TJTO - 0010030-47.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010030-47.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020609-12.2020.8.27.2706/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)AGRAVADO: MARIA ALVES PIMENTELADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína, no evento 147 dos autos da ação de Cumprimento de Sentença nº 0020609-12.2020.8.27.2706, que indeferiu a impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria judicial e, por conseguinte, homologou-os como base para o prosseguimento da execução.
Nas razões recursais, alega o agravante que os cálculos homologados incorrem em erro, por não considerarem a atualização monetária do valor já depositado judicialmente até a data da elaboração do cálculo pela contadoria, bem como por adotarem termo inicial indevido para os juros de mora incidentes sobre os danos morais, defendendo que estes deveriam incidir a partir da citação, e não do evento danoso.
Sustenta, haver, no caso, a existência de excesso de execução.
Requer a concessão de liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, com a não homologação dos cálculos da contadoria judicial. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como a grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de ação de Cumprimento de Sentença promovida por Maria Alves dos Santos em face do Banco Bradesco S.A., visando à satisfação de crédito decorrente de condenação imposta em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais.
No título executivo (acórdão proferido nos autos da Apelação nº 0020609-12.2020.8.27.2706), com trânsito em julgado em 12/07/2022, restou fixado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Na decisão recorrida (evento 147), o magistrado a quo indeferiu a impugnação aos cálculos apresentada pelo banco, e homologou os cálculos da contadoria judicial, assentando que estes obedeceram fielmente aos parâmetros fixados no título executivo judicial.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Desenvolvo. A alegação do agravante de que os cálculos não teriam considerado a atualização monetária do valor já depositado judicialmente até a data da elaboração do cálculo pela contadoria, a princípio, não encontra respaldo.
Isto porque a decisão agravada pontuou, corretamente, que os valores depositados judicialmente são objeto de correção monetária automática pela instituição financeira depositária, conforme regulamentação vigente.
Com efeito, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 179/STJ, assim dispõe: “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.” Isso significa que o banco ou instituição financeira onde o depósito foi feito é responsável por atualizar o valor depositado, corrigindo-o monetariamente para compensar a perda de valor da moeda ao longo do tempo. Outrossim o acórdão executado, já transitado em julgado (12/07/2022), fixou expressamente o termo inicial dos juros de mora como sendo a data do evento danoso, nos moldes da Súmula 54/STJ.
Assim, prima facie, descabe a pretensão do agravante de rediscutir esse marco temporal, sob pena de violação à coisa julgada.
Neste contexto, a Contadoria Judicial, ao obedecer aos termos do título executivo (evento 127), agiu, a princípio, em conformidade com os limites impostos pela decisão judicial.
Logo, nesse juízo de cognição sumária, não se verifica, nos elementos apresentados, qualquer demonstração técnica de excesso de execução, pois tal argumento, apriorísticamente, baseia-se em divergência quanto aos critérios de atualização, os quais, como já fundamentado, ao que parece, foram corretamente aplicados pela contadoria, segundo os ditames do título executivo.
A propósito, vale citar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO- REDISCUSSÃO SOBRE RMC- NÃO CABIMENTO – COISA JULGADA MATERIAL - Cumprimento de sentença- Impugnação- Alegado excesso em razão dos descontos do RMC- Coisa julgada- Impossibilidade de discussão- Inteligência dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil: -Não se admite, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a discussão de matéria que deveria ter sido aventada em fase de conhecimento, restando preclusa diante da formação de coisa julgada, sendo aplicável o quanto determinam os artigos 507 e 508, ambos do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 21908192020248260000 Atibaia, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 20/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E CONGRUÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE EXECUTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional (Tocantins) no cumprimento de sentença de ação de indenização por danos morais.
O ente estadual sustentou excesso de execução e pleiteou a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor.
O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve excesso de execução a justificar a reforma da decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial; e (ii) estabelecer se cabe a fixação de honorários advocatícios em favor do executado na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O princípio da congruência (adstrição) impõe que o magistrado decida a lide nos limites estabelecidos pelas partes, vedando a ampliação indevida do objeto da controvérsia.
No caso concreto, a decisão do Juízo de origem respeitou os limites da sentença executada, afastando alegação de excesso de execução, pois o Estado do Tocantins manifestou concordância com os cálculos da Contadoria Judicial.4.
Nos termos do artigo 525, §5º, do Código de Processo Civil (CPC), a impugnação ao cumprimento de sentença será liminarmente rejeitada caso o excesso de execução seja seu único fundamento e o executado não apresente o valor correto.
Tendo o agravante aderido aos cálculos homologados, restaram prejudicadas as alegações de excesso de execução.5.
Quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186/RS, firmou entendimento de que somente serão cabíveis quando houver acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença.
A Súmula nº 519 do STJ reforça essa diretriz, afastando a fixação de honorários em caso de rejeição da impugnação.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.Tese de julgamento: 1.
O excesso de execução deve ser demonstrado pelo executado, nos termos do artigo 525, §5º, do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
O princípio da congruência impõe que o magistrado decida nos limites da demanda, não podendo modificar ou ampliar indevidamente o objeto da execução. 3. É incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186/RS e na Súmula nº 519 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 141, 492 e 525, §5º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 519; STJ, REsp nº 1.134.186/RS (repetitivo); TJTO, Agravo de Instrumento nº 0016678-05.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
José de Moura Filho, julgado em 19/02/2020; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0015442-61.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 15/03/2023.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000620-62.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 15:46:08) Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo pretendido deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual reanálise por ocasião do julgamento de mérito do recurso, ocasião em que será realizado juízo exauriente das questões de fato e de direito, com base na instrução completa dos autos.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo legal, tendo em vista se tratar de causa envolvendo beneficiária de prestação previdenciária e possível repercussão de interesse público.
Cumpra-se. -
26/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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26/06/2025 16:31
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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23/06/2025 21:28
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 147 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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