TJTO - 0011832-48.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:39
Baixa Definitiva
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10/07/2025 17:39
Trânsito em Julgado
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23/06/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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23/06/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011832-48.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: DIVAR CARMO DE MATOSADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de Ação de Cobrança proposta por DIVAR CARMO DE MATOS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Em síntese, o requerente aduz que é Policial Penal efetivo, desde 2017, estabilizado após conclusão do estágio probatório de 03 anos.
Alega que faz jus à segunda progressão vertical à Classe/Referência 1ªC, “devendo ser publicada com data retroativa aos Diários Oficiais do Estado do mês de maio de 2024 que foi quando o autor conquistou o direito à progressão”, bem como ao recebimento da diferença salarial no valor de R$ 18.737,59.
Em sua defesa, o requerido alega, em síntese: a) falta de interesse processual; b) prescrição; c) não comprovação do direito; d) necessidade de apurar o saldo retroativo em cumprimento de sentença.
Requer a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência da ação e, subsidiariamente, que eventual condenação seja apurada em sede de cumprimento de sentença.
Em réplica à contestação, a parte autora refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos iniciais.
Ambas as partes pugnam pelo julgamento antecipado do feito (eventos 26 e 28).
A sentença proferida no Evento30 foi desconstituída em sede de embargos de declaração, sendo determinada a conclusão dos autos para novo julgamento, conforme se observa no Evento46. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da prescrição Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.".
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (DJU 02.07.93 - pág. 13.283) No caso, tem-se que a parte autora pretende o recebimento de valores retroativos devidos a partir de maio/2024, restando, assim, totalmente infundada a prejudicial de mérito arguida pela defesa. 2.
Da preliminar de falta de interesse A defesa alega a falta de interesse processual em razão da Lei Estadual nº 3.901/2022, que trouxe o plano de gestão plurianual de despesa com pessoal.
A preliminar se mostra desprovida de fundamentação válida, pois, a referida Lei, em seu art. 4º, inc.
II, “d” e inc.
III, trata apenas do pagamento do passivo retroativo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de 4,68% decorrente da diferença salarial da referência de 2011 a 2015 e das promoções de militares referenciada na Lei Estadual no 3.483, de 4 de julho de 2019, a qual, por sua vez, dispõe sobre a implementação dos efeitos financeiros decorrentes das promoções dos militares estaduais realizadas no dia 21 de abril de 2019.
Assim, a Medida Provisória nº 27/2021, convertida na Lei n. 3.901/2022, não enseja a perda automática do interesse processual, nem mesmo se operou qualquer suspensão legal, porquanto seu objeto limita-se ao planejamento de pagamento de valores, sem menção a qualquer acordo capaz de vincular os servidores e, consequentemente, implicar em eventual perda superveniente do objeto da ação.
Destarte, REJEITO a preliminar. 3.
Mérito Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora alega, em síntese, que desde maio/2024 preencheu os requisitos para a segunda progressão vertical, razão pela qual deve ser enquadrado na classe/referência 1ª-C, bem como tem direito ao recebimento da diferença salarial retroativa.
Pois bem.
As progressões dos policiais penais são disciplinadas pela Lei nº 3.879/2022, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Subsídio - PCCS dos Policiais Penais do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
Confira-se o teor da Lei, aplicável à espécie: Art. 11. É considerado habilitado para a evolução funcional vertical o servidor público que: I - cumprir o interstício de 36 meses de exercício na referência e na classe em que se encontra; II - concluir curso de qualificação, vinculado à sua área de atuação ou às atividades do órgão de lotação, nos seis anos antecedentes à data da evolução funcional vertical, com carga horária de 60 horas; III - obtiver média aritmética igual ou superior a 70% nas três avaliações periódicas de desempenho mais recentes. §1º Os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, desde que vinculados à área de atuação, não se submetem aos limites descritos no inciso II deste artigo. §2º É facultado ao servidor público o complemento das horas definidas no inciso II deste artigo com atividade de instrutoria em sua área de atuação, prestada por meio de ações de capacitação desenvolvidas pelo Poder Executivo nos seis anos antecedentes à data da evolução funcional vertical.
Art. 12.
O processo de evolução funcional vertical, alternadamente com a horizontal: I - ocorre em intervalo de 36 meses, contado da data de habilitação da evolução funcional imediatamente anterior; II - produz efeitos financeiros no mês subsequente ao que o servidor público for habilitado, desde que atendido o disposto no inciso anterior.
Parágrafo único.
A evolução funcional vertical depende do cumprimento dos demais requisitos desta Lei e de disponibilidade orçamentário-financeira. (...) Art. 15.
Aos agentes públicos aproveitados nos termos do disposto no art. 14 desta Lei aplicam-se as seguintes regras: I - no procedimento de progressão: a) horizontal, o interstício de 36 meses de efetivo exercício na referência; b) vertical, o interstício de 24 meses de efetivo exercício na classe e; II - para efeito da primeira progressão vertical, tem-se como requisito válido a última avaliação no estágio probatório; III - os interstícios para as progressões horizontal e vertical são contados a partir da data posterior ao final do estágio probatório.
Art. 10.
O processo de evolução funcional horizontal, alternadamente com a vertical, produz efeito financeiro no mês subsequente ao que o servidor público for habilitado.
Não obstante os argumentos do autor de que cumpriu os requisitos exigidos para a pretendida progressão vertical, a análise dos documentos anexados à inicial não corrobora o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela Lei Estadual nº 3.879/2022 para a progressão vertical à 1ª CLASSE (NÍVEL/REFERÊNCIA: 1ª-C).
Isso porque, apesar de alegar que “concluiu, nos seis anos antecedentes à data da evolução funcional vertical, cursos de qualificação vinculados à sua área de atuação, totalizando 60 horas”, bem como que “Os certificados dos cursos encontram-se anexados”, o autor não juntou aos autos qualquer certificado de conclusão de cursos de qualificação, pois limitou-se a apresentar o “Saldo de Horas” [Evento1, ANEXOS PET INI13], o que não comprova a vinculação dos cursos à sua área de atuação ou às atividades do órgão de lotação.
No tocante a alegação de que “apesar da não necessidade de cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 11 e 12, o autor, empossado em 2017 e que sofreu a readaptação do cargo”, importa ressaltar ao autor que apenas a primeira progressão vertical, da 3ª à 2ª CLASSE é automática para os ocupantes do extinto cargo de Agente de Execução Penal, aproveitados no cargo de Policial Penal, pois às progressões subsequentes exige-se o preenchimento dos requisitos elencados na Lei nº 3.879/2022.
Assim, sopesando que a parte autora não logrou corroborar o preenchimento dos requisitos exigidos à pretendida progressão vertical, fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 373, I), a improcedência do pedido de implementação da progressão à 1ª CLASSE (NÍVEL/REFERÊNCIA: 1A-C) é medida que se impõe, não havendo que se falar em diferença salarial retroativa.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedente os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
16/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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07/04/2025 16:13
Conclusão para julgamento
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07/04/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/04/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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31/03/2025 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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31/03/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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31/03/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/03/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/03/2025 10:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/03/2025 13:51
Conclusão para julgamento
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24/03/2025 19:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:27
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 12:54
Conclusão para despacho
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28/02/2025 21:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/02/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/02/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/02/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/02/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/02/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/02/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/02/2025 14:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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07/11/2024 17:18
Conclusão para julgamento
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07/11/2024 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/11/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/10/2024 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/10/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/10/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/10/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/10/2024 17:18
Despacho - Mero expediente
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28/10/2024 16:33
Conclusão para despacho
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14/10/2024 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/10/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 00:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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09/10/2024 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/10/2024 00:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/10/2024 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/10/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/10/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/10/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/10/2024 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 14:10
Despacho - Determinação de Citação
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24/09/2024 16:50
Conclusão para despacho
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24/09/2024 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/09/2024 15:22
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/09/2024 16:42
Conclusão para despacho
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12/09/2024 16:41
Processo Corretamente Autuado
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11/09/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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