TJTO - 0002099-69.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 00:00
Intimação
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0002099-69.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: JOVELINO FERREIRA SANTIAGOADVOGADO(A): ALESSANDRO AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB TO009631) SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Público proposta por JOVELINO FERREIRA SANTIAGO, com fundamento nos arts. 109 e ss. da Lei 6.015/73, com a finalidade de retificar e anular a averbação de óbito constante de seu assento de casamento, devido a erro material.
Como início de prova foram acostados os documentos no evento 1.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial pugnou pelo deferimento do pedido (evento 8, PAREC1). É o sucinto relatório.
Decido.
O pedido da parte autora encontra amparo no art. 109 da Lei 6.015/1973, o qual prevê a possibilidade de restauração, suprimento ou retificação de registro civil, com base em documentos e também testemunhas: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e osinteressados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório".
Partindo dessa premissa, considerando que as alegações da parte autora encontram fundamento nas provas materiais carreadas, bem como por se tratar de mera averbação, não vejo óbices para, de pronto, determinar a retificação do assento, conforme a modificação requerida, junto ao Registro Civil, eis que resguardado o interesse de terceiros.
A jurisprudência pátria entende cabível a retificação do assento de óbito ou nascimento, quando comprovada existência de erro, conforme entendimentos jurisprudenciais transcritos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – ERRO EXISTENTE EM REGISTROS DE NASCIMENTO E ÓBITO – RETIFICAÇÃO DEVIDA – ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE PIS/PASEP – INDEFERIMENTO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – 1.
O registro público há de conter dados verídicos.
Se houver erro, deve-se promover a retificação. 2.
Comprovada a existência de erro em registros de nascimento e óbito, quanto ao nome correto da genitora, deve ser deferida a retificação. 3.
Tendo o falecido deixado bens, o pedido de expedição de alvará para levantamento de saldo do PIS/PASEP deve ser deduzido e decidido no respectivo inventário. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJMG – APCV 000.309.883-7/00 – 3ª C.Cív. – Rel.
Des.
Caetano Levi Lopes – J. 24.04.2003).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - CERTIDÃO DE CASAMENTO - ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS - COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - LEI 6515/77 - INEXISTÊNCIA DE PACTO ANTENUPCIAL - REGIME LEGAL - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - APONTAMENTO IRREGULAR PELO OFICIAL DO CARTÓRIO - RETIFICAÇÃO PARA O REGIME LEGALMENTE PREVISTO - POSSIBILIDADE.- Diante da ausência de pacto antenupcial por escritura pública, celebrado o casamento após a vigência da Lei nº 6.515/77, aplica-se-lhe o regime legal da comunhão parcial de bens.- Tendo o Oficial de Registro Civil realizado apontamento equivocado de regime de bens, constando como "comunhão de bens" e ausente o pacto antenupcial previsto pela norma legal vigente à época do matrimônio, impõe-se retificar o regime de bens constante do respectivo registro de casamento.
Precedentes do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.039188-8/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/06/2024, publicação da súmula em 14/06/2024).
Apelação cível - Ação de retificação de registro civil - Alteração de sobrenome - Erro na grafia constante da certidão de casamento e óbito do genitor - Harmonização entre o sobrenome do assento e a realidade fática - Excepcionalidade justificada - Ausência de prejuízo a terceiros - Alteração devida - Sentença reformada - Recurso ao qual se dá provimento.1. É admissível a retificação do registro quando verificado que o assento civil não corresponde com realidade social, conforme dispõe o art. 109 da Lei de Registros Públicos.2.
Considerando que no livro de registro do cartório consta o sobrenome da avó do autor com grafia diversa na certidão de casamento de seu genitor e, consequentemente, na certidão de óbito, afigura-se cabível a retificação pretendida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.282353-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/04/2024, publicação da súmula em 30/04/2024).
A retificação compreende emenda/correção feita no assento que contenha erro ou engano oriundos de falha do oficial de cartório, dos pais ou responsáveis pelo requerimento inicial.
Cuida-se de medida necessária ao restabelecimento da situação civil do registrado, haja vista que o assento de casamento serve de base para as relações jurídicas travadas ao longo da vida.
Diante do exposto, ante a prova documental carreada aos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fundamento nos arts. 55 e 109 da Lei 6.015/73, determinar que seja procedida a retificação na certidão de casamento de JOVELINO FERREIRA SANTIAGO, anulando a averbação de óbito indevidamente lançada no termo n.º 3.589, livro A-29, fl. 74, do Registro Civil de Arapoema/TO, mantendo-se inalterados os demais dados.
Isento de custas e despesas processuais em razão da gratuidade judiciária que ora defiro à parte autora, abrangendo, inclusive os emolumentos devidos aos notários, na forma do art. 98, IX, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que acolhimento do pedido de jurisdição voluntária implica à renuncia tácita ao direito de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único), dou a sentença por transitada em julgado na presente data.
A cópia desta sentença, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO/MANDADO, para retificação perante o Cartório de Registro Civil competente, acompanhado da cópia da petição inicial e da certidão de trânsito em julgado, dispensando qualquer outra formalidade, cabendo ao interessado sua impressão e distribuição para cumprimento do que fora, aqui, determinado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Ciência à(s) parte(s).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
18/06/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 09:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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16/06/2025 10:20
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 19:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/06/2025 12:54
Processo Corretamente Autuado
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11/06/2025 12:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Morte Presumida - Para: Retificação de Outros Dados
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11/06/2025 12:46
Alterada a parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Cível de Araguatins - EXCLUÍDA
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11/06/2025 11:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOVELINO FERREIRA SANTIAGO - Guia 5731536 - R$ 207,00
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11/06/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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