TJTO - 0031769-91.2022.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0031769-91.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: VALDIRENE RODRIGUES FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): IGOR PAIVA AMARAL (OAB CE044347) SENTENÇA A parte exequente, instada a indicar bens passíveis de penhora, quedou-se inerte.
Foram feitas diversas tentativas para que o crédito do exequente fosse satisfeito em sua integralidade, porém sem sucesso. É flagrante a inexistência de bens passíveis de penhora, o que ficou claro ante a ausência de manifestação da parte exequente, o que obsta à continuidade do feito, mormente em atenção aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.
A hipótese enquadra-se na disposição constante do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, com aplicação interpretativa e de integração ao cumprimento de sentença, senão vejamos: Art. 53 – [...] §4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. A propósito: FONAJE.
ENUNCIADO 75 - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 53, § 4º DA LEI. 9.099/95.
PROCESSO QUE ESTÁ EM TRAMITAÇÃO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS E QUE JÁ FORAM TENTADAS DUAS VEZES A PENHORA DOS BENS DA SÓCIA DA EMPRESA E TRÊS VEZES PENHORA VIA BACENJUD, ALÉM DA PESQUISA INFOJUD, QUE INFORMOU A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE QUE DEVE NORTEAR A TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*34-26, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/10/2016).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RESSALVADO O DIREITO DO EXEQUENTE DE PROSSEGUIR COM O FEITO AO INDICAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 53, DA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
REQUERIMENTOS FORMULADOS PELO PATRONO DO CREDOR QUE SE MOSTRAM INFRUTÍFEROS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] (TJDFT - Acórdão n. 675487, 20020111117606ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/03/2013, Publicado no DJE: 01/04/2013.
Pág.: 196).
Com efeito, a extinção do processo é medida a ser tomada, assegurando-se ao exequente a possibilidade de prosseguir no feito, caso localizados bens suscetíveis de constrição, alcançando-se, assim, a devida satisfação do crédito.
Ademais, a lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais considera desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção: Art. 51 (...) - §1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Ante o exposto, com arrimo no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 13:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/07/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/07/2025 20:15
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inexistência de bens penhoráveis
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01/07/2025 19:38
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/05/2025 14:41
Processo Corretamente Autuado
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08/05/2025 14:40
Alterada a parte - Situação da parte KÁSSIO ELIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - EXCLUÍDA
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08/05/2025 14:40
Alterada a parte - Situação da parte KASSIO ELIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - NORMAL
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08/05/2025 14:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte KASSIO ELIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - EXCLUÍDA
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31/03/2025 13:20
Conclusão para despacho
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29/03/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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11/03/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 15:33
Despacho - Mero expediente
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17/02/2025 15:23
Processo Corretamente Autuado
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24/01/2025 17:58
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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23/01/2025 17:14
Conclusão para despacho
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23/01/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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05/12/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2024 17:56
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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30/08/2024 14:21
Conclusão para despacho
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30/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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29/08/2024 16:58
Protocolizada Petição
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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12/08/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 07:21
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 029009102024
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09/08/2024 07:21
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 029009092024
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07/08/2024 17:37
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 029009092024
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07/08/2024 17:37
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 029009102024
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05/08/2024 17:09
Lavrada Certidão
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19/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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17/07/2024 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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01/07/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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07/05/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2024 17:54
Despacho - Mero expediente
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05/03/2024 16:16
Conclusão para despacho
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19/02/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 58
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29/01/2024 14:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/01/2024 14:16
Juntada - Outros documentos
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08/12/2023 04:48
Juntada - Outros documentos
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25/10/2023 17:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 51
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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20/10/2023 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/10/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 13:17
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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11/10/2023 13:15
Lavrada Certidão
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11/09/2023 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2023 14:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/08/2023 17:47
Despacho - Mero expediente
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29/06/2023 19:39
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL3JECIV
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29/06/2023 15:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 40
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24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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14/06/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 14:50
Trânsito em Julgado
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13/06/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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09/06/2023 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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01/06/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 31
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31/05/2023 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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16/05/2023 16:23
Alterada a parte - Situação da parte TURBO NET INTERNET MÓVEL - REVEL
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16/05/2023 16:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/05/2023 16:21
Juntada - Informações
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15/05/2023 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/05/2023 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/05/2023 18:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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02/05/2023 17:35
Protocolizada Petição
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28/03/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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10/03/2023 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2023 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2023 19:05
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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15/02/2023 14:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3JECIV -> NACOM
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02/12/2022 08:26
Conclusão para julgamento
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30/11/2022 14:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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30/11/2022 14:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Audiência de Instrução 3º JUIZADO - 30/11/2022 14:30. Refer. Evento 9
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30/11/2022 12:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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21/11/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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09/11/2022 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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07/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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28/10/2022 15:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/10/2022 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/10/2022 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/10/2022 14:18
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO ALESSANDRA 3º JUIZADO - 30/11/2022 14:30
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21/10/2022 12:21
Despacho - Mero expediente
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26/09/2022 17:05
Conclusão para despacho
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06/09/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 3 e 4
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27/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3 e 4
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17/08/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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