TJTO - 0014069-97.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:25
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 15:24
Trânsito em Julgado
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09/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 22:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 22:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0014069-97.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITAADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme permissivo constante do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pela exequente.
No rito dos Juizados Especiais Cíveis, é desnecessário o consentimento do réu para que o autor desista da ação, conforme se depreende das disposições constantes do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do entendimento do FONAJE, por meio do Enunciado Cível nº 90.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA.
DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. [...] 2 - Desistência do pedido, sem anuência do réu.
Enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis - FONAJE: "a desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
No procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 267, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta.
Precedentes desta Turma (Acórdão n.703299, 20120110613993ACJ, Relator: ISABEL PINTO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/10/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012.
Pág.: 366). 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pelo recorrente.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazoes. (Acórdão n. 703299, 20120710232749ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/07/2013, Publicado no DJE: 19/08/2013.
Pág.: 309). Ante o exposto, homologo a desistência e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no mencionado artigo 51, § 1º, e no art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa eletrônica dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
06/07/2025 20:11
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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02/07/2025 18:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/05/2025 09:58
Protocolizada Petição
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02/04/2025 12:53
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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02/04/2025 12:51
Conclusão para despacho
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02/04/2025 12:51
Processo Corretamente Autuado
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02/04/2025 12:46
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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01/04/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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