TJTO - 0009101-24.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 00:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 00:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/07/2025 17:25
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 03/10/2025 14:00
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01/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 08:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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17/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009101-24.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LUZIA FRANÇA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): WATINA AMORIM DE ASSIS EVANGELISTA (OAB TO008210) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, bem como sua emenda.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
Pretende a autora, em sede de liminar, o cancelamento dos descontos entitulados como “tarifa de comunicação digital” e “ débito de seguro AGIBANK”, sob o argumento de não tê-los contratados, ressaltando que "é pessoa idosa, de poucos recursos financeiros, sendo que a sua única fonte de renda é proveniente do benefício que recebe junto ao INSS, depositados mensalmente no Banco Requerido.".
A atenta análise dos elementos que compõem a presente lide revela que, nesse momento processual, em sede de análise primária, não se encontram presentes elementos aptos a sustentar a probabilidade do direito invocado pela parte autora em relação à antecipação de tutela proviória e urgênci pleiteada nos autos.
Com efeito, a autora não apresenta o contrato originário de abertura de conta junto a parte requerida, elemento apto a demonstrar eventual não contratação ou isenção das tarifas discutidas nos autos.
Ademais, é consenso que a prática bancária habitual se dá mediante contraprestação do usuário do serviço, circunstância que acentua a ausência de probabilidade do direito invocado pela autora. Nestes termos, em sede de análise precária, diante do acima descrito, não é possível vislumbrar a verossimilhança que eventual concessão da medida liminar exige, nem mesmo o perigo da demora, haja vista que os descontos contestados nesta ação datam de 2023 Assim, necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que poerõ ser produzidas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
No que concerne a inversão do ônus da prova, entendo não haver fundamento para tanto, mantendo-se a divisão estática, devendo a ré trazer aos autos prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II do Código de Processo Civil.
No que tange à audiência de tentativa de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato processual.
Ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação por videoconferência com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis. CITE-SE a parte requerida para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação, bem como quanto aos termos da petição inicial, ciente de que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts.334, 335, I e 344 c/c 341 do mesmo Código) e que na hipótese de não comparecimento injustificado à sessão de conciliação, poderão incidir os efeitos da revelia (artigo 20 da Lei nº 9.099/95).
INTIME-SE A PARTE AUTORA, pessoalmente ou por meio de advogado(a) constituído(a) nos autos, para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação, com os alertas legais de praxe.
ADVIRTAM-SE as partes de que deverão estar acompanhadas no(s) ato(s) processual(is) judicial(is) por seus advogados constituídos ou defensores públicos.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre a adesão ou não a modalidade telepresencial (juízo 100% digital), no que concerne a realização de audiência de instrução.
A contestação, em regra, deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Existente interesse expresso na produção de prova oral, por uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, e neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato processual judicial, em observância ao Enunciado 10 do FONAJE.
Inexistente requerimento de produção de prova oral e apresentada contestação nos autos ou no termo de audiência de tentativa de conciliação, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 17:19
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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25/04/2025 16:05
Conclusão para despacho
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14/04/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 15:22
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/02/2025 14:42
Conclusão para despacho
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28/02/2025 14:42
Processo Corretamente Autuado
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28/02/2025 14:40
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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28/02/2025 14:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/02/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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