TJTO - 0021992-20.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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18/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0021992-20.2023.8.27.2706/TO RÉU: LUCIANO PEREIRA DE JESUSADVOGADO(A): MÁRCIO AURELIO PROPERCIO ALBUQUERQUE (OAB GO028687)RÉU: JONADIR COELHO ROCHAADVOGADO(A): MÁRCIO AURELIO PROPERCIO ALBUQUERQUE (OAB GO028687)RÉU: ELETRÔNICA PONTO VÍDEO LTDAADVOGADO(A): MÁRCIO AURELIO PROPERCIO ALBUQUERQUE (OAB GO028687) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ajuizada por ORLEY DA SILVA MONTEIRO, em desfavor de ELETRÔNICA PONTO VIDEO LTDA-ME, LUCIANO PEREIRA DE JESUS e JONADIR COELHO ROCHA.
Narra o autor que é detentor de 1.666 (um mil seiscentos e sessenta e seis) quotas de R$ 10,00 (dez reais), no valor total de R$ 16.660,00 (dezesseis mil seiscentos e sessenta reais) divididas em partes iguais para os sócios remanescentes das quotas sociais da empresa ELETRÔNICA PONTO VIDEO LTDA-ME, mas que, por divergências, deixou de existir a affectio societatis que sustentava a sociedade.
Alega que, com a saída do autor da sociedade, transferência de quotas e alteração no percentual de participação, o capital social passaria a ser de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) dividido em 5.000 (cinco mil) quotas de R$ 10,00 (dez reais) cada, subscritas e integralizadas em moeda corrente do país, sendo que os sócios Luciano Pereira de Jesus e Jonadir Coelho Rocha ficariam com 50% cada.
No entanto, apesar das tentativas de resolução da dissolução com os requeridos, houve divergências acerca da saída e tratativas sobre as cláusulas contratuais.
Ao final requereu, liminarmente, a sua imediata saída do quadro societário da empresa e a declaração da nulidade da clausula 18º para que o requerente possa exercer sua profissão de técnico de eletrônica e, no mérito, a procedência do pedido para determinar a dissolução parcial da sociedade empresarial e divisão das dívidas e obrigações.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
O pedido de tutela antecipada foi indeferido e determinada a designação de audiência de conciliação e citação dos requeridos.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, a qual restou inexitosa (evento 21).
Em sede de contestação (evento 23), as partes requeridas alegaram, em apertada síntese, que diante das obrigações pretéritas e futuras, não há que se falar em dissolução parcial da sociedade, devendo a sociedade permanecer inalterada e cumprindo os direitos e obrigações assumidos, como dívidas tributárias e trabalhistas, até a dissolução administrativa ou judicial. Aduzem que a intenção do autor na dissolução da sociedade foi em decorrência de uma discussão calorosa com os demais sócios, o qual não retornou mais para trabalhar e pretendia, concomitantemente, exercer atividade idêntica/concorrente da empresa. Afirmam que o valor do patrimônio apresentado pelo autor não retrata a realidade fática mercadológica, já que o imóvel foi avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além das dividas existentes e de pleno conhecimento do requerente.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos vestibulares.
Em réplica (evento 29), a parte autora refutou as alegações apresentadas pelo requerido e reiterou os termos da petição inicial.
Intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pleiteou a realização de prova pericial, consistente na avaliação do imóvel (evento 39).
Já os requeridos, restringiram-se a juntar procurações e documentos pessoais (eventos 41, 50 e 51).
O processo foi saneado (evento 53), fixados os pontos controvertidos e deferida a avaliação do imóvel pleiteada pela parte autora.
Auto de avaliação acostado no evento 56, oportunidade em que os requeridos manifestaram, tão somente, em relação a mudança de endereço da empresa e indicaram novo endereço para fins de intimações (evento 65).
Já a parte autora informou aquiescência a avaliação realizada no evento 56, bem como refutou a mudança de endereço informada pelos requeridos, sob o fundamento de ausência de autorização do mesmo (sócio retirante), conforme evento 66.
Foi proferido despacho no evento 69 e homologada a avaliação apresentada no evento 56.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, não há que se falar em indeferimento do pedido de alteração de endereço da empresa requerida como pleiteado pela parte autora, eis que a modificação noticiada pelos requeridos se deu em razão da solicitação do imóvel por parte do(a) proprietário(a), tratando-se de circunstância alheia à vontade das partes.
A dissolução parcial de sociedade encontra fundamento legal no artigo 1.029 do Código Civil1, que estabelece que "além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa".
O direito de retirada do sócio constitui expressão da liberdade de associação consagrada no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal2, segundo o qual "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Este princípio fundamenta a possibilidade de dissolução parcial mesmo quando não há acordo entre os sócios, desde que demonstrada a impossibilidade de manutenção da sociedade.
A análise dos autos revela que o autor manifestou inequívoco interesse em se retirar da sociedade.
No entanto, observo que o autor não comprovou a notificação ou comunicação prévia aos requeridos do pedido de retirada, conforme exigido pelo artigo 1.029 do Código Civil.
A simples apresentação de novo contrato social, sem qualquer assinatura dos demais sócios, não é capaz de comprovar a notificação dos requeridos quanto ao seu interesse em se retirar da sociedade.
Não obstante a ausência desta formalidade, a propositura da presente demanda, por si só, demonstra o rompimento da affectio societatis, caracterizando a justa causa exigida pelo dispositivo legal.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a quebra da affectio societatis justifica a dissolução parcial da sociedade, especialmente quando se trata de sociedade de pessoas, como no caso em análise.
O fato de a sociedade ser composta por apenas três sócios não impede a dissolução parcial, pois esta modalidade visa preservar a continuidade da atividade empresarial pelos sócios remanescentes.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS.
PREPONDERÂNCIA DO LIAME SUBJETIVO ENTRE OS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de dissolução parcial de sociedade. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade jurídica da dissolução parcial de sociedade anônima fechada, em que prepondere o liame subjetivo entre os sócios, ao fundamento de quebra da affectio societatis. 5.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.861.293/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) Ademais, o direito de retirada é potestativo e personalíssimo daquele que pretende sair da sociedade, não podendo ser compelido a permanecer no quadro societário contra a sua vontade.
No entanto, a retirada do sócio não o exime das obrigações sociais anteriores, nos termos do art. 1.032 do CC3.
Assim, uma vez evidenciado nos autos o rompimento da affectio societatis entre as partes, é de rigor a dissolução parcial da sociedade, exclusivamente, em relação a retirada do autor.
No que se refere a cláusula décima terceira do contrato social da empresa requerida (evento 1, CONT_SOCIAL6, página 4), vejamos: “CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Fica vedado aos sócios exercerem outras atividades que concorram deslealmente com a sociedade causando-lhe, prejuizos, sob pena de advertência e exclusão do sócio desobediente”.
A mencionada cláusula é válida e encontra respaldo legal no dever de lealdade dos sócios estabelecido no artigo 1.011 do Código Civil4, visando proteger a sociedade contra eventuais práticas desleais que possam causar prejuízos ao empreendimento.
Todavia, considerando que o autor está sendo retirado da sociedade por meio desta sentença judicial, a referida cláusula deixa de ter eficácia em relação a ele, uma vez que somente vincula os sócios que integram a sociedade, razão pela qual, após a retirada, o autor poderá exercer livremente sua profissão de técnico em eletrônica, não mais se submetendo às limitações contratuais impostas aos sócios.
Quanto à apuração dos haveres e deveres, estes devem ser rateados com base na participação societária do autor, que detém 1.666 quotas de um total de 5.000 quotas sociais, correspondendo a 33,33% do capital social.
Conforme laudo de avaliação acostado no evento 56, o imóvel de propriedade da empresa requerida fora avaliado em R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), não tendo as partes apresentado qualquer insurgência e fora o laudo devidamente homologado no evento 69.
Assim, tendo em vista que o autor possui 33,33% das quotas sociais, faz jus ao mesmo percentual sobre o patrimônio líquido da empresa, aplicável sobre o valor venal do imóvel no momento da venda (podendo os requeridos adquirirem a quota parte do autor) e após a dedução dos débitos (a serem apurados em sede de liquidação).
Nesta parte, embora o imóvel tenha sido avaliado, a fixação de valores considerando a avaliação não é possível, uma vez que não é certo que o bem será vendido a terceiro por este preço.
Da mesma forma, o autor deve responder por 33,33% das dívidas sociais existentes até a data de sua retirada, que ocorreu em 20/10/2023, data da propositura da ação.
Considerando que as partes divergem quanto ao saldo devedor, bem como a impossibilidade, neste momento, de se apurar o real valor das dívidas da empresa até a data da retirada do sócio, estas deverão ser apuradas em sede liquidação de sentença, as quais serão deduzidas do montante devido ao autor pela partilha do patrimônio.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECRETAR a dissolução parcial da sociedade ELETRÔNICA PONTO VÍDEO LTDA-ME, exclusivamente para a retirada do sócio ORLEY DA SILVA MONTEIRO, retroagindo os efeitos à data da propositura da ação (20/10/2023); b) DETERMINAR que os requeridos LUCIANO PEREIRA DE JESUS e JONADIR COELHO ROCHA procedam, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a retificação do contrato social da empresa, promovendo a retirada de ORLEY DA SILVA MONTEIRO do quadro societário e redistribuindo suas 1.666 quotas entre os sócios remanescentes, na proporção de 50% para cada um, devendo proceder ao devido registro na Junta Comercial competente; c) DETERMINAR a apuração dos haveres do sócio retirante, correspondente a 33,33% do patrimônio líquido da empresa, aplicável sobre o valor venal do imóvel no momento da venda (podendo os requeridos adquirirem a quota parte do autor); d) DETERMINAR que o autor responda por 33,33% das dívidas sociais existentes até a data de sua retirada (20/10/2023), cujo valor será apurado em liquidação de sentença; e) DECLARAR que, com a retirada da sociedade, o autor poderá exercer livremente sua profissão de técnico em eletrônica, não mais se aplicando a ele as restrições previstas na cláusula décima oitava do contrato social; f) DETERMINAR que, caso o valor das dívidas de responsabilidade do autor sejam superiores ao crédito decorrente da partilha, deverá ele complementar a diferença aos sócios remanescentes; caso contrário, estes deverão pagar-lhe o saldo credor.
CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de apresentação de embargos de declaração, DETERMINO: INTIME-SE o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos.
Após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Em caso de apresentação de apelação, DETERMINO: INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo apelado(a) ou interposição(ões) de apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelante(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Sendo a parte apelada revel sem procurador constituído no processo, desnecessária sua intimação pessoal para contrarrazoar, consoante o disposto no art. 346 do CPC.
AGUARDE-SE o prazo em cartório. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, CIENTIFICANDO-SE as partes (CPC, art. 1.010, § 3º).
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Art. 1.029.
Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.Parágrafo único.
Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade. 2.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; 3.
Art. 1.032.
A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. 4.
Art. 1.011.
O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.§ 1 o Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.§ 2 o Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato. -
17/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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17/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:41
Protocolizada Petição
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16/07/2025 14:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/03/2025 13:54
Conclusão para julgamento
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14/03/2025 14:08
Despacho - Mero expediente
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11/12/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
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09/12/2024 15:23
Conclusão para decisão
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06/12/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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05/12/2024 18:01
Protocolizada Petição
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05/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59 e 60
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13/11/2024 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 12:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
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23/10/2024 12:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
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23/10/2024 12:46
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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18/10/2024 15:25
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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17/07/2024 11:33
Conclusão para despacho
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16/07/2024 18:29
Protocolizada Petição
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16/07/2024 18:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44, 46 e 45
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16/07/2024 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2024 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/07/2024 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 37
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14/07/2024 20:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34 e 37
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26/06/2024 12:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2024 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 16:05
Despacho - Mero expediente
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14/05/2024 19:45
Conclusão para despacho
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14/05/2024 19:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/05/2024 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 12:42
Despacho - Mero expediente
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28/03/2024 17:21
Protocolizada Petição
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19/03/2024 19:53
Protocolizada Petição
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27/02/2024 16:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2ECIV
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27/02/2024 16:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 27/02/2024 13:00. Refer. Evento 5
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27/02/2024 12:22
Protocolizada Petição
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26/02/2024 14:23
Juntada - Certidão
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26/02/2024 12:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> TOARACEJUSC
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07/01/2024 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/12/2023 11:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 01:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2023 18:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2023 17:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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24/11/2023 16:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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24/11/2023 16:04
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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24/11/2023 16:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: MANOEL PEREIRA LEMOS FILHO (por substituição em 28/11/2023 17:52:55)
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24/11/2023 16:04
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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24/11/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 15:50
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 27/02/2024 13:00
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31/10/2023 15:26
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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23/10/2023 15:54
Conclusão para despacho
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23/10/2023 15:53
Processo Corretamente Autuado
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20/10/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 23/05/2025 17:04