TJTO - 0030107-87.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0030107-87.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ADRIANA DA COSTA PEREIRA AGUIARADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de demanda proposta por servidor estadual, visando à condenação do ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de valores retroativos da revisão geral anual (DATA-BASE) dos anos de 2020 a 2022. Destaco, entretanto, que no dia 28/05/2025, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por meio de sua Turma de Uniformização, admitiu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível n. 0004289-26.2025.827.2700, a fim de fixar tese sobre o seguinte tema: "A revisão geral anual de 2020-2022, nos termos da Lei 3.900/2022, produz efeitos financeiros exclusivamente a partir de 1º de maio de 2022, não sendo devido qualquer valor retroativo ao período de janeiro a abril de 2022, em observância ao art. 3º da referida lei, aos Temas 19, 624 e 864/STF, e ao princípio da segurança jurídica." Determinou-se, ainda: “De ofício, concedo medida cautelar para, em respeito ao princípio da segurança jurídica, determinar a suspensão de todos os processos e recursos em trâmite perante os Juizados Especiais e Turmas Recursais do Estado do Tocantins, nos quais conste a matéria objeto da divergência em questão, até o julgamento do pedido, ad referendum do Colegiado (artigos 57, XI e 60, §7, do RITRJE/TO).” Ante o exposto, ordeno a imediata suspensão deste feito até o julgamento definitivo do referido incidente de uniformização de jurisprudência pelo órgão competente.
Mantenha-o em localizador próprio e adequado.
Sobrevindo solução definitiva, venham-me conclusos.
Intimem-se. Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
12/08/2025 08:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 08:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2025 20:39
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/08/2025 17:20
Conclusão para despacho
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31/07/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0030107-87.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ADRIANA DA COSTA PEREIRA AGUIARADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Em observância ao art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei 14.063/2020 que prevê que o uso de assinaturas eletrônicas não se aplica aos processos judiciais, aliado ao fato de que a assinatura eletrônica emitida pelo GOV.BR, utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil, de rigor a emenda da petição inicial.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, anexando procuração assinada de punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c a Nota Técnica 16 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP do TJTO, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito. Cumpra-se. Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema. -
25/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 21:57
Decisão - Outras Decisões
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24/07/2025 13:56
Conclusão para despacho
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21/07/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0030107-87.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ADRIANA DA COSTA PEREIRA AGUIARADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do § 1º, do art. 654, do Código Civil, dentre os requisitos da procuração, se encontra a data.
Todavia, a data constante na procuração anexada no evento 1, está ilegível.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, instruindo os autos com a procuração atualizada, devidamente datada, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:04
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/07/2025 15:21
Conclusão para despacho
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09/07/2025 15:21
Processo Corretamente Autuado
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09/07/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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