quando não possuem meios para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Nos autos, a autora apresentou, em fl. 45, uma Declaração de Hipossuficiência/Pobreza, na qual afirma não possuir condições financeiras para suportar os custos do processo.
Ademais, em fl. 40, foi juntado um contracheque que evidencia renda limitada, e em fl. 42, consta o Histórico de Créditos do INSS, corroborando a situação de insuficiência de recursos da pessoa física que representa a microempresa.
Considerando que Rosimar de Souza Mourão, na qualidade de empresária individual, responde com seu patrimônio pessoal pelas obrigações da microempresa, os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica.
Não há, nos autos, elementos que desabonem a presunção de veracidade da declaração de pobreza.
Assim, diante da comprovação da insuficiência de recursos e da ausência de elementos que infirmem tal condição, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da autora. 3.
Da inversão do ônus da prova A autora solicita a inversão do ônus da prova, alegando que a demanda possui natureza consumerista, justificando a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Para tanto, verifica-se se há relação de consumo: Consumidor: Pessoa física ou jurídica que adquire bem ou serviço como destinatário final (art. 2º, CDC).Fornecedor: Pessoa jurídica que presta serviços no mercado de consumo (art. 3º, CDC).
O contrato de financiamento foi celebrado para aquisição de um veículo para "uso próprio" (fl. 35), sem indícios de destinação comercial.
Assim, a autora se enquadra como consumidora, e o réu, como fornecedor de crédito.
O art. 6º, VIII, do CDC permite a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor: Verossimilhança: A prescrição é plausível, pois a última parcela venceu em 15 de outubro de 2018 (fl. 13), e a ação foi proposta em 30 de abril de 2025, sem prova inicial de cobrança eficaz (fl. 33).Hipossuficiência: Há disparidade técnica e econômica entre a microempresária e o banco.
Neste sentido, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu provar a inexistência da prescrição ou causas interruptivas.
Ressalvo que a decisão pode ser revisada se o réu demonstrar que o veículo foi usado na atividade-fim da microempresa, descaracterizando a relação de consumo. 4.
Da Tutela Provisória de Urgência A autora requer tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da dívida e retirar o gravame, nos termos do art. 300 do CPC, que exige probabilidade do direito e perigo de dano: No tocante a probabilidade, a Cédula de Crédito Bancário tem prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, VIII, CC) ou quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC).
Vez que houve o vencimento da obrigação em 15 de outubro de 2018 e presente ação foi proposta em 30 de abril de 2025, há indícios de prescrição, sem prova inicial de interrupção (art. 202, CC).
No tocante ao perigo de dano, o gravame (fl. 35) impede a livre disposição do bem, causando risco de prejuízo irreparável.
Contudo, para garantir o contraditório, o réu deve ter oportunidade de apresentar provas de interrupção da prescrição (ex.: notificações extrajudiciais), pois a retirada do gravame é de difícil reversão, havendo limitação no tocante a aplicabilidade com base no §3º do art. 300 do CPC.
DISPOSITIVO Deferir a gratuidade da justiça à autora;Deferir a inversão do ônus da prova, com ressalva de revisão se provado uso comercial do veículo;Indeferir o pedido de tutela provisória no presente momento processual, mas determinar ao réu, que no prazo da contestação, apresente provas quanto a eventual interrupção ou suspensão da prescrição, sob pena de aplicação do descrito no art. 296 do CPC, no tocante a possibilidade de este juízo suspender a dívida e determinar a retirada do gravame.
Inobstante o feito comportar resolução consensual, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, pois este juiz tem se deparado com inúmeros processos repetitivos, tais como o presente, nos quais a remessa dos autos para tentativa de acordo tem se demonstrado infrutífera, além de retardar a marcha processual, uma vez que os Bancos requeridos não estão oferecendo proposta de transação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DISTRATO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO DE VALORES.
MODULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO PARA O CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR PAGO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E CONSUMERISTAS. 1.
O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova oral apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. 2.
Perfeitamente possível a ponderação do julgador sobre a real necessidade de se realizar audiência preliminar de conciliação, sobretudo, quando os elementos dos autos demonstram que sua realização apenas retardaria o andamento do feito, uma vez que, evidentemente, não se vislumbra a real possibilidade de se obter uma conciliação. (...) 7.
Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida. (TJ-DF 20.***.***/1133-59 0011073-32.2016.8.07.0003, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/03/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/03/2017.
Pág.: 339/354) Ressalto, porém, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo, ou ainda, dispensem expressamente a realização dessa audiência, como autoriza o Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE o requerido no tocante ao conteúdo da presente decisão, assim como CITE-SE o mesmo, via DJE, para apresentar a sua contestação, consoante art. 335 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem seguirá as regras previstas no art. 231 do CPC.
Cumpra-se. -
11/07/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 20:18
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
13/05/2025 15:46
Conclusão para despacho
-
02/05/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000798-11.2025.8.27.2700
Banco do Brasil SA
Marlon Jacome Parriao
Advogado: Ederson Martins de Freitas
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 15:19
Processo nº 5000063-22.2010.8.27.2730
Cherlismara Teixeira Costa
Estado do Tocantins
Advogado: Cherlismara Teixeira Costa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 12:56
Processo nº 0009045-78.2025.8.27.2700
Estado do Tocantins
Carlos Enrique Franco Amastha
Advogado: Paulo Santos Mello
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2025 17:22
Processo nº 0030473-63.2024.8.27.2729
Thales Wilke Silva de Castro
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/12/2024 12:50
Processo nº 0043555-06.2020.8.27.2729
Rosimeire Moraes Lacerda Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/10/2024 16:27