TJTO - 0019909-25.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0019909-25.2024.8.27.2729/TO AUTOR: GERALDO MOROMIZATO NETOADVOGADO(A): PHILYPE MONTEIRO BATISTA SILVA (OAB TO008186)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO TOLEDO MOREIRA DIAS (OAB TO008023) SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, é sabido que, em sede de Juizado Especial Cível, o legislador adotou o critério da pessoalidade em relação à atuação das partes, ou seja, é incabível a representação da pessoa física por procurador, mesmo que dotado de poderes especiais, e o requerido poderá, sendo pessoa jurídica, fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.
Nesse sentido, dispõe o art. 9º, caput e § 4º, da Lei n.º 9.099/95: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. [...] § 4º - O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.” (grifo nosso).
O FONAJE possui orientação nos seguintes termos: “ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” De saída, a parte requerida compareceu à audiência de conciliação em 24/10/2024, representada por preposto sem a devida carta autorizadora, tornando-se revel em razão da aplicação da regra contida no art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Afinal, por não apresentar, no início da audiência de tentativa de conciliação, a devida carta de preposição, o requerido comportou-se como se no ato não estivesse, não se podendo suprir tal ausência com juntada futura (30/10/2024), sob pena de gerar desequilíbrio entre as partes, pois a ausência injustificada do autor implicaria o arquivamento do feito.
O que difere do disposto no ENUNCIADO 99 (Substitui o Enunciado 42) – O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso (XIX Encontro – Aracaju/SE). grifei Destaca-se que o presente reconhecimento da revelia impede a apreciação da contestação, bem como das provas apresentadas pela parte requerida.
Esse é o entendimento das Turmas Recursais: “[...] 1.
O desatendimento do § 4º art. 9º da Lei 9099/95, no que tange à obrigação de se incluir os poderes de transigir na carta de preposto, fulmina a legalidade da preposição, impondo o reconhecimento da revelia. [...]” (Acórdão n. 453771, 20090110028504ACJ, Relator: Flávio Fernando Almeida da Fonseca, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/07/2010, Publicado no DJE: 14/10/2010.
Pág.: 394).
Em relação à incompetância do juizado especial cível, em razão de complexidade da causa - necessidade de perícia Apesar do reconhecimento da revelia, é importante mencionar que as preliminares arguidas na contestação, especialmente aquelas que versam sobre matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo ou grau de jurisdição, e reconhecidas de ofício por este Juízo, devem ser examinadas.
Nesse sentido, há julgado: Preliminar.
Nulidade de citação da Bradesco Saúde S/A.
Carta de citação entregue em endereço diverso de sua sede ou filial.
Citação realizada em estabelecimento de sociedade distinta, pertencente ao grupo econômico .
Invalidade do ato.
A citação válida é a viga mestra do due process of law (devido processo legal), tanto que pode ser debatida após o julgamento por eventual querela nullitatis (ação anulatória).
Violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, bem como do Devido Processo Legal.
Art . 5º, inc.
LIV e LV, da Constituição Federal.
Comparecimento espontâneo após certificação do decurso do prazo para resposta.
Ainda que se verificasse a hipótese de revelia, o réu pode intervir no processo em qualquer fase (art . 346, parágrafo único, do CPC).
Matérias de ordem pública que podem ser alegadas a qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. "O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos, eventualmente, alertando o Juízo sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição" (AgRg no Ag 1074506/RS).
Ausência de pronunciamento pelo e .
Juízo "a quo".
Inaplicabilidade do art. 1013, § 3º do CPC.
Supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição caracterizada .
Necessidade de análise da matéria em Primeiro Grau.
Precedentes desta Turma Recursal e dos Colégios Recursais de São Paulo.
Revelia afastada.
Preliminar acolhida .
Sentença anulada, com retorno dos autos ao Juízo de origem para que nova decisão seja proferida.
Recursos prejudicados.
Honorários incabíveis (art. 55 da Lei 9 .099/95). (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000525-91.2023.8 .26.0346 Martinópolis, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/06/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/06/2024).
O cheque com rasura e data alterada, juntado aos autos, já se encontra disponível para análise.
Logo, no que diz respeito à alegação de falta de prova pericial, a requerida sequer demonstrou, de forma concreta, em que medida a ausência de tal prova prejudica sua defesa ou qual seria o impacto de tal prova na resolução do mérito da ação, ou seja, a necessidade e pertinência da produção da respectiva prova.
Assim, é papel do magistrado avaliar, dentro das provas disponíveis nos autos, a existência ou não de verossimilhança na narrativa fática exposta pelas partes.
O cheque foi apresentado pela requerida, e não importa saber quem rasurou o título, pois ele foi apresentado em data posterior à data de sua emissão, que está escrita por extenso, prevalecendo sobre a data do “pós-datado” decorrente da rasura, como se observa visualmente no cheque: A alegação de incompetência do Juizado Especial Cível sob o fundamento de ausência de produção de prova pericial não merece prosperar, pois a questão tratada pode ser resolvida com base nos elementos documentais disponíveis e nos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, a insistência, na tese preliminar, se apresenta infundada, revelando uma tentativa de retardar o julgamento da demanda de maneira célere e eficaz.
Desta feita, impõe-se o regular prosseguimento da ação no Juizado Especial Cível, aplicando-se o princípio da simplicidade e da economia processual, com a rejeição da preliminar suscitada.
Superada a questão supra, passo ao enfrentamento do mérito.
Com relação à preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela requerida, fundada na suposta incompatibilidade entre os pedidos formulados no processo, necessário se faz analisar, detidamente, a lógica e coerência dos pleitos apresentados pelo requerente.
Consoante dispõe o art. 330, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), a petição inicial será considerada inepta apenas quando contiver pedidos incompatíveis entre si ou quando sua formulação impossibilitar o entendimento da demanda.
No caso em exame, os pedidos formulados pelo requerente mostram-se perfeitamente claros e complementares, inexistindo qualquer incompatibilidade entre eles.
O autor busca, inicialmente, a declaração de inexistência da dívida que ensejou a cobrança e o protesto realizado pela requerida, uma vez que esse débito, segundo alega, é indevido e escapa da sua legitimidade ou obrigatoriedade de pagamento.
Como consequência, requer o pagamento em dobro do montante indevidamente exigido, tal como prescreve o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como indenização por danos morais, em razão do protesto efetuado pela requerida, o qual abalou a sua honra e ocasionou prejuízos ao seu nome perante os cadastros de proteção ao crédito.
Cabe esclarecer que a eventual declaração de inexistência da dívida implica reconhecer que a cobrança foi indevida desde o início, podendo acarretar, caso comprovada a realização de pagamento por parte do requerente, a repetição do indébito, nos termos da legislação consumerista.
Nesse caso, estes pedidos não se excluem, mas decorrem um do outro: a improcedência ou regularidade do débito ensejará ou não a devolução das quantias eventualmente pagas.
Assim, não há incompatibilidade, mas uma relação lógica e congruente entre os pedidos apresentados.
Além disso, a interpretação dos pedidos formulados na peça inicial deve ser realizada sob a ótica do princípio da instrumentalidade do processo, considerando-se que eventuais dúvidas podem ser superadas no curso da instrução, desde que não haja efetivo prejuízo à apresentação de defesa pela parte contrária.
Isso é corroborado pelos princípios da boa-fé processual e da cooperação, ambos previstos no art. 6º do CPC, que orientam a interpretação de atos processuais de forma a buscar a melhor solução à controvérsia levada ao Judiciário.
No presente caso, verificoque a correta análise e interpretação da inicial esclarecem que os pedidos são claros e que o autor pleiteia reparação não sobre o valor do cheque propriamente dito, mas sim sobre os valores pagos coercitivamente e os danos gerados pela conduta da requerida.
A título exemplificativo, o requerente aponta que realizou pagamento de um débito que considerava equivocado devido ao protesto de seu nome.
Tal protesto, conforme argumentado, decorre da suposta conduta abusiva da requerida, não havendo reconhecimento por parte do autor da regularidade da dívida.
Pelo contrário, o requerente busca afastar referida cobrança como ilegítima, bem como a devida reparação por ter sofrido prejuízos financeiros e morais em razão da medida que lhe foi indevidamente imposta.
Não se trata, portanto, de pedidos contraditórios, mas consectários à narrativa dos eventos danosos.
Por tais razões, conclui-se que a petição inicial apresentada pelo requerente não padece de qualquer vício que enseje o reconhecimento de inépcia, tampouco apresenta pedidos incompatíveis entre si.
Os pleitos estão devidamente articulados e fundamentados, desenvolvendo uma lógica processual que permite o pleno entendimento da lide e das pretensões deduzidas.
O que ensejou a apresentação de contestação inclusive (evento 15).
Em face do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, e reconheço regularidade formal da peça inicial para determianr o prosseguimento regular do feito.
Cinge-se a demanda sobre inserção em cadastro restritivo de crédito, cuja anotação é rebatida pela parte autora, pois argumenta tratar de débito prescrito e posteriormente pago.
Afirma a parte autora que fez negociação junto à Instituição de Ensino Superior, ora requerida, referente ao último semestre do curso superior de medicina, com a emissão de quatro cheques, de titularidade de sua genitora, Deusélia Carvalho de Oliveira Moromizato.
Ocorre que o cheque nº 850318, para pagamento em 20/03/2018, não foi descontado à época e foi reapresentado em 24/03/2020, tendo sido negado o pagamento, o que levou o nome do autor, ora tomador dos serviços educacionais, a ser incluído no rol de inadimplentes em 27/03/2020.
Para melhor ilustração do caso, lanço a ordem cronológica dos fatos: - 20/03/2018 – Emissão do cheque;- 20/07/2018 – Prescrição do cheque (Art. 59, da lei 7.357/85);- 24/03/2020 – Apresentação do cheque;- 27/03/2020 – Inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. É cediço que as relações contratuais devem ser regidas pela lealdade, corolário da boa-fé objetiva, não se admitindo que quaisquer das partes visem à satisfação dos seus direitos em detrimento de deveres adjuntos, como os da informação e segurança.
No caso, o requerido não se cercou dos devidos cuidados no manuseio do seu sistema de cobrança, porque atribuiu à parte autora obrigação inexequível.
Como sabido, o cheque é título de crédito pagável à vista, nos termos do art. 32 da Lei n. 7.357/85, motivo pelo qual o credor poderá exigir o pagamento no ato da apresentação perante o banco sacado.
Esclareço que a pretensão executória do cheque prescreve em seis meses, conforme artigo 59 da Lei n.º 7.357/85, ipsis litteris: "Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador".
Conforme a redação do artigo acima, o prazo prescricional da pretensão executória se inicia após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se constar no título como sacado em praça diversa (art. 33 da Lei n. 7.357/85).
Como já exposto, por se tratar de cheque, a data de referência para apuração da prescrição é a data da emissão, logo, o título poderia ser apresentado até 20/07/2018, o que não ocorreu, sendo apresentado apenas em 24/03/2020.
Nesse contexto, evidencio que o título foi apresentado pelo portador (reclamado) após sua prescrição, conforme acima exposto.
Insurge-se a autora no tocante à devolução em dobro dos descontos indevidos.
Nesse passo, o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece: Art. 42 - (...) Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para que fique caracterizado o direito de repetir em dobro nas relações de consumo, não basta a simples cobrança, mas o efetivo pagamento daquilo que foi cobrado indevidamente, bem como a comprovação da má-fé, o que não houve no presente caso.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO CLONADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DO AUTOR.
INSURGÊNCIA QUANTO PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
PROCEDENTE.
FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVAM PAGAMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA) 0027520-89.2019.8.27.9200, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA, SEGUNDO GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021 18:28:17) Assim, é de rigor a devolução dos valores indevidamente pagos pela parte autora, que perfazem o montante de R$ 7.221,92 (evento 1, COMP7), sendo que a repetição deverá ser feita em dobro, eis que demonstrada a má-fé da parte requerida pelo ocorrido, conforme alhures demonstrado.
No caso concreto, a conduta empreendida pela parte requerida não deve ser enquadrada como mero erro justificável, pois é nítida a imprudência e o descuido com que agiu ao compensar o cheque prescrito.
Outrossim, a inscrição restritiva do indébito levada a efeito constitui dano de ordem moral in re ipsa, em decorrência dos efeitos que produz, com o intuito de inviabilizar a constituição de relações creditícias por parte da autora.
Assim, efetuada a ilegítima inscrição do nome da parte autora em cadastro negativo, nasce o dever de indenizar pela lesão à sua honra objetiva.
O dever de indenizar, sob os auspícios da responsabilidade objetiva, requer a presença dos seguintes requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.
No caso, a conduta encontra-se consubstanciada no lançamento do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito por dívida prescrita.
Por fim, vislumbro o nexo causal no fato de que o que desencadeou a negativação foi a conduta negligente da parte ré. É recomendável, na fixação da compensação, que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao nível social e econômico das partes, à lesividade da conduta e aos seus efeitos, orientando-se o magistrado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a finalidade pedagógica e compensatória da indenização por dano moral, reputo adequado fixar o quantitativo indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Tal valor mostra-se suficiente para atenuar os efeitos da violação sofrida pelo consumidor, sem importar em enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que orienta pela moderação na fixação da quantia, observadas a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter dissuasório da medida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial deduzido na presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual: 1.
DECLARO a inexistência do débito em nome do autor, no valor de R$ 2.498,59 referente ao contrato 0301893958 e, consequentemente, reconheço a cobrança indevida; 2. CONDENO a parte requerida a restituir ao autor, em dobro, o valor pago pelo requerente, totalizando o importe de R$ 7.221,92 (evento 1, COMP7), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, a partir do pagamento indevido – 19/04/2024. 3.
CONDENO a requerida ao pagamento do valor de R$ 4.000,00, a título de danos morais, em favor da requerente, acrescido de correção monetária pelo índice INPC/IBGE (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do efetivo prejuízo, ou seja, do vencimento de cada parcela (evento 1, ANEXOS PET INI12).
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
No ensejo, requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença, mediante observância dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e dos honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais, caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhidas anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei n.º 9.099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular ou Defensoria Pública, deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC.
Não havendo referida assistência jurídica, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito, também com a inclusão da multa legal. Na hipótese de depósito judicial da quantia devida , voluntaria e exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, tudo nos moldes da Portaria TJTO n.º 642, de 3 de abril de 2018. Em ambas as hipóteses acima citadas, após cumprimento das respectivas diligências, conclusos os autos.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença e não havendo manifestação da parte interessada no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/07/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0019909-25.2024.8.27.2729/TO AUTOR: GERALDO MOROMIZATO NETOADVOGADO(A): PHILYPE MONTEIRO BATISTA SILVA (OAB TO008186)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO TOLEDO MOREIRA DIAS (OAB TO008023)RÉU: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802) SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, é sabido que, em sede de Juizado Especial Cível, o legislador adotou o critério da pessoalidade em relação à atuação das partes, ou seja, é incabível a representação da pessoa física por procurador, mesmo que dotado de poderes especiais, e o requerido poderá, sendo pessoa jurídica, fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.
Nesse sentido, dispõe o art. 9º, caput e § 4º, da Lei n.º 9.099/95: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. [...] § 4º - O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.” (grifo nosso).
O FONAJE possui orientação nos seguintes termos: “ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” De saída, a parte requerida compareceu à audiência de conciliação em 24/10/2024, representada por preposto sem a devida carta autorizadora, tornando-se revel em razão da aplicação da regra contida no art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Afinal, por não apresentar, no início da audiência de tentativa de conciliação, a devida carta de preposição, o requerido comportou-se como se no ato não estivesse, não se podendo suprir tal ausência com juntada futura (30/10/2024), sob pena de gerar desequilíbrio entre as partes, pois a ausência injustificada do autor implicaria o arquivamento do feito.
O que difere do disposto no ENUNCIADO 99 (Substitui o Enunciado 42) – O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso (XIX Encontro – Aracaju/SE). grifei Destaca-se que o presente reconhecimento da revelia impede a apreciação da contestação, bem como das provas apresentadas pela parte requerida.
Esse é o entendimento das Turmas Recursais: “[...] 1.
O desatendimento do § 4º art. 9º da Lei 9099/95, no que tange à obrigação de se incluir os poderes de transigir na carta de preposto, fulmina a legalidade da preposição, impondo o reconhecimento da revelia. [...]” (Acórdão n. 453771, 20090110028504ACJ, Relator: Flávio Fernando Almeida da Fonseca, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/07/2010, Publicado no DJE: 14/10/2010.
Pág.: 394).
Em relação à incompetância do juizado especial cível, em razão de complexidade da causa - necessidade de perícia Apesar do reconhecimento da revelia, é importante mencionar que as preliminares arguidas na contestação, especialmente aquelas que versam sobre matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo ou grau de jurisdição, e reconhecidas de ofício por este Juízo, devem ser examinadas.
Nesse sentido, há julgado: Preliminar.
Nulidade de citação da Bradesco Saúde S/A.
Carta de citação entregue em endereço diverso de sua sede ou filial.
Citação realizada em estabelecimento de sociedade distinta, pertencente ao grupo econômico .
Invalidade do ato.
A citação válida é a viga mestra do due process of law (devido processo legal), tanto que pode ser debatida após o julgamento por eventual querela nullitatis (ação anulatória).
Violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, bem como do Devido Processo Legal.
Art . 5º, inc.
LIV e LV, da Constituição Federal.
Comparecimento espontâneo após certificação do decurso do prazo para resposta.
Ainda que se verificasse a hipótese de revelia, o réu pode intervir no processo em qualquer fase (art . 346, parágrafo único, do CPC).
Matérias de ordem pública que podem ser alegadas a qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. "O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos, eventualmente, alertando o Juízo sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição" (AgRg no Ag 1074506/RS).
Ausência de pronunciamento pelo e .
Juízo "a quo".
Inaplicabilidade do art. 1013, § 3º do CPC.
Supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição caracterizada .
Necessidade de análise da matéria em Primeiro Grau.
Precedentes desta Turma Recursal e dos Colégios Recursais de São Paulo.
Revelia afastada.
Preliminar acolhida .
Sentença anulada, com retorno dos autos ao Juízo de origem para que nova decisão seja proferida.
Recursos prejudicados.
Honorários incabíveis (art. 55 da Lei 9 .099/95). (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000525-91.2023.8 .26.0346 Martinópolis, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/06/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/06/2024).
O cheque com rasura e data alterada, juntado aos autos, já se encontra disponível para análise.
Logo, no que diz respeito à alegação de falta de prova pericial, a requerida sequer demonstrou, de forma concreta, em que medida a ausência de tal prova prejudica sua defesa ou qual seria o impacto de tal prova na resolução do mérito da ação, ou seja, a necessidade e pertinência da produção da respectiva prova.
Assim, é papel do magistrado avaliar, dentro das provas disponíveis nos autos, a existência ou não de verossimilhança na narrativa fática exposta pelas partes.
O cheque foi apresentado pela requerida, e não importa saber quem rasurou o título, pois ele foi apresentado em data posterior à data de sua emissão, que está escrita por extenso, prevalecendo sobre a data do “pós-datado” decorrente da rasura, como se observa visualmente no cheque: A alegação de incompetência do Juizado Especial Cível sob o fundamento de ausência de produção de prova pericial não merece prosperar, pois a questão tratada pode ser resolvida com base nos elementos documentais disponíveis e nos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, a insistência, na tese preliminar, se apresenta infundada, revelando uma tentativa de retardar o julgamento da demanda de maneira célere e eficaz.
Desta feita, impõe-se o regular prosseguimento da ação no Juizado Especial Cível, aplicando-se o princípio da simplicidade e da economia processual, com a rejeição da preliminar suscitada.
Superada a questão supra, passo ao enfrentamento do mérito.
Com relação à preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela requerida, fundada na suposta incompatibilidade entre os pedidos formulados no processo, necessário se faz analisar, detidamente, a lógica e coerência dos pleitos apresentados pelo requerente.
Consoante dispõe o art. 330, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), a petição inicial será considerada inepta apenas quando contiver pedidos incompatíveis entre si ou quando sua formulação impossibilitar o entendimento da demanda.
No caso em exame, os pedidos formulados pelo requerente mostram-se perfeitamente claros e complementares, inexistindo qualquer incompatibilidade entre eles.
O autor busca, inicialmente, a declaração de inexistência da dívida que ensejou a cobrança e o protesto realizado pela requerida, uma vez que esse débito, segundo alega, é indevido e escapa da sua legitimidade ou obrigatoriedade de pagamento.
Como consequência, requer o pagamento em dobro do montante indevidamente exigido, tal como prescreve o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como indenização por danos morais, em razão do protesto efetuado pela requerida, o qual abalou a sua honra e ocasionou prejuízos ao seu nome perante os cadastros de proteção ao crédito.
Cabe esclarecer que a eventual declaração de inexistência da dívida implica reconhecer que a cobrança foi indevida desde o início, podendo acarretar, caso comprovada a realização de pagamento por parte do requerente, a repetição do indébito, nos termos da legislação consumerista.
Nesse caso, estes pedidos não se excluem, mas decorrem um do outro: a improcedência ou regularidade do débito ensejará ou não a devolução das quantias eventualmente pagas.
Assim, não há incompatibilidade, mas uma relação lógica e congruente entre os pedidos apresentados.
Além disso, a interpretação dos pedidos formulados na peça inicial deve ser realizada sob a ótica do princípio da instrumentalidade do processo, considerando-se que eventuais dúvidas podem ser superadas no curso da instrução, desde que não haja efetivo prejuízo à apresentação de defesa pela parte contrária.
Isso é corroborado pelos princípios da boa-fé processual e da cooperação, ambos previstos no art. 6º do CPC, que orientam a interpretação de atos processuais de forma a buscar a melhor solução à controvérsia levada ao Judiciário.
No presente caso, verificoque a correta análise e interpretação da inicial esclarecem que os pedidos são claros e que o autor pleiteia reparação não sobre o valor do cheque propriamente dito, mas sim sobre os valores pagos coercitivamente e os danos gerados pela conduta da requerida.
A título exemplificativo, o requerente aponta que realizou pagamento de um débito que considerava equivocado devido ao protesto de seu nome.
Tal protesto, conforme argumentado, decorre da suposta conduta abusiva da requerida, não havendo reconhecimento por parte do autor da regularidade da dívida.
Pelo contrário, o requerente busca afastar referida cobrança como ilegítima, bem como a devida reparação por ter sofrido prejuízos financeiros e morais em razão da medida que lhe foi indevidamente imposta.
Não se trata, portanto, de pedidos contraditórios, mas consectários à narrativa dos eventos danosos.
Por tais razões, conclui-se que a petição inicial apresentada pelo requerente não padece de qualquer vício que enseje o reconhecimento de inépcia, tampouco apresenta pedidos incompatíveis entre si.
Os pleitos estão devidamente articulados e fundamentados, desenvolvendo uma lógica processual que permite o pleno entendimento da lide e das pretensões deduzidas.
O que ensejou a apresentação de contestação inclusive (evento 15).
Em face do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, e reconheço regularidade formal da peça inicial para determianr o prosseguimento regular do feito.
Cinge-se a demanda sobre inserção em cadastro restritivo de crédito, cuja anotação é rebatida pela parte autora, pois argumenta tratar de débito prescrito e posteriormente pago.
Afirma a parte autora que fez negociação junto à Instituição de Ensino Superior, ora requerida, referente ao último semestre do curso superior de medicina, com a emissão de quatro cheques, de titularidade de sua genitora, Deusélia Carvalho de Oliveira Moromizato.
Ocorre que o cheque nº 850318, para pagamento em 20/03/2018, não foi descontado à época e foi reapresentado em 24/03/2020, tendo sido negado o pagamento, o que levou o nome do autor, ora tomador dos serviços educacionais, a ser incluído no rol de inadimplentes em 27/03/2020.
Para melhor ilustração do caso, lanço a ordem cronológica dos fatos: - 20/03/2018 – Emissão do cheque;- 20/07/2018 – Prescrição do cheque (Art. 59, da lei 7.357/85);- 24/03/2020 – Apresentação do cheque;- 27/03/2020 – Inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. É cediço que as relações contratuais devem ser regidas pela lealdade, corolário da boa-fé objetiva, não se admitindo que quaisquer das partes visem à satisfação dos seus direitos em detrimento de deveres adjuntos, como os da informação e segurança.
No caso, o requerido não se cercou dos devidos cuidados no manuseio do seu sistema de cobrança, porque atribuiu à parte autora obrigação inexequível.
Como sabido, o cheque é título de crédito pagável à vista, nos termos do art. 32 da Lei n. 7.357/85, motivo pelo qual o credor poderá exigir o pagamento no ato da apresentação perante o banco sacado.
Esclareço que a pretensão executória do cheque prescreve em seis meses, conforme artigo 59 da Lei n.º 7.357/85, ipsis litteris: "Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador".
Conforme a redação do artigo acima, o prazo prescricional da pretensão executória se inicia após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se constar no título como sacado em praça diversa (art. 33 da Lei n. 7.357/85).
Como já exposto, por se tratar de cheque, a data de referência para apuração da prescrição é a data da emissão, logo, o título poderia ser apresentado até 20/07/2018, o que não ocorreu, sendo apresentado apenas em 24/03/2020.
Nesse contexto, evidencio que o título foi apresentado pelo portador (reclamado) após sua prescrição, conforme acima exposto.
Insurge-se a autora no tocante à devolução em dobro dos descontos indevidos.
Nesse passo, o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece: Art. 42 - (...) Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para que fique caracterizado o direito de repetir em dobro nas relações de consumo, não basta a simples cobrança, mas o efetivo pagamento daquilo que foi cobrado indevidamente, bem como a comprovação da má-fé, o que não houve no presente caso.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO CLONADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DO AUTOR.
INSURGÊNCIA QUANTO PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
PROCEDENTE.
FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVAM PAGAMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA) 0027520-89.2019.8.27.9200, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA, SEGUNDO GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021 18:28:17) Assim, é de rigor a devolução dos valores indevidamente pagos pela parte autora, que perfazem o montante de R$ 7.221,92 (evento 1, COMP7), sendo que a repetição deverá ser feita em dobro, eis que demonstrada a má-fé da parte requerida pelo ocorrido, conforme alhures demonstrado.
No caso concreto, a conduta empreendida pela parte requerida não deve ser enquadrada como mero erro justificável, pois é nítida a imprudência e o descuido com que agiu ao compensar o cheque prescrito.
Outrossim, a inscrição restritiva do indébito levada a efeito constitui dano de ordem moral in re ipsa, em decorrência dos efeitos que produz, com o intuito de inviabilizar a constituição de relações creditícias por parte da autora.
Assim, efetuada a ilegítima inscrição do nome da parte autora em cadastro negativo, nasce o dever de indenizar pela lesão à sua honra objetiva.
O dever de indenizar, sob os auspícios da responsabilidade objetiva, requer a presença dos seguintes requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.
No caso, a conduta encontra-se consubstanciada no lançamento do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito por dívida prescrita.
Por fim, vislumbro o nexo causal no fato de que o que desencadeou a negativação foi a conduta negligente da parte ré. É recomendável, na fixação da compensação, que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao nível social e econômico das partes, à lesividade da conduta e aos seus efeitos, orientando-se o magistrado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a finalidade pedagógica e compensatória da indenização por dano moral, reputo adequado fixar o quantitativo indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Tal valor mostra-se suficiente para atenuar os efeitos da violação sofrida pelo consumidor, sem importar em enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que orienta pela moderação na fixação da quantia, observadas a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter dissuasório da medida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial deduzido na presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual: 1.
DECLARO a inexistência do débito em nome do autor, no valor de R$ 2.498,59 referente ao contrato 0301893958 e, consequentemente, reconheço a cobrança indevida; 2. CONDENO a parte requerida a restituir ao autor, em dobro, o valor pago pelo requerente, totalizando o importe de R$ 7.221,92 (evento 1, COMP7), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, a partir do pagamento indevido – 19/04/2024. 3.
CONDENO a requerida ao pagamento do valor de R$ 4.000,00, a título de danos morais, em favor da requerente, acrescido de correção monetária pelo índice INPC/IBGE (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do efetivo prejuízo, ou seja, do vencimento de cada parcela (evento 1, ANEXOS PET INI12).
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
No ensejo, requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença, mediante observância dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e dos honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais, caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhidas anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei n.º 9.099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular ou Defensoria Pública, deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC.
Não havendo referida assistência jurídica, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito, também com a inclusão da multa legal. Na hipótese de depósito judicial da quantia devida , voluntaria e exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, tudo nos moldes da Portaria TJTO n.º 642, de 3 de abril de 2018. Em ambas as hipóteses acima citadas, após cumprimento das respectivas diligências, conclusos os autos.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença e não havendo manifestação da parte interessada no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/07/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
06/07/2025 15:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
18/02/2025 16:30
Conclusão para julgamento
-
18/02/2025 08:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
18/02/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/02/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 13:17
Despacho - Mero expediente
-
30/10/2024 08:43
Protocolizada Petição
-
24/10/2024 15:44
Conclusão para despacho
-
24/10/2024 15:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
-
24/10/2024 14:59
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 24/10/2024 13:30. Refer. Evento 9
-
24/10/2024 13:29
Protocolizada Petição
-
24/10/2024 12:30
Juntada - Certidão
-
23/10/2024 22:13
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
-
22/10/2024 10:07
Protocolizada Petição
-
25/09/2024 18:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
21/08/2024 13:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/07/2024 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/07/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/07/2024 14:47
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 24/10/2024 13:30
-
06/06/2024 16:26
Despacho - Mero expediente
-
04/06/2024 12:58
Conclusão para despacho
-
04/06/2024 12:57
Processo Corretamente Autuado
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03/06/2024 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
22/05/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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