TJTO - 0009008-95.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009008-95.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: HEVERTON LUIZ DE SIQUEIRA BUENOADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por HEVERTON LUIZ DE SIQUEIRA BUENO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório. Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Do mérito 1.1.
Da inclusão do abono de permanência e progressões na base de cálculo das férias indenizadas e terço de férias.
No caso em tela a parte autora requer, em suma, a condenação do requerido ao pagamento do valor correspondente à diferença da base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias, mediante a inclusão do abono de permanência e das progressões funcionais concedidas tardiamente.
Para tanto, defende que houve o pagamento das férias indenizadas e do terço de férias indenizadas, contudo, o requerido deixou de incluir dos valores a título de abono de permanência e incluiu o redutor constitucional, mesmo se tratando de verbas de natureza indenizatória.
Nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC, compete ao autor, o ônus da prova mínima do fato constitutivo do seu direito. O abono de permanência está disciplinado no artigo 40, § 19 da Constituição Federal: § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41,19.12.2003).
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência no sentido de que o abono de permanência tem natureza jurídica remuneratória, devendo integrar a base de cálculo para o pagamento das verbas rescisórias. Confira-se: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
INCLUSÃO. 1.
O aresto regional não se afastou da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" ( REsp 1.818.249/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/6/2020). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1945228 RS 2021/0234922-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). "(...) O abono de permanência não é uma vantagem temporária, é acréscimo permanente, previsto na Constituição Federal e devido a partir do momento em que o servidor implementa os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanece em atividade.
A partir desse momento, a vantagem será devida, e assim permanecerá, independentemente de qualquer outra condição ou requisito, até que sobrevenha a aposentadoria. 3.
O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. 4. Estando pendente a definição da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia e sendo essa base de cálculo a remuneração do cargo efetivo, o abono de permanência, por constituir-se em parcela remuneratória ou vantagem pessoal de caráter permanente, legalmente prevista, deve ser computado". (STJ - AREsp: 2149543 PR 2022/0177756-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 30/09/2022).
Extrai-se dos autos que a parte autora recebeu o abono de permanência no mês de novembro/2018 (evento 1, ANEXOS PET INI6).
Da mesma forma, observo que a férias e férias proporcionais indenizadas foram pagas em março/2019, não incluindo o abono e as progressões concedidas tardiamente (evento 1, ANEXOS PET INI9).
Por tal razão, considerando a natureza jurídica permanente do abono de permanência, impõe-se a inclusão do aludido abono na base de cálculo das verbas rescisórias. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
DIREITO DO SERVIDOR NA CONVERSÃO DAS LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA.
VEDADO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO.
CARÁTER REMUNERATÓRIO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSOS CONHECIDOS, RESTANDO IMPROVIDO O APELO ESTATAL E PROVIDO O APELO DA AUTORA. 1 - O STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.254.456/PE, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
In casu, a servidora pública aposentou-se em 09/11/2016 e ajuizou a ação em 09/04/2020.
Nesses termos, de acordo com o entendimento jurisprudencial, não há falar-se em prescrição.
PRELIMINAR REJEITADA.2 - De acordo com o artigo 143 da Lei nº 255/1991, de 20/02/1991, após cada quinquênio de ininterrupto exercício, o funcionário fazia jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo.
Uma vez preenchidos os requisitos da licença-prêmio, com observância da norma legal vigente à época, o gozo da licença configura direito adquirido do servidor.3 - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, prescindível a previsão legal da conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, sob pena de locupletamento ilícito da Administração, fundado tal entendimento, ainda, na Responsabilidade Objetiva do Estado, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.4 - Em consonância com o STJ, a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e o abono de permanência tem caráter remuneratório, razão pela qual é possível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.5 - Recursos de apelação cível conhecidos.
Apelo do ESTADO DO TOCANTINS improvido e apelo interposto pela parte autora provido a fim de que seja incluído o abono de permanência na base de cálculo da indenização cujo total será apurado em sede de liquidação de sentença conforme definido na origem, mantido o decisum nos demais termos. (Apelação Cível 0016265-16.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 06/10/2021, DJe 15/10/2021).
Em relação ao valor devido, adoto a planilha de cálculo anexada no evento 1, da qual infere-se a diferença de R$ 42.338,34 (quarenta e dois mil trezentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos). 2.3.
Do redutor constitucional - Abono de permanência e progressões na base de cálculo das férias indenizadas. Em análise cautelosa dos documentos anexados no evento 1, observo que as férias foram indenizadas ao autor, cujo pagamento se deu em março/2019.
O Supremo Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 609.381 (Tema n. 480 da repercussão geral), firmou entendimento pelo qual se assentou que "o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior" (RE n. 609.381, Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 11.12.2014) A suprema corte decidiu ainda que, os excessos que transbordam o valor do teto são inconstitucionais, e não escapam ao comando redutor estabelecido pelo art. 37, XI, da CF, razão pela qual, seria inadmissível a percepção de adicional de terço de férias por servidores públicos calculado com base em remuneração considerada inconstitucional, ou seja, que excedam o limite do teto remuneratório previsto no inc. XI do art. 37 da Constituição da República. Melhor explicando, a base de cálculo para a concessão do adicional de 1/3 de férias do servidor é exclusivamente aquele que está em consonância com o teto remuneratório. (STF - RE: 1185671 RJ - RIO DE JANEIRO 0071819-38.2013.8.19.0001, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/02/2019, Data de Publicação: DJe-047 11/03/2019).
Por outro lado, as verbas de natureza indenizatórias, no caso, as férias, adicional de férias e férias proporcionais indenizadas, não podem ser consideradas como acréscimo de patrimônio, já que tal verba possui natureza indenizatória e sobre ela não incidem as limitações do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. Confira-se o que dispõe o art. 37, inciso XI e § 11, da Constituição Federal: "Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei".
Nesta linha, já decidiu o TJSP: Servidor Público Municipal.
Agente Fiscal de Rendas.
Conversão em pecúnia de parte das férias.
Pretensão do pagamento de férias indenizadas sem o redutor previsto na regra do artigo 37, XI, da Constituição Federal.
Possibilidade.
Sentença de improcedência reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10131178120208260344 Marília, Relator: Angela Martinez Heinrich, Data de Julgamento: 27/07/2023, Data de Publicação: 27/07/2023). Logo, por revestir-se da natureza indenizatória, o valor relativo às verbas indenizatórias (base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias) não se submete ao redutor constitucional, não recaindo sobre ele os preceitos do art. 37, XI, da CF. 3.
Dispositivo Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento da diferença da base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias, mediante a inclusão do abono de permanência e das progressões funcionais concedidas tardiamente, não incidindo o redutor constitucional sobre as parcelas indenizatórias, nos moldes do § 11, do art. 37 da Constituição Federal, atualizado até a data do pagamento administrativo.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data do efetivo prejuizo (mês seguinte ao pagamento administrativo), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, cujo cálculo, bastante simplificado, deverá ser apresentado, com todos os dados que compõem esta sentença, por ocasião do requerimento de seu cumprimento, sem prejuízo, contudo, da posterior remessa para a Contadoria do TJTO.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
11/07/2025 13:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/07/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 19:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/05/2025 15:10
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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19/05/2025 02:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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19/05/2025 02:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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13/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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22/04/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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12/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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02/04/2025 10:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 18:17
Despacho - Determinação de Citação
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31/03/2025 12:36
Conclusão para decisão
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28/03/2025 12:30
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR2 -> TOPAL5JE
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28/03/2025 12:29
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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28/03/2025 09:07
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
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27/03/2025 14:43
Juntada - Certidão
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27/03/2025 14:43
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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27/03/2025 14:43
Trânsito em Julgado
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27/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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24/03/2025 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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20/03/2025 11:25
Protocolizada Petição
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 64
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21/02/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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21/02/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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18/02/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/02/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/02/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/02/2025 17:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/02/2025 15:52
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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15/02/2025 12:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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14/02/2025 14:45
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 56 - Juntada - Certidão - 14/02/2025 12:44:57
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14/02/2025 13:22
Juntada - Certidão
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14/02/2025 12:44
Juntada - Certidão
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28/01/2025 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/01/2025 12:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 175
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06/11/2024 17:23
Conclusão para despacho
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06/11/2024 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/11/2024 12:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5587646, Subguia 59151 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.263,46
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04/11/2024 09:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5587646, Subguia 5450422
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/10/2024 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2024 21:16
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 1STREC
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22/10/2024 21:16
Realizado cálculo de custas
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22/10/2024 21:13
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - HEVERTON LUIZ DE SIQUEIRA BUENO - Guia 5587646 - R$ 1.263,46
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22/10/2024 17:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/10/2024 16:47
Remessa Interna - Outros Motivos - 1STREC -> COJUN
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22/10/2024 14:12
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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16/07/2024 13:15
Conclusão para despacho
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16/07/2024 13:15
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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16/07/2024 12:35
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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11/07/2024 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
11/07/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/07/2024 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2024 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
17/06/2024 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/06/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/05/2024 13:20
Conclusão para julgamento
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17/05/2024 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/05/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/05/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/05/2024 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2024 00:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/05/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
02/05/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/04/2024 19:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/04/2024 19:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/04/2024 15:30
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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25/04/2024 19:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/04/2024 13:11
Conclusão para decisão
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24/04/2024 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/04/2024 12:50
Despacho - Mero expediente
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04/04/2024 16:47
Conclusão para despacho
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04/04/2024 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2024 11:21
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/03/2024 13:20
Conclusão para despacho
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12/03/2024 13:19
Processo Corretamente Autuado
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11/03/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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