TJTO - 0002740-64.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Porto Nacional
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 200, 201, 202
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17/07/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 148
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17/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 200, 201, 202
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17/07/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0002740-64.2025.8.27.2737/TO INVESTIGADO: VIVALDO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): OTACILIO RIBEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO001822)ADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA RODRIGUES (OAB TO009126)INVESTIGADO: DERECK OLIVEIRA ABREUADVOGADO(A): HELIO DE OLIVEIRA AQUINO (OAB GO054142)INVESTIGADO: JACKSON COSTA DE MIRANDAADVOGADO(A): OTACILIO RIBEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO001822)ADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA RODRIGUES (OAB TO009126) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado em evento 134, pelos requerentes JACKSON COSTA DE MIRANDA e VIVALDO PEREIRA DA SILVA, qualificados nos autos, por intermédio de advogado constituído, postulando pelo relaxamento da prisão preventiva.
Consta ainda que no evento 137, o requerente DERECK OLIVEIRA ABREU SILVA, já devidamente qualificados nos autos, através de advogado constituído, também pleiteou o relaxamento da prisão.
Aduzem, em suma, os requerentes, que o prazo legal para a conclusão do Inquérito Policial que apura os fatos já fora prorrogado uma vez, por decisão proferida por este Juízo e registrada no evento 112.
Todavia, segundo os Defendentes, referido prazo final, já prorrogado, expirou em 23 de junho de 2025, conforme se extrai do evento 113, sem que tenha havido a devida conclusão do feito ou remessa dos autos à autoridade judiciária.
Ressaltaram ainda os requerentes que não foi apresentada qualquer justificativa formal pela Autoridade Policial quanto a não finalização da investigação, o que configuraria excesso de prazo, bem como em afronta ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento dos pedidos formulados pelos requerentes.
Segundo o Parquet, permanecem presentes os requisitos e fundamentos que autorizam a manutenção da prisão preventiva dos requerentes, bem como não restou configurado o constrangimento ilegal, por não existir excesso de prazo na formação da culpa. (Evento 189).
No evento nº 191 a Autoridade Policial juntou o relatório final, oportunidade em que anexou documentos.
Em nova manifestação no evento nº 197, o Promotor de Justiça pugnou pela reconsideração do prazo fixado, concedendo-se o prazo legal de 10 (dez) dias, no termos do art. 54 da Lei nº 11.343/2006, para o oferecimento da denúncia.
Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o Ministério Público não requereu diligências complementares a Autoridade Policial, portanto, considero concluído o inquérito policial.
Outrossim, é importante destacar que não há excesso de prazo na conclusão da instrução processual ou na realização de atos processuais, especialmente considerando que está concluída a investigação por parte da polícia judiciária.
No caso em análise, nota-se que foi solicitada prorrogação de prazo pela Autoridade Policial para conclusão das investigações, dada a complexidade dos fatos, envolvendo vários investigados, bem como a existência de inúmeros materiais e informações apreendidos, volume de dados derivados das medidas cautelares sigilosas, entre outras circunstâncias.
No evento 112 foi concedida a prorrogação do prazo, por mais trinta dias, para conclusão das investigações.
Conforme consignado pela Defesa, referido prazo expirou em 23 de junho de 2025, conforme se extrai do evento 113.
No entanto, verifica-se que no evento 191 a Autoridade Policial apresentou relatório final e em seguida, foi expedida intimação ao Ministério Público.
Malgrado realmente tenha excedido o prazo para conclusão das investigações, não verifico o excesso no prazo da prisão, observando-se as peculiaridades do caso concreto.
Além do mais, é importante reiterar que no caso concreto, concluída a investigação, e nenhuma diligência solicitada pelo Parquet, não vejo óbice em aguardar o prazo legal solicitado pelo Ministério Público.
Ademais, é imprescindível sopesar a complexidade dos fatos e dos crimes imputados aos investigados, agora indiciados, o número de pessoas envolvidas e as demais circunstâncias que tornam razoável o alargamento do prazo para conclusão das investigações.
Lado outro, os prazos processuais não são peremptórios e podem se estender diante das peculiaridades concretas, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade: "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (STJ, RHC 92442/AL, Rel.
MIN.
Nome, 5ª Turma, julgamento em 06.03.2018, DJe 14.03.2018).
Dessa forma, o constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo somente se caracteriza se a dilação processual não for justificável.
Assim, não é qualquer excesso que deva ser considerado ilegal.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou que os prazos para conclusão de inquérito policial ou instrução criminal não são fatais ou "milimétricos", podendo ser dilatados dentro de limites razoáveis.
Ainda, que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. [Precedentes - STJ, HC 39.8291/GO, Rel.
Min.
Nome, 6ª Turma, julgamento em 27.02.2018, DJe 08.03.2018].
Neste diapasão, os prazos processuais não são peremptórios e podem se estender diante das peculiaridades concretas, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
Nesse sentido, faz-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
Portanto, o transbordamento dos prazos previstos na legislação processual penal não conduz, de plano, ao reconhecimento de nulidade do procedimento ou à existência de constrangimento ilegal, devendo ser valorada a demora à vista das peculiaridades do caso concreto.
Na hipótese, dada a complexidade dos fatos, envolvendo vários investigados, bem como a existência de inúmeros materiais e informações apreendidos, volume de dados derivados das medidas cautelares sigilosas, entre outras circunstâncias, denotam a complexidade acentuada da persecução, justificando, portanto, o alargamento do prazo para conclusão das investigações.
Assim, não há que se falar, pelas peculiaridades do presente caso, em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Além do mais, como já dito, já foi apresentado o relatório final pela Autoridade Policial, restando pendente apenas o oferecimento da denúncia, o que deverá ocorrer no prazo impreterível de 10 (dez) dias, conforme pleiteado pelo Ministério Público ao evento 197, sob pena de relaxamento das prisões.
Ante o exposto, deixo de conceder o relaxamento da prisão solicitada pelos requerentes JACKSON COSTA DE MIRANDA, VIVALDO PEREIRA DA SILVA e DERECK OLIVEIRA ABREU SILVA.
Intime-se o Ministério Público para análise, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, no termos do art. 54 da Lei nº 11.343/2006, para o oferecimento da denúncia.
Intimem-se.
Cumpra-se, mediante cautelas de estilo.
Porto Nacional-TO, data e hora do sistema.
UMBELINA LOPES PEREIRA RODRIGUES Juíza de Direito em substituição automática -
16/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
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16/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 19:05
Decisão - Outras Decisões
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15/07/2025 16:15
Conclusão para despacho
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15/07/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 194
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15/07/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
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14/07/2025 15:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 192
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14/07/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
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14/07/2025 14:48
Despacho - Mero expediente
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11/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/07/2025 23:21
Protocolizada Petição
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10/07/2025 15:34
Conclusão para despacho
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10/07/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 149, 165, 174 e 185
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10/07/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
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10/07/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
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10/07/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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09/07/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
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09/07/2025 17:16
Despacho - Mero expediente
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09/07/2025 14:19
Conclusão para despacho
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09/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 140
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08/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 141
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 140, 148 e 149
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04/07/2025 07:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 141, 145, 146, 147, 152
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04/07/2025 07:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 141, 145, 146, 147, 152
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04/07/2025 06:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 141, 145, 146, 147, 152
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04/07/2025 06:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 141, 145, 146, 147, 152
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04/07/2025 06:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 141, 145, 146, 147, 152
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03/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/07/2025 13:52
Juntada - Informações
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03/07/2025 11:24
Protocolizada Petição
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03/07/2025 11:24
Protocolizada Petição
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03/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 141, 145, 146, 147, 152
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03/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 141, 145, 146, 147, 152
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03/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 141, 145, 146, 147, 152
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03/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 141, 145, 146, 147, 152
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03/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 141, 145, 146, 147, 152
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02/07/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
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02/07/2025 13:08
Lavrada Certidão
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01/07/2025 18:03
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 14:28
Conclusão para despacho
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01/07/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 145, 146, 147 e 152
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01/07/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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01/07/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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01/07/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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01/07/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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30/06/2025 15:48
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 12:11
Conclusão para despacho
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30/06/2025 12:10
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0028066-50.2025.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 1, 11, 12, 20
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27/06/2025 14:59
Protocolizada Petição
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26/06/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 150 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 26/06/2025 17:39:33)
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26/06/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Recurso em Sentido Estrito Número: 00102426820258272700/TJTO
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26/06/2025 17:08
Decisão - Outras Decisões
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26/06/2025 15:54
Conclusão para despacho
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26/06/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/06/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/06/2025 15:39
Despacho - Mero expediente
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26/06/2025 11:50
Conclusão para despacho
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25/06/2025 21:08
Protocolizada Petição
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25/06/2025 20:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
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25/06/2025 20:13
Protocolizada Petição
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25/06/2025 19:41
Protocolizada Petição
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23/06/2025 12:55
Despacho - Mero expediente
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18/06/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 131 - Juntada - Outros documentos - 18/06/2025 13:39:39)
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17/06/2025 14:58
Conclusão para despacho
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17/06/2025 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
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09/06/2025 16:55
Despacho - Mero expediente
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09/06/2025 14:53
Conclusão para despacho
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09/06/2025 11:10
Protocolizada Petição
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123 e 124
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28/05/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/05/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/05/2025 12:57
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 16:02
Conclusão para despacho
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27/05/2025 16:00
Lavrada Certidão
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27/05/2025 15:55
Lavrada Certidão
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27/05/2025 10:29
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 17:13
Conclusão para despacho
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26/05/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 101 e 102
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22/05/2025 08:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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22/05/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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21/05/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/05/2025 13:38
Decisão - Outras Decisões
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20/05/2025 09:44
Protocolizada Petição
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19/05/2025 14:55
Conclusão para despacho
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19/05/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100, 101 e 102
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16/05/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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16/05/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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13/05/2025 09:51
Protocolizada Petição
-
12/05/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
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11/05/2025 11:38
Protocolizada Petição
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08/05/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 17:55
Decisão - Outras Decisões
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07/05/2025 17:50
Conclusão para despacho
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07/05/2025 17:46
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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06/05/2025 22:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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06/05/2025 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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06/05/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
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06/05/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
06/05/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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06/05/2025 13:37
Conclusão para despacho
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05/05/2025 23:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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05/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/04/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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30/04/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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23/04/2025 09:08
Protocolizada Petição
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22/04/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
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22/04/2025 14:01
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 12:05
Conclusão para despacho
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22/04/2025 11:31
Protocolizada Petição
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22/04/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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16/04/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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16/04/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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15/04/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13, 14, 19, 20, 57 e 58
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15/04/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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15/04/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/04/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/04/2025 18:53
Decisão - Desacolhimento de Prisão - Preventiva
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14/04/2025 10:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 60
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14/04/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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14/04/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/04/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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13/04/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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11/04/2025 18:03
Conclusão para despacho
-
11/04/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/04/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/04/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/04/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/04/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/04/2025 18:01
Decisão - Outras Decisões
-
11/04/2025 16:45
Conclusão para despacho
-
11/04/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8, 22 e 49
-
11/04/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
11/04/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/04/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
-
11/04/2025 12:48
Decisão - Conversão - Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
11/04/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 10:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DANILLO ROBATTO TAVARES CARVALHO - EXCLUÍDA
-
11/04/2025 10:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
-
11/04/2025 10:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPOR1ECRI
-
11/04/2025 10:06
Juntada - Certidão
-
11/04/2025 09:51
Juntada - Certidão
-
11/04/2025 09:33
Juntada - Certidão
-
11/04/2025 09:12
Protocolizada Petição
-
10/04/2025 20:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECRI -> TOCENALV
-
10/04/2025 20:38
Expedição - Mandado de Prisão
-
10/04/2025 19:51
Lavrada Certidão
-
10/04/2025 19:48
Conclusão para despacho
-
10/04/2025 19:46
Juntada - Outros documentos
-
10/04/2025 19:44
Audiência - de Custódia - realizada - Local Sala de Audiência da 1ª Vara Criminal - 10/04/2025 17:20. Refer. Evento 7
-
10/04/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/04/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/04/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/04/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/04/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 21
-
10/04/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/04/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/04/2025 16:36
Protocolizada Petição
-
10/04/2025 16:00
Protocolizada Petição
-
10/04/2025 15:58
Protocolizada Petição
-
10/04/2025 15:58
Protocolizada Petição
-
10/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/04/2025 15:40
Lavrada Certidão
-
10/04/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
10/04/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - 10/04/2025 15:10:32)
-
10/04/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
10/04/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
10/04/2025 15:09
Lavrada Certidão
-
10/04/2025 14:56
Protocolizada Petição
-
10/04/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
10/04/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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10/04/2025 14:48
Audiência - de Custódia - designada - Local Sala de Audiência da 1ª Vara Criminal - 10/04/2025 17:20
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10/04/2025 14:42
Despacho - Mero expediente
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10/04/2025 14:42
Protocolizada Petição
-
10/04/2025 14:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
10/04/2025 14:35
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Criminal PARA: Inquérito Policial
-
10/04/2025 14:25
Conclusão para despacho
-
10/04/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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