TJTO - 0018785-70.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018785-70.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: REGINA DE ASSUNCAO GOMESADVOGADO(A): MARCO AURELIO CRUZ (OAB GO050551) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por REGINA DE ASSUNCAO GOMES em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS.
A parte autora defende, em suma, que prestou o Concurso Público para provimento do cargo de “Professor do Ensino Fundamental I (Professor de Educação Infantil e Séries Iniciais)”, do quadro de profissionais da educação básica do Município de Palmas/TO, regido pelo Edital Nº 62/2024 e executado pela Coordenação de Desenvolvimento Estratégico (COPESE/CDE).
Relata que, em relação à prova objetiva, se deparou com latentes ilegalidades praticadas pelo requerido, mormente, em virtude da presença de questões estranhas ao edital do concurso, cópias integrais de outras questões ou em descompasso à literatura doutrinária, em contrassenso ao sedimento pelo entendimento do STF no julgamento do RE 434.708- 3/RS.
Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, que seja reservada a vaga no concurso em comento.
No mérito, postula a ratificação da liminar, com a anulação das questões n. 29, 32, 33, 34, 36 e 37 computando-se a somatória dos pontos correspondentes a cada questão, qual seja: 03 pontos a cada uma delas. É o breve relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, não estou convencido da probabilidade do direito alegado pela parte autora, impondo o indeferimento da liminar.
Tal conclusão decorre do fato de que a verificação de eventual equívoco na elaboração da questão impugnada pela requerente, ou, ainda, a possibilidade de interpretações distintas pela candidata, em eventual desconformidade ao critério objetivo que deve nortear os concursos públicos, exigem dilação probatória, que será analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Nesse sentido, já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ALTERAÇÃO DE GABARITO.
REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 485.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL.
REQUISITOS.
ART. 300 DO CPC.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo autor no sentido de: a) permitir a participação do candidato, ora agravante, nas demais fases do concurso público para a Polícia Penal do Distrito Federal, incluindo o exame de saúde, exame de aptidão física, matrícula no curso de formação, formatura e nomeação; e b) anular as questões impugnadas (26, 34 e 44 da prova Tipo 2), garantindo-se o acréscimo de 6 (seis) pontos à sua nota final, na forma do edital. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632853, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 485), firmou tese no sentido de que, no controle de legalidade, não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para revisar os critérios de respostas e notas adotados na avaliação dos candidatos, ressalvada a possibilidade de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital. 3.
No caso, o autor, ora agravante, impugnou três questões de prova de concurso público (26, 34 e 44) para a Polícia Penal do Distrito Federal com os seguintes argumentos: a) as duas primeiras questões foram formuladas com base em erros conceituais; e b) a terceira questão versou sobre conteúdo que não foi mencionado no conteúdo programático do edital. 4.
Da leitura das questões indicadas, verifica-se que os conteúdos cobrados em todos os enunciados são aparentemente compatíveis com a previsão do edital.
Isso porque a resolução da questão 26 exige conhecimentos sobre geografia do Distrito Federal, o que se trata, de plano, de tema abarcado na previsão do edital intitulada ?Noções de História e Geografia do Distrito Federal? (item 1).
Do mesmo modo, a questão 34 versa sobre informática, enquadrando-se na previsão do edital acerca de ?Noções de Informática? (item 9).
Ainda, a questão 44 se refere a raciocínio lógico-matemático com frações, amoldando-se, em um juízo prévio, à previsão relativa a ?Raciocínio Lógico e matemático: resolução de problemas envolvendo frações, conjuntos, percentagens, sequências?. 5.
Não se verificam, em primeira análise, os erros alegados pelo ora agravante na elaboração das questões 26 e 34, porquanto não despontam equívocos evidentes, ou seja, facilmente identificados por qualquer pessoa, que possibilitariam a concessão da tutela de urgência vindicada.
Por outro lado, a averiguação de eventuais erros originados de ilegalidade demanda conhecimentos técnicos de profissionais especializados nas matérias versadas nas questões, o que é incompatível com o juízo de cognição sumária na estreita via da tutela de urgência. 6.
O juízo sobre a ilegalidade, abuso de poder, erros materiais e de incompatibilidade das questões constantes no caderno de provas com a previsão do conteúdo programático do edital, conforme discorre o autor na petição inicial e no presente recurso, depende de avaliação probatória em cognição exauriente com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, revela-se hígida a r. decisão que indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada na petição inicial. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07361059420228070000 1677430, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023).
Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, à míngua de probabilidade do direito, neste juízo de cognição sumária, que obsta o próprio reconhecimento do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) Cite(m)-se o(s) requerido(s), no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, contestar o pedido; 2) INTIME-SE a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentar réplica à contestação; 3) INTIMEM-SE as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
23/07/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 22:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
17/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018785-70.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: REGINA DE ASSUNCAO GOMESADVOGADO(A): MARCO AURELIO CRUZ (OAB GO050551) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por REGINA DE ASSUNCAO GOMES em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS.
A parte autora defende, em suma, que prestou o Concurso Público para provimento do cargo de “Professor do Ensino Fundamental I (Professor de Educação Infantil e Séries Iniciais)”, do quadro de profissionais da educação básica do Município de Palmas/TO, regido pelo Edital Nº 62/2024 e executado pela Coordenação de Desenvolvimento Estratégico (COPESE/CDE).
Relata que, em relação à prova objetiva, se deparou com latentes ilegalidades praticadas pelo requerido, mormente, em virtude da presença de questões estranhas ao edital do concurso, cópias integrais de outras questões ou em descompasso à literatura doutrinária, em contrassenso ao sedimento pelo entendimento do STF no julgamento do RE 434.708- 3/RS.
Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, que seja reservada a vaga no concurso em comento.
No mérito, postula a ratificação da liminar, com a anulação das questões n. 29, 32, 33, 34, 36 e 37 computando-se a somatória dos pontos correspondentes a cada questão, qual seja: 03 pontos a cada uma delas. É o breve relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, não estou convencido da probabilidade do direito alegado pela parte autora, impondo o indeferimento da liminar.
Tal conclusão decorre do fato de que a verificação de eventual equívoco na elaboração da questão impugnada pela requerente, ou, ainda, a possibilidade de interpretações distintas pela candidata, em eventual desconformidade ao critério objetivo que deve nortear os concursos públicos, exigem dilação probatória, que será analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Nesse sentido, já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ALTERAÇÃO DE GABARITO.
REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 485.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL.
REQUISITOS.
ART. 300 DO CPC.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo autor no sentido de: a) permitir a participação do candidato, ora agravante, nas demais fases do concurso público para a Polícia Penal do Distrito Federal, incluindo o exame de saúde, exame de aptidão física, matrícula no curso de formação, formatura e nomeação; e b) anular as questões impugnadas (26, 34 e 44 da prova Tipo 2), garantindo-se o acréscimo de 6 (seis) pontos à sua nota final, na forma do edital. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632853, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 485), firmou tese no sentido de que, no controle de legalidade, não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para revisar os critérios de respostas e notas adotados na avaliação dos candidatos, ressalvada a possibilidade de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital. 3.
No caso, o autor, ora agravante, impugnou três questões de prova de concurso público (26, 34 e 44) para a Polícia Penal do Distrito Federal com os seguintes argumentos: a) as duas primeiras questões foram formuladas com base em erros conceituais; e b) a terceira questão versou sobre conteúdo que não foi mencionado no conteúdo programático do edital. 4.
Da leitura das questões indicadas, verifica-se que os conteúdos cobrados em todos os enunciados são aparentemente compatíveis com a previsão do edital.
Isso porque a resolução da questão 26 exige conhecimentos sobre geografia do Distrito Federal, o que se trata, de plano, de tema abarcado na previsão do edital intitulada ?Noções de História e Geografia do Distrito Federal? (item 1).
Do mesmo modo, a questão 34 versa sobre informática, enquadrando-se na previsão do edital acerca de ?Noções de Informática? (item 9).
Ainda, a questão 44 se refere a raciocínio lógico-matemático com frações, amoldando-se, em um juízo prévio, à previsão relativa a ?Raciocínio Lógico e matemático: resolução de problemas envolvendo frações, conjuntos, percentagens, sequências?. 5.
Não se verificam, em primeira análise, os erros alegados pelo ora agravante na elaboração das questões 26 e 34, porquanto não despontam equívocos evidentes, ou seja, facilmente identificados por qualquer pessoa, que possibilitariam a concessão da tutela de urgência vindicada.
Por outro lado, a averiguação de eventuais erros originados de ilegalidade demanda conhecimentos técnicos de profissionais especializados nas matérias versadas nas questões, o que é incompatível com o juízo de cognição sumária na estreita via da tutela de urgência. 6.
O juízo sobre a ilegalidade, abuso de poder, erros materiais e de incompatibilidade das questões constantes no caderno de provas com a previsão do conteúdo programático do edital, conforme discorre o autor na petição inicial e no presente recurso, depende de avaliação probatória em cognição exauriente com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, revela-se hígida a r. decisão que indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada na petição inicial. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07361059420228070000 1677430, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023).
Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, à míngua de probabilidade do direito, neste juízo de cognição sumária, que obsta o próprio reconhecimento do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) Cite(m)-se o(s) requerido(s), no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, contestar o pedido; 2) INTIME-SE a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentar réplica à contestação; 3) INTIMEM-SE as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
16/07/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 00:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 20:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 00:23
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/05/2025 22:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
16/05/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:23
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
15/05/2025 13:09
Conclusão para decisão
-
11/05/2025 19:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/05/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 22:27
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 12:59
Conclusão para decisão
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05/05/2025 12:59
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 12:54
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
02/05/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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