TJTO - 0017082-62.2024.8.27.2722
1ª instância - 3ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017082-62.2024.8.27.2722/TO AUTOR: ELVÉCIO QUEIXABA DA SILVAADVOGADO(A): LUCYWALDO DO CARMO RABELO (OAB TO002331) SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais com pedido liminar proposta por ELVÉCIO QUEIXABA DA SILVA em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Alega o Autor que é pensionista da Previdência Social, NB nº 147.255.987-5, auferindo proventos no valor de aproximadamente um salário mínimo.
Salienta ter constatado a existência de descontos em seu benefício previdenciário, realizadas pela Requerida sem, todavia, ter solicitado, tampouco autorizado qualquer serviço ou filiação à associação.
Requer, liminarmente, o imediato cancelamento dos descontos.
No mérito pugna pela declaração da inexistência da relação jurídica e pela condenação da Requerida à repetição em dobro dos descontos indevidos e à indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00, além dos ônus sucumbenciais.
Com a inicial vieram documentos.
Na decisão proferida no evento n. 5 foi recebida a ação, concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à Autora e deferida a tutela de urgência.
A Requerida foi citada (ev. 12) e não apresentou defesa no prazo legal (ev. 13). É o relatório, consoante o qual decido.
FUNDAMENTAÇÃO Desnecessária a produção de outras provas, pois a resolução da lide carece basicamente da definição do direito aplicável, sendo certo que as provas constantes dos autos são suficientes para esclarecer os fatos subjacentes à demanda (CPC, 355).
Não há preliminares ou prejudiciais.
Passo logo ao mérito.
Primeiramente decreto a revelia da Requerida que, citada, não contestou a ação no prazo legal.
Em consequência, presumo verdadeiras as alegações de fato trazidas pela Autora (CPC, 344).
O litígio está submetido às normas consumeristas e, assim, deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova em favor do consumidor-autor, tal como esclarecido no despacho inicial (CDC, 3º, § 2º; 6º, VII; e 14).
Em verdade, a responsabilidade civil do fornecedor somente pode ser afastada se restar demonstrado que o defeito inexiste ou que o dano deveu-se exclusivamente de culpa do consumidor ou de terceiro, consoante prescreve o § 3º do art. 14 do CDC.
Pois bem, o caso é simples e não demanda maiores digressões jurídicas.
A parte Autora, com o escopo de dar verossimilhança às suas alegações, anexou à inicial seu histórico de crédito do INSS (ev. 1, CHEQ7), donde se verifica os sucessivos descontos, denominados "CONTRIB.
CONAFER", fazendo, pois, prova de fato constitutivo de seu direito (CPC, 373, I).
A Ré, por sua vez, permaneceu inerte e deixou de apresentar defesa e trazer à tona provas que demonstrassem a legitimidade dos descontos, isto é, a efetiva filiação à associação.
E esse encargo era crucial na situação em comento, pois não se mostra razoável exigir do consumidor o dever de provar que não solicitou os serviços contratados, porque isto lhe seria impossível, uma prova diabólica.
Essas circunstâncias evidenciam uma conduta contrária à boa-fé objetiva, dando causa à restituição em dobro (CDC, 42) dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor (STJ, EAREsp 622897/RS).
E mais, uma vez estabelecido o desconto irregular no benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável, capaz de comprometer sua subsistência, a existência de dano moral é inquestionável, isto é, presumido. É que o ato praticado pela Requerida provocou uma lesão nos interesses patrimoniais e não patrimoniais da Requerente.
Em verdade, incide aqui a teoria do damnun in re ipsa, segundo a qual, havendo violação a dever jurídico que, de alguma forma, tenha a pessoa humana no âmbito de sua proteção, surge o dano moral como consequência necessária.
Quanto à delimitação ou liquidação da responsabilidade, não existe um critério prefixado para apuração do dano moral, prevalecendo que o seu valor deve ser arbitrado prudentemente pelo juiz, de forma que não seja tão grande que propicie enriquecimento ilícito nem tão pequeno que se torne inexpressivo e constitua fator de incentivo ao ilícito.
Ou seja, a liquidação do dano moral deve ter caráter punitivo-pedagógico e também compensador.
No caso em apreço, tendo em conta as peculiaridades da causa, os valores e a duração dos descontos, além do cunho pedagógico, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) satisfaz com razoabilidade o dano moral perpetrado.
DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão do Autor para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica havida entre as partes; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos denominados “CONTRIB.
CONAFER" do benefício previdenciário da Autora; c) CONDENAR a Requerida na obrigação de restituir à Autora os valores efetivamente descontados no período, em dobro, denominados "CONTRIB.
CONAFER", corrigidos monetariamente pelo IPCA (CC, 389, parágrafo único) e com incidência de juros moratórios pela Selic (CC, 406, § 1º), ambos contados a partir da cada desconto indevido (STJ, Súmulas n. 43 e n. 54); d) CONDENAR a Ré na obrigação de pagar à Autora indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, 389, parágrafo único) a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros moratórios pela Selic (CC, 406, § 1º), contados desde o evento danoso (CC, 398; STJ, Súmula n. 54).
Resta vedada a cumulação dos índices de correção (IPCA) e de juros moratórios (Selic).
Em caso de sobreposição no período, o primeiro será deduzido do segundo, uma vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS). Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic.
Em consequência, confirmo a decisão liminar e resolvo o mérito da lide (CPC, 487, I).
Outrossim, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e ainda aos honorários de sucumbência que arbitro em 15% do valor da condenação (CPC, 85, § 2º).
Não há que se falar em sucumbência recíproca no tocante aos danos morais (STJ, Súmula n. 326).
Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa no processo, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Gurupi/TO, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 15:25
Juntada - Documento - Edital Afixado
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24/06/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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23/06/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 12:27
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017082-62.2024.8.27.2722/TO AUTOR: ELVÉCIO QUEIXABA DA SILVAADVOGADO(A): LUCYWALDO DO CARMO RABELO (OAB TO002331) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando a matéria discutida nos autos e tendo em vista que a prova documental juntada é suficiente para a apreciação da controvérsia, tenho por desnecessária a dilação probatória que não configura cerceamento de defesa ou prejuízos às partes. 2.
Sendo assim, faça-se conclusão para julgamento.
Intimem-se. Gurupi/TO, 18/06/2025. -
18/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:00
Decisão - Outras Decisões
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24/04/2025 16:30
Conclusão para despacho
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24/04/2025 16:27
Lavrada Certidão
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24/01/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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10/01/2025 22:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/01/2025 22:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/01/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/01/2025 15:12
Expedido Ofício
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10/01/2025 15:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/01/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2025 10:20
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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07/01/2025 14:09
Conclusão para decisão
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07/01/2025 14:06
Processo Corretamente Autuado
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21/12/2024 23:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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