TJTO - 0007158-40.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007158-40.2023.8.27.2729/TO RÉU: FAZENDA TEXAS CLUBE ATO ORDINATÓRIO Fica a parte requerida intimada da parte dispositiva da SENTENÇA do evento 135, bem como do APELO do evento 140 para, caso queira, contrarrazoar.
SENTENÇA, parte dispositiva:
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e, por consequência: a) DECRETO a nulidade do Contrato firmado entre as partes, nos termos do art. 166, II do CC; b) CONDENO a requerida a restituir em favor do requerente a quantia total de R$ 39.140,69 (trinta e nove mil, cento e quarenta reais e sessenta e nove centavos), referente aos valores pagos, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde o respectivo desembolso (Súmula 43/STJ), com a incidência de juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso (Súmula 54/STJ c/c art. 398 do Código Civil); c) CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais que ora fixo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ), com a incidência de juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso (art. 398 do CC/2002 c/c Súmula 54 do STJ). CONDENO a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Cumpra-se o Provimento nº. 09/2019/CGJUS/TO. Transitado em julgado, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos com as cautelas de estilo e arquivem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 13:27
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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27/08/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 13:52
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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05/08/2025 16:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 140 - de 'PETIÇÃO' para 'APELAÇÃO'
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04/08/2025 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 136
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14/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 136
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11/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 136
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007158-40.2023.8.27.2729/TO AUTOR: CRISTIANO RAFAEL SAVICKIADVOGADO(A): CÁSSIO AVELINO GARCIA (OAB TO008580)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CRISTIANO RAFAEL SAVICKI em face de FAZENDA TEXAS CLUBE.
O requerente alega que firmou Contrato de compra e venda de quota do empreendimento Fazenda Texas Clube em 14 de agosto de 2017, adquirindo o lote 31, localizado em Unaí - MG, pelo valor total de R$ 73.800,00 (setenta e três mil e oitocentos reais), dos quais 9.000,00 foram pagos como entrada e o restante parcelado em 144 vezes.
Relata que, em fevereiro de 2022, o empreendimento foi embargado por Decisão liminar em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais, em razão de irregularidades fundadas na Lei nº 6.766/1979, inclusive com a suspensão de pagamentos e a indisponibilidade do imóvel.
Afirma ter tentado, sem sucesso, rescindir o Contrato extrajudicialmente, razão pela qual propôs a presente demanda. Requer: a) a concessão da Gratuidade da Justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a tutela de urgência para a suspensão das cobranças contratuais; d) a desconsideração da personalidade jurídica da requerida; e) a declaração de rescisão contratual; f) a restituição dos valores pagos no total de 39.140,69 (trinta e nove mil, cento e quarenta reais e sessenta e nove centavos), com atualização pelo IGPM e juros legais de 1% ao mês; g) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 15.000,00 (quinze mil reais); h) a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. Juntou documentos (evento 1, PROC2 ao DECLIM8).
A Gratuidade da Justiça foi deferida na Decisão do evento 9, sendo também concedida a tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a proibição de negativação. A requerida não apresentou Contestação, apesar de citada (eventos 108 e 113).
Na decisão do evento 124, foi decretada a sua revelia. Na Audiência de Conciliação designada (evento 119), certificou-se o comparecimento da requerente e a ausência da requerida, conforme o Termo. As partes foram intimadas para a especificação de provas (evento 124).
A requerente manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 128).
A requerida permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos no evento 134. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
MÉRITO II.1.1 – Da revelia e da presunção de veracidade A requerida foi citada (eventos 108 e 113) e permaneceu inerte, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (evento 124).
Aplica-se, portanto, o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, não apresentada a Contestação, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição Inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos ou se a matéria for de ordem pública.
Tratando-se de direito disponível, incide a presunção de veracidade quanto aos fatos narrados. Assim, e considerando o disposto no art. 355, II, do CPC, passo ao julgamento. II.1.2 - Do óbice ao negócio jurídico Consta dos autos a cópia da Decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5000422-06.2022.8.13.0704, proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (evento 1, DECLIM8), na qual foi reconhecida a existência de parcelamento irregular de solo rural com finalidade urbana, em desacordo com a Lei nº 6.766/1979 e sem as devidas licenças ambientais e urbanísticas. A referida Decisão determinou, dentre outras medidas, a suspensão de obras e da comercialização de lotes do empreendimento denominado “Fazenda Texas Clube”, o bloqueio da matrícula do imóvel, a indisponibilidade do valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões) dos réus naquela Ação, para fins de regularização e a abstenção do recebimento de quaisquer pagamentos de adquirentes. Tais elementos demonstram que o objeto do Contrato celebrado entre as partes — aquisição de cota correspondente à fração de terreno inserida em loteamento irregular — contraria a legislação aplicável, o que atrai a incidência do art. 166, II, do Código Civil: “É nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminado o seu objeto”. O óbice do objeto decorre da própria incompatibilidade da atividade praticada com o regime jurídico do parcelamento do solo urbano, além da ausência de aprovação municipal e do registro cartorário exigido pela Lei nº 6.766/1979, arts. 2º, 18 e 37.
O vício, nesse caso, atinge a própria formação do vínculo contratual e não admite convalidação. Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, com fundamento no plano da validade, por afronta direta à legislação urbanística e por contrariar o ordenamento jurídico que disciplina o parcelamento do solo, o meio ambiente e o equilíbrio nas relações de consumo. Nesse contexto, o art. 182 do Código Civil dispõe que, anulado o negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado anterior.
Ainda que o contrato nulo não gere obrigações típicas, o ordenamento jurídico assegura a repetição do indébito em favor da parte de boa-fé, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Comprovado nos autos que o requerente realizou o pagamento de diversas parcelas (evento 1, PLAN7) no valor total de R$ 39.140,69 (trinta e nove mil, cento e quarenta reais e sessenta e nove centavos), impõe-se a condenação da requerida à restituição integral do montante efetivamente pago, com correção monetária pelo IGPM a partir de cada desembolso e juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil.
Por outro lado, não há fundamento jurídico para a incidência de cláusulas contratuais restritivas ou penalidades rescisórias, uma vez que o contrato é nulo de pleno direito.
Eventuais retenções ou abatimentos, em favor da requerida, pressuporiam a existência de prestação válida e proporcional, o que não se verifica, diante da completa inviabilidade do empreendimento e a ausência de contraprestação útil ao consumidor. Afasta-se, igualmente, qualquer hipótese de desconto por eventual cláusula penal, taxa de administração ou amortização, sob pena de validar, ainda que indiretamente, os efeitos de um negócio jurídico inválido. Assim, deve a requerida restituir integralmente os valores pagos em favor do requerente e nos termos expostos. II.1.3 - Do pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica O requerente formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da requerida, com fundamento no art. 28 do CDC, sustentando as irregularidades que permeiam a constituição e funcionamento do empreendimento.
Nos termos do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), quando formulado o pedido de desconsideração na petição Inicial, dispensa-se a instauração de incidente autônomo, devendo-se assegurar, todavia, a citação dos sócios ou da pessoa jurídica, conforme prevê o art. 135. Como pontua Daniel Amorim Assumpção Neves (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil comentado: artigo por artigo. 1. ed.
São Paulo: Método, 2017, p. 239), a opção legislativa pela conjunção “ou” — e não “e” — indica que tanto o sócio quanto a sociedade podem ser individualmente atingidos pela desconsideração, mas ambos devem ser citados previamente, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. A propósito, leia-se ementa de julgado sobre o tema: [...] O pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial dispensa a instauração de incidente, no entanto o sócio ou a pessoa jurídica que se pretende incluir no polo passivo deve ser citado para o oferecimento de defesa (CPC, art. 134, §2º). (TJ-SP; Agravo de Instrumento 2179223-44.2021.8.26.0000; relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível — 16ª Vara Cível; data do julgamento: 29/9/2021; data de registro: 29/9/2021.) Dessa forma, impõe-se o indeferimento do pedido de desconsideração, por ausência de formação válida do polo passivo, sem prejuízo de eventual instauração do incidente próprio em fase futura, nos termos do art. 133 do CPC. II.1.4 - Da indenização por danos morais A conduta da requerida, ao ofertar empreendimento inviável de ser implementado, enseja a responsabilização objetiva nos termos do art. 14 do CDC.
O requerente foi exposto à frustração do legítimo propósito de aquisição de imóvel para uso familiar, a partir de empreendimento que sequer dispunha de licenciamento urbanístico, registral e ambiental, conforme reconhecido por Decisão judicial proferida em Ação Civil Pública (evento 1, DECLIM8).
Ao comercializar frações de terreno em total desconformidade com a legislação (Lei nº 6.766/1979), a requerida violou o direito básico à informação e à segurança do consumidor (arts. 6º, III e VI, do CDC), gerando sentimento de angústia, incerteza e prejuízo à confiança legítima depositada na operação.
Tais circunstâncias caracterizam violação a direitos da personalidade, sendo cabível a indenização por dano moral.
Considerando os parâmetros da razoabilidade, da função pedagógica da indenização e da gravidade do caso, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) sustenta a finalidade da reparação civil.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e, por consequência: a) DECRETO a nulidade do Contrato firmado entre as partes, nos termos do art. 166, II do CC; b) CONDENO a requerida a restituir em favor do requerente a quantia total de R$ 39.140,69 (trinta e nove mil, cento e quarenta reais e sessenta e nove centavos), referente aos valores pagos, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde o respectivo desembolso (Súmula 43/STJ), com a incidência de juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso (Súmula 54/STJ c/c art. 398 do Código Civil); c) CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais que ora fixo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ), com a incidência de juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso (art. 398 do CC/2002 c/c Súmula 54 do STJ). CONDENO a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Cumpra-se o Provimento nº. 09/2019/CGJUS/TO. Transitado em julgado, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos com as cautelas de estilo e arquivem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Local e data certificados no sistema. -
10/07/2025 13:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/07/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 10:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/06/2025 17:32
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:31
Juntada - Informações
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09/05/2025 13:18
Juntada - Informações
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08/05/2025 21:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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08/05/2025 18:28
Despacho - Mero expediente
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11/04/2025 12:45
Conclusão para despacho
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18/03/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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18/03/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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11/03/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 16:51
Alterada a parte - Situação da parte FAZENDA TEXAS CLUBE - REVEL
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11/03/2025 14:56
Decisão - Decretação de revelia
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07/03/2025 16:01
Conclusão para despacho
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05/03/2025 17:15
Protocolizada Petição
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21/01/2025 17:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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21/01/2025 17:58
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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21/01/2025 17:54
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 21/01/2025 17:30. Refer. Evento 104
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20/01/2025 22:31
Juntada - Certidão
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09/01/2025 17:36
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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06/11/2024 13:19
Lavrada Certidão
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06/11/2024 13:15
Lavrada Certidão
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06/11/2024 13:14
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CARTA 1 - Evento 107 - Expedido Carta pelo Correio - 10/10/2024 13:57:19
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05/11/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 106
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28/10/2024 08:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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21/10/2024 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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14/10/2024 17:41
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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11/10/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 87
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10/10/2024 13:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/10/2024 13:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/10/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/10/2024 14:28
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 21/01/2025 17:30. Refer. Evento 85
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01/10/2024 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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01/10/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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25/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 98
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16/09/2024 15:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 98
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16/09/2024 15:03
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/09/2024 13:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 95
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13/09/2024 18:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 95
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13/09/2024 18:03
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/09/2024 18:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 91
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12/09/2024 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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04/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 88
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30/08/2024 13:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 88
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30/08/2024 13:26
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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30/08/2024 13:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/08/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:13
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 29/10/2024 13:30
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29/08/2024 14:01
Protocolizada Petição
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29/08/2024 13:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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29/08/2024 13:43
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - PREC - SALA 01 - 29/08/2024 13:30. Refer. Evento 75
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14/08/2024 13:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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12/08/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 77
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12/07/2024 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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02/07/2024 14:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/07/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 16:54
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 29/08/2024 13:30
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22/06/2024 17:18
Decisão - Outras Decisões
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19/06/2024 17:28
Conclusão para despacho
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19/06/2024 17:26
Lavrada Certidão
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22/04/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Expedido Carta pelo Correio - 24/01/2024 17:34:29)
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22/04/2024 13:54
Lavrada Certidão
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18/04/2024 14:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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18/04/2024 14:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 18/04/2024 14:30. Refer. Evento 48
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18/04/2024 12:11
Juntada - Certidão
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05/04/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 61
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05/04/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 60
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05/04/2024 13:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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01/04/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 59
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18/03/2024 10:39
Protocolizada Petição
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01/03/2024 14:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/03/2024 14:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/03/2024 14:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/02/2024 11:28
Protocolizada Petição
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29/02/2024 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/02/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 50
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07/02/2024 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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24/01/2024 17:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/01/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 17:23
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 04 - 18/04/2024 14:30. Refer. Evento 26
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22/01/2024 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/12/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 23:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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07/12/2023 16:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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07/12/2023 16:00
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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03/11/2023 11:59
Protocolizada Petição
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03/11/2023 11:54
Protocolizada Petição
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11/10/2023 13:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 34
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03/10/2023 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/09/2023 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/09/2023 20:44
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 20:25
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
21/09/2023 14:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
-
21/09/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 13:59
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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20/09/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 14:00
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 04 - 30/01/2024 15:40. Refer. Evento 21
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28/07/2023 10:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 22
-
23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/07/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 14:53
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local - 25/10/2023 15:30. Refer. Evento 10
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11/07/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/07/2023 15:30
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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09/05/2023 10:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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09/05/2023 10:49
Protocolizada Petição
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29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/04/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/04/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 12:54
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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18/04/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 12:12
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/07/2023 14:00
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17/04/2023 16:57
Decisão - Concessão - Liminar
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04/04/2023 13:37
Conclusão para despacho
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03/04/2023 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/03/2023 21:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/03/2023 15:23
Despacho - Mero expediente
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01/03/2023 13:24
Conclusão para despacho
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01/03/2023 13:24
Processo Corretamente Autuado
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27/02/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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