TJTO - 0002650-23.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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01/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002650-23.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARIA VANDA ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ADVOGADO(A): ALISSON MATHEUS DO AMARAL (OAB DF066223)ADVOGADO(A): GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549)REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima consignadas.
Foi proferida decisão no evento 87, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecido o excesso de execução e determinada a expedição de alvarás em favor das partes.
Alvarás expedidos e pagos nos eventos 91 a 93 e 96 a 98.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
No presente caso, verifico que restou satisfeita a pretensão exequenda, pelo pagamento da dívida, motivo pelo qual deve ser extinto o processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após, ARQUIVEM-SE com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 15:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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26/08/2025 13:38
Conclusão para julgamento
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26/08/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 102
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22/08/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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18/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002650-23.2023.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAREQUERENTE: MARIA VANDA ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ADVOGADO(A): ALISSON MATHEUS DO AMARAL (OAB DF066223)ADVOGADO(A): GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549)REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 98 - 22/07/2025 - Juntado - Alvará Pago Evento 97 - 22/07/2025 - Juntado - Alvará Pago Evento 96 - 22/07/2025 - Juntado - Alvará Pago -
13/08/2025 09:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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13/08/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 88
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07/08/2025 17:32
Lavrada Certidão
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04/08/2025 20:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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22/07/2025 10:40
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 159007332025
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22/07/2025 10:40
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 159007322025
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22/07/2025 10:40
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 159007312025
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18/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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17/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002650-23.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARIA VANDA ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ADVOGADO(A): ALISSON MATHEUS DO AMARAL (OAB DF066223)ADVOGADO(A): GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549)REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima descritas, pugnando a parte exequente pelo pagamento da quantia de R$ 21.891,18 (vinte e um mil oitocentos e noventa e um reais e dezoito centavos), conforme evento 50.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, acostou ao feito comprovante de depósito do valor integralmente executado (a título de garantia do juízo) e informou que há excesso de execução, sendo devido somente o importe de R$ 17.657,76 (dezessete mil seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), conforme eventos 57 e 62.
A parte exequente manifestou no evento 69 e requereu a remessa dos autos a contadoria judicial.
A COJUN apresentou os cálculos no evento 75, oportunidade em que as partes manifestaram aquiescência (eventos 82 e 84).
DECIDO.
Segundo o artigo 525, do CPC, na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No presente caso, a situação exposta se adéqua ao descrito no inciso V. Nesse diapasão, anoto que a memória do cálculo do quantum debeatur, elaborado pela COJUN, guarda estrita observância ao comando emanado do título judicial exequendo, bem como atende regularmente aos parâmetros legais.
Ademais, restou claro que a parte exequente executou valores além do realmente devido, eis que, após a apresentação dos cálculos pela COJUN (evento 75), manifestou expressa concordância com os valores apurados (evento 84).
Logo, tendo em vista a concordância das partes com os cálculos apresentados pela contadoria judicial, impõe-se a homologação dos mesmos, reconhecendo-se o excesso de execução em relação aos valores requeridos pela exequente e que sejam superiores ao apurado pela COJUN, o que corresponde a R$ 4.146,79 (quatro mil cento e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos).
Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 4.146,79 (quatro mil cento e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), com fundamento no art. 525, § 4º do CPC; HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 75.
Tendo em vista o acolhimento da impugnação, ARBITRO honorários advocatícios em favor do patrono do executado no valor de 10% sobre o montante executado em excesso (STJ.
REsp 1134186/RS, julgado sob o rito dos repetitivos).
Contudo, sendo a exequente/impugnado beneficiário da gratuidade da justiça, fica a EXIGIBILIDADE SUSPENSA, pelo prazo de 05 (cinco) anos (CPC, art. 98, § 3º).
EXPEÇA-SE alvará para levantamento de R$ 8.872,25 (oito mil oitocentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos) do valor depositado nos autos e que sejam referentes aos valores informados no evento 57, em nome do(a) causídico(a) da parte exequente e conforme dados bancários informados no evento 84, caso este possua poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos das Portarias nº 642 e 643 do TJ/TO, de 03/04/2018.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento de R$ 8.872,25 (oito mil oitocentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos) do valor depositado nos autos e que sejam referentes aos valores informados no evento 57, em nome da parte exequente, conforme dados bancários informados no evento 84.
Após, EXPEÇA-SE alvará para levantamento do saldo remanescente do valor depositado nos autos e que sejam referentes aos valores informados no evento 57, em nome da parte executada, conforme dados bancários informados no evento 82.
Após, volvam-me conclusos os autos para extinção.
Cumpra-se. -
16/07/2025 18:36
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 159007312025
-
16/07/2025 18:36
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 159007322025
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16/07/2025 18:36
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 159007332025
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16/07/2025 17:33
Lavrada Certidão
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16/07/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:08
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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20/05/2025 13:11
Conclusão para decisão
-
20/05/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
-
19/05/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
19/05/2025 17:57
Protocolizada Petição
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16/05/2025 11:59
Protocolizada Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
30/04/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 15:50
Despacho - Mero expediente
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18/02/2025 17:25
Conclusão para despacho
-
18/02/2025 14:03
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
18/02/2025 14:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/02/2025 17:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/02/2025 17:02
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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14/02/2025 16:46
Despacho - Mero expediente
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28/01/2025 16:30
Protocolizada Petição
-
28/11/2024 15:30
Conclusão para despacho
-
28/11/2024 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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13/11/2024 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 15:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
23/10/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 15:58
Despacho - Mero expediente
-
25/07/2024 12:23
Conclusão para despacho
-
24/07/2024 18:15
Protocolizada Petição
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04/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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26/06/2024 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:12
Protocolizada Petição
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
28/05/2024 15:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
28/05/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2024 14:56
Despacho - Mero expediente
-
04/04/2024 12:42
Conclusão para decisão
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04/04/2024 12:41
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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04/04/2024 12:07
Protocolizada Petição
-
01/04/2024 16:22
Despacho - Mero expediente
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23/03/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/03/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 09:24
Protocolizada Petição
-
12/12/2023 15:38
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA2ECIV Número: 00026502320238272706
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23/10/2023 17:33
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARA2ECIV -> TJTO
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03/10/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/10/2023 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/09/2023 17:30
Protocolizada Petição
-
07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
28/08/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2023 12:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/08/2023 15:27
Protocolizada Petição
-
03/08/2023 11:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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13/07/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 14:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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10/07/2023 11:42
Conclusão para julgamento
-
04/07/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
03/07/2023 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
21/06/2023 17:10
Protocolizada Petição
-
14/06/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 12:14
Lavrada Certidão
-
14/06/2023 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2023 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/05/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2023 18:07
Protocolizada Petição
-
28/04/2023 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 16:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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17/04/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2023 17:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/02/2023 15:53
Decisão - Outras Decisões
-
07/02/2023 17:47
Conclusão para despacho
-
07/02/2023 17:45
Processo Corretamente Autuado
-
07/02/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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