TJTO - 0014588-44.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0014588-44.2025.8.27.2706/TO EXEQUENTE: CAROLINNY COSTA PEREIRAADVOGADO(A): VICTOR GUTIERES FERREIRA MILHOMEM (OAB TO004929) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
CAROLINNY COSTA PEREIRA, ingressou com pedido de execução de titulo extrajudicial em desfavor de GUEDES & GUEDES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e GISLAYNE DE ARAÚJO GUEDES OLIVEIRA.
Juntou documentos. É o relatório.
A Exequente, busca a satisfação de dois títulos de créditos, o Cheque nº 000027 e Cheque nº 000028.
Entretanto, juntou cópia de três títulos.
Desta cópia, impossível identificar qual verso é de cada cártula (individualizar). Somente um dos verso de cheque consta carimbo de apresentação ao Banco.
No presente momento, impossível receber a petição e dar processamento, haja vista, que dois dos três títulos, aparentemente não foram apresentados ao banco, o que inviabiliza a execução judicial deles.
Apelação – Embargos à execução – Sentença que julgou procedente a demanda, extinguindo a execução – Recurso do embargado.
Execução de título extrajudicial – Cheque – Não apresentação ao sacado – Nulidade da execução – Inexigibilidade do título - Precedentes.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10006964820248260076 Bilac, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 21/01/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO .
CHEQUE.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO.
INEXIGIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . - Ao juiz, como destinatário da prova, compete decidir sobre a necessidade ou não de sua produção para a formação de sua convicção, não havendo cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de prova oral que se revela, ao crivo do magistrado, desnecessária à compreensão e ao desfecho da lide - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é nula a execução fundada em cheque não apresentado, previamente, ao sacado para pagamento, ante a ausência de exigibilidade do título, nos termos do inciso I, do art. 803, do CPC/2015" (REsp n. 2.031 .041/DF). (TJ-MG - Apelação Cível: 00222512920188130459, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/04/2025, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025) Diante disso, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, que o Exequente junte título executivo, com a devida apresentação ao banco, devendo cada cártula ser digitalizada individualmente, ou, se preferir, apresentar em cartório para a referida digitalização.
De mesma forma, considerando que o cheque foi emitido por pessoa jurídica, não havendo comprovação de Endosso ou de avalista por parte da pessoa física, que a parte Exequente, justifique a inclusão da Pessoa Física no polo passivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
17/07/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:26
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/07/2025 13:44
Conclusão para despacho
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14/07/2025 13:44
Processo Corretamente Autuado
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12/07/2025 21:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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