TJTO - 0001692-88.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/09/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001692-88.2024.8.27.2710/TORELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOSAUTOR: CLEUCILENE DOS SANTOS NUNESADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 28/08/2025 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOAUG1ECIV Número: 00016928820248272710/TJTO -
28/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:37
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOAUG1ECIV Número: 00016928820248272710/TJTO
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18/08/2025 17:45
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOAUG1ECIV -> TJTO
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18/08/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 16:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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24/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001692-88.2024.8.27.2710/TORELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOSAUTOR: CLEUCILENE DOS SANTOS NUNESADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 21/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
22/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/07/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001692-88.2024.8.27.2710/TO AUTOR: CLEUCILENE DOS SANTOS NUNESADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por Cleucilene dos Santos Nunes, em face do Governo do Estado do Tocantins.
A autora, professora da educação básica, desempenhou suas funções para o réu entre 02/07/2013 e 31/12/2023, sob sucessivos contratos temporários, que alega terem sido renovados de maneira contínua e em desconformidade com os preceitos constitucionais aplicáveis a contratações dessa natureza.
A demandante afirma que, ao longo de todo o período de trabalho, o Estado deixou de realizar os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em sua conta vinculada.
Ademais, sustenta que sua remuneração foi calculada com base na hora-relógio, em vez da hora-aula, contrariando o disposto no §1º do artigo 5º da Lei Estadual nº 3.422/2019, o que teria gerado diferenças salariais a seu desfavor.
Diante disso, requer o pagamento dos valores devidos a título de FGTS e das diferenças remuneratórias decorrentes do cálculo equivocado, bem como a declaração de ilegalidade de instruções normativas que regulamentam a carga horária dos professores.
A autora pede, ainda, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Conclusos os autos, foi determinada a intimação da parte autora para perfazer a juntada de documentos, com o escopo de possibilitar a aferição do pedido de gratuidade da justiça.
A autora, em sequência, pugnou pela sujeição do feito ao rito do juizado fazendário, o que foi deferido pelo juízo, tendo este, na mesma manifestação, determinado a citação do requerido.
Em sede de contestação, a Fazenda Pública alega que o pedido da autora, Cleucilene dos Santos Nunes, para pagamento de FGTS e diferenças salariais deve ser rejeitado, pois o vínculo com a Administração Pública era de natureza estatutária, e não trabalhista.
Argumenta que a autora não requereu a nulidade do contrato temporário, condição essencial para o recebimento de FGTS, conforme o princípio da congruência previsto no artigo 492 do CPC.
Além disso, sustenta que o contrato temporário era legal, atendendo a uma necessidade temporária de excepcional interesse público, e que a nulidade só seria reconhecida em caso de prorrogações sucessivas por mais de cinco anos, o que não ocorreu no presente caso.
A Fazenda também afirma que o FGTS não se aplica a servidores públicos, conforme a Lei nº 8.036/90, e que o contrato possui natureza jurídico-administrativa.
Quanto às diferenças salariais, defende que o cálculo da carga horária dos professores está correto, baseado na “hora-relógio” (60 minutos), e não na “hora-aula” (50 minutos), conforme instruções normativas e precedentes judiciais, sendo esta a interpretação adequada para a jornada de trabalho.
Ademais, alega que a autora não apresentou provas suficientes para embasar suas alegações, destacando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, não havendo justificativa para a inversão do ônus da prova.
Por fim, em atenção ao princípio da eventualidade, a Fazenda requer que, em caso de condenação, a apuração dos valores devidos seja realizada em fase de liquidação de sentença, para garantir precisão nos cálculos, considerando a necessidade de análise contábil detalhada e a proteção do erário público.
Assim, pugna pela improcedência total dos pedidos da autora.
Posteriormente, foi oportunizado à parte autora apresentar réplica à contestação, tendo alegado que a réplica foi apresentada de forma tempestiva, dentro do prazo legal de 15 dias, conforme o Código de Processo Civil.
No mérito, a autora, Cleucilene dos Santos Nunes, argumenta que seu contrato temporário com o Estado, vigente de 02/07/2013 a 31/12/2023, é nulo por ter sido renovado diversas vezes além do limite máximo de 24 meses previsto na Lei Estadual nº 3.422/2019, sem que o Estado comprovasse o excepcional interesse público ou a extrema relevância e urgência para justificar tais prorrogações, violando o artigo 37, IX, da Constituição Federal.
Em razão disso, ela reivindica o direito ao depósito do FGTS.
Ademais, a autora alega que foi remunerada incorretamente, pois o Estado a pagou com base em horas relógio (60 minutos) em vez de horas-aula (50 minutos), como determina a Lei nº 3.422/2019 para professores temporários.
A autora explica que professores efetivos trabalham 40 horas relógio semanais (equivalentes a 216 horas-aula mensais), enquanto os temporários devem ser pagos por hora-aula trabalhada, e que o uso de horas relógio reduz seu salário, causando prejuízo financeiro.
A autora apresenta cálculos para demonstrar que o pagamento correto por 216 horas-aula seria R$ 5.328,72, contra os R$ 4.440,60 pagos pelo Estado com base em 180 horas relógio, exigindo a diferença devida.
Por fim, solicita que o juízo rejeite as preliminares levantadas pelo réu e acolha todos os pedidos da petição inicial.
Conclusos os autos, o juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas ou requerer o julgamento antecipado da lide, tendo as partes litigantes pugnando pela última opção – julgamento antecipado.
Foram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente causa comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os autos estão suficientemente instruídos com os documentos apresentados pelas partes, incluindo a petição inicial, a contestação, a réplica e os anexos correspondentes, como fichas financeiras, contratos administrativos e instruções normativas.
Não há necessidade de produção de outras provas além das já colacionadas, pois as questões de fato e de direito foram devidamente delineadas, permitindo a formação do convencimento judicial sem dilação probatória.
DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS AO MÉRITO Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela Fazenda Pública em sua contestação.
A primeira questão refere-se à alegação de que a autora não requereu expressamente a nulidade do contrato temporário, o que seria condição essencial para o recebimento do FGTS, em observância ao princípio da congruência previsto no artigo 492 do CPC.
A Fazenda argumenta que, sem o pedido explícito de nulidade, o pleito de pagamento do FGTS seria incongruente com a causa de pedir.
Contudo, ao examinar a petição inicial, verifica-se que a autora fundamentou seu pedido no descumprimento dos preceitos constitucionais aplicáveis à contratação temporária, especificamente no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, ao mencionar as sucessivas renovações e prorrogações dos contratos por mais de dez anos, de 02/07/2013 a 31/12/2023.
Ainda que a expressão "nulidade" não tenha sido utilizada de forma literal, a pretensão de reconhecimento da irregularidade contratual foi implicitamente delineada, permitindo a plena compreensão do pedido e o exercício do contraditório pelo réu, como demonstrado em sua contestação.
Ademais, na réplica, a autora reforçou essa argumentação.
Assim, não há violação ao princípio da congruência, e a questão deve ser rejeitada.
A segunda prejudicial levantada pela Fazenda Pública sustenta a legalidade do contrato temporário, afirmando que este atendeu a uma necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, e que a nulidade só seria cabível em caso de prorrogações sucessivas por mais de cinco anos, o que não teria ocorrido.
O réu alega que as contratações foram justificadas por déficits de pessoal decorrentes de aposentadorias e afastamentos, conforme detalhado na contestação (931 aposentadorias e 3.183 afastamentos), e que um concurso público foi realizado em 2023 para suprir tais vagas.
Contudo, a Lei Estadual nº 3.422/2019, em seu artigo 3º, §2º, estabelece que as contratações temporárias têm prazo máximo de 12 meses, prorrogáveis por igual período (total de 24 meses), desde que justificadas por extrema relevância e urgência e aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo.
No caso em tela, os documentos anexados, como as fichas financeiras e os espelhos de contratos, demonstram que a autora laborou por mais de dez anos, com renovações contínuas que excederam o limite legal de 24 meses.
Além disso, o réu não apresentou nos autos comprovação documental concreta do excepcional interesse público ou da extrema relevância e urgência que justificassem as sucessivas prorrogações, limitando-se a afirmações genéricas sobre déficits de pessoal.
A ausência de tal comprovação, aliada ao prolongamento indevido do vínculo, configura irregularidade na contratação, ensejando a nulidade do contrato.
Portanto, rejeita-se também essa questão.
DO MÉRITO No mérito, a autora pleiteia o pagamento dos valores devidos a título de FGTS, as diferenças salariais decorrentes do cálculo equivocado de sua remuneração com base na hora-relógio em vez da hora-aula, e a declaração de ilegalidade das instruções normativas que regulamentam a carga horária dos professores temporários em desconformidade com a Lei Estadual nº 3.422/2019. 1.
Do Direito ao FGTS A Fazenda Pública argumenta que o vínculo da autora era de natureza estatutária, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins (Lei nº 1.818/2007), e não celetista, o que excluiria a incidência do FGTS, conforme a Lei nº 8.036/1990, que regula o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Sustenta, ainda, que as contratações temporárias foram realizadas sob o permissivo do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender a necessidades excepcionais, como a continuidade das atividades educacionais.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320/MG (Tema 916), com repercussão geral, firmou a tese de que a contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à percepção dos salários pelos dias trabalhados e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990.
No caso concreto, conforme já analisado nas prejudiciais, as sucessivas renovações do contrato da autora por mais de dez anos, sem justificativa legal ou comprovação do excepcional interesse público, configuram irregularidade que acarreta a nulidade do vínculo.
Ainda que o regime jurídico-administrativo seja aplicável aos servidores temporários em condições regulares, a nulidade do contrato, decorrente do desvirtuamento da temporariedade, assegura à autora o direito ao FGTS, independentemente de sua natureza estatutária ou celetista.
Os contratos anexados e as fichas financeiras corroboram a continuidade do vínculo, reforçando a aplicação do entendimento do STF.
Assim, a autora faz jus ao recebimento do FGTS referente ao período trabalhado, a ser apurado em liquidação de sentença. 2.
Das Diferenças Salariais Quanto às diferenças salariais, a autora alega que sua remuneração foi calculada com base na hora-relógio (60 minutos), em vez da hora-aula (50 minutos), contrariando o artigo 5º, §1º, da Lei Estadual nº 3.422/2019, que determina que a remuneração dos professores temporários deve ser fixada por hora-aula.
Apresenta cálculos na petição inicial e na réplica, demonstrando que, para 216 horas-aula mensais, deveria receber R$ 5.328,72 (216 x R$ 24,67, valor vigente desde 20/04/2023), enquanto o Estado pagou R$ 4.440,60, com base em 180 horas-relógio.
A Fazenda Pública, por sua vez, defende que o cálculo está correto, conforme a conversão de 216 horas-aula em 180 horas-relógio, prevista na Instrução Normativa nº 8/2021 (Anexo I), e que essa metodologia é compatível com a jornada de trabalho dos professores.
A análise da legislação revela que a Lei Estadual nº 3.422/2019, em seu artigo 5º, §1º, é expressa ao determinar que "o contratado para a função de professor, monitor ou supervisor acadêmico tem remuneração fixada por hora-aula".
Tal disposição é específica para os professores temporários, distinguindo-os dos servidores efetivos, que, conforme o plano de cargos e carreiras (Lei nº 1.818/2007), cumprem jornada fixa de 40 horas-relógio semanais (180 horas mensais) e recebem salário mensal tabelado.
Os documentos anexados, como a tabela da Instrução Normativa nº 8/2021 e as fichas financeiras, confirmam que a autora desempenhou 28 horas-aula semanais de docência e 20 horas-aula de atividades, totalizando 48 horas-aula semanais ou 216 horas-aula mensais (48 x 4,5 semanas).
Contudo, o Estado converteu essas 216 horas-aula em 180 horas-relógio (216 x 50/60), aplicando o valor da hora-aula (R$ 24,67) sobre a carga horária reduzida, o que resultou em pagamento inferior ao devido.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou que, mesmo em contratos nulos, é devido o pagamento correspondente ao trabalho efetivamente prestado: ementa REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS TRABALHISTAS.
CONTRATO NULO .
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
SALÁRIO PELO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. É nula a contratação seguidamente renovada de servidor público (professor), entre 2007 a 2011, que não se adéqua ao vínculo temporário em razão de as atividades desempenhadas terem se constituído serviços ordinários da Administração Pública, por tempo superior à caracterização de situação emergencial, excepcional e transitória, tornando-se devido o depósito do fundo de garantia por tempo de serviço durante o período trabalhado irregularmente, mormente após a pacificação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (TJTO , Remessa Necessária Cível, 5010833-78.2012 .8.27.2706, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 15/02/2023, DJe 28/02/2023 09:06:55) Já no tocante a contraprestação salarial, esta deve refletir a carga horária real desempenhada.
A conversão de horas-aula em horas-relógio, embora válida para servidores efetivos com jornada fixa, contraria a norma específica aplicável aos temporários, violando o princípio da legalidade (artigo 37, caput, da CF).
Os cálculos apresentados pela autora são consistentes com a legislação e os documentos dos autos, evidenciando o prejuízo financeiro sofrido.
Assim, o réu deve ser condenado ao pagamento das diferenças salariais, a serem apuradas em liquidação de sentença, com base no número de horas-aula efetivamente trabalhadas. 3.
Da Ilegalidade das Instruções Normativas A autora requer a declaração de ilegalidade das instruções normativas que regulamentam a carga horária dos professores temporários, por converterem horas-aula em horas-relógio, em desconformidade com a Lei Estadual nº 3.422/2019.
A Instrução Normativa nº 8/2021, anexada aos autos, exemplifica essa prática ao estabelecer que 216 horas-aula mensais equivalem a 180 horas-relógio para fins de pagamento.
Contudo, como já exposto, o artigo 5º, §1º, da Lei nº 3.422/2019 determina que a remuneração dos professores temporários seja fixada por hora-aula, sem qualquer previsão de conversão em horas-relógio.
Art. 5º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei é fixada na conformidade do Anexo Único. §1º O contratado para a função de professor, monitor ou supervisor acadêmico tem remuneração fixada por hora-aula Normas infralegais, como instruções normativas, não podem contrariar lei estadual, sob pena de violação ao princípio da hierarquia normativa.
Neste sentido, as instruções normativas que adotam esse critério são ilegais em relação aos professores temporários, devendo ser declarada sua invalidade nesse aspecto. 4.
Da Inversão do Ônus da Prova A autora solicita a inversão do ônus da prova, para que o réu apresente contracheques, fichas financeiras, contratos e livros de ponto, argumentando que não possui acesso a tais documentos, essenciais para a apuração do quantum devido.
O réu contesta, alegando a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
O artigo 373, §1º, do CPC autoriza a inversão do ônus da prova quando há excessiva dificuldade para uma das partes cumprir o encargo probatório ou maior facilidade da outra em obter a prova.
No caso, os documentos solicitados estão sob a guarda do Estado, conforme admitido na contestação (item 9), que menciona a existência de dossiês na Secretaria da Administração.
Pelo exposto, é razoável determinar a inversão do ônus da prova, obrigando o réu a apresentar tais documentos em liquidação de sentença, garantindo a exata apuração dos valores devidos, sob pena de aplicação do que resta descrito no art. 400 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Cleucilene dos Santos Nunes em face do Governo do Estado do Tocantins, para: a) Reconhecer a nulidade do contrato temporário de trabalho da autora, em razão das sucessivas renovações e prorrogações em desconformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e a Lei Estadual nº 3.422/2019; b) Condenar o réu ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, a serem apurados em liquidação de sentença; c) Condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do cálculo equivocado da remuneração, com base na hora-aula (50 minutos), e não na hora-relógio (60 minutos), a serem apuradas em liquidação de sentença; d) Declarar a ilegalidade das instruções normativas que regulamentam a carga horária dos professores temporários em desconformidade com o artigo 5º, §1º, da Lei Estadual nº 3.422/2019, especificamente no que tange à conversão de horas-aula em horas-relógio para fins de pagamento; e) Determinar a inversão do ônus da prova, devendo o réu apresentar, em liquidação de sentença, todos os contracheques, fichas financeiras, contratos administrativos e livros de ponto da autora, para a apuração dos valores devidos.
Os valores devidos serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, conforme entendimento consolidado pelo STF e legislação vigente.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inc.
I do CPC, a serem calculados em liquidação de sentença.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Tocantins, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, por se tratar de condenação contra o Estado cujo valor ou proveito econômico é inferior a mil salários-mínimos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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15/05/2025 14:37
Protocolizada Petição
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21/11/2024 12:34
Conclusão para julgamento
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19/11/2024 17:58
Despacho - Mero expediente
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18/11/2024 17:12
Conclusão para decisão
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18/11/2024 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/11/2024 13:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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29/10/2024 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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04/10/2024 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2024 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2024 09:27
Despacho - Mero expediente
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03/10/2024 18:04
Conclusão para decisão
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03/10/2024 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2024 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2024 18:38
Decisão - Outras Decisões
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08/07/2024 16:12
Conclusão para despacho
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26/06/2024 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2024 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2024 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2024 22:53
Decisão - Outras Decisões
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13/05/2024 13:39
Conclusão para despacho
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13/05/2024 13:39
Processo Corretamente Autuado
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10/05/2024 15:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLEUCILENE DOS SANTOS NUNES - Guia 5467782 - R$ 50,00
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10/05/2024 15:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLEUCILENE DOS SANTOS NUNES - Guia 5467781 - R$ 39,00
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10/05/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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