TJTO - 0010481-72.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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09/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010481-72.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003606-57.2019.8.27.2713/TO AGRAVADO: MARCELO DE SENA GUIMARÃESADVOGADO(A): MARCELO DE SENA GUIMARÃES (OAB TO006407) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JOSÉ ISRAEL ALENCAR MACEDO E MARIA APARECIDA GONÇALVES DE ALENCAR, em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença no 0003606-57.2019.8.27.2713, movido em seu desfavor por MARCELO DE SENA GUIMARÃES.
Neste momento, a parte agravante insurge-se contra a decisão do magistrado singular, constante no Evento 171 (origem), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, afastando a alegação de excesso de execução, bem como indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não restou comprovada a hipossuficiência econômica alegada.
Nas razões recursais, os agravantes, em síntese, alegam que o indeferimento da gratuidade da justiça se deu de maneira arbitrária e em desconformidade com a legislação processual vigente, notadamente o artigo 99, § 3o, do Código de Processo Civil, o qual presume verdadeira a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural.
Aduzem que Maria Aparecida Gonçalves de Alencar possui renda líquida mensal de R$ 1.437,94 (um mil e quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos) e que José Israel Alencar Macedo aufere rendimentos aproximados de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na atividade de motorista autônomo, valores que, segundo afirmam, são manifestamente insuficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Defendem, ainda, que a atuação da Defensoria Pública, por si só, já pressupõe a hipossuficiência econômica de seus assistidos, salvo prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso dos autos, além de excesso de execução.
Destacam que a planilha apresentada pelo agravado não observou os critérios fixados na sentença exequenda, nem os limites decorrentes da concessão de eventual gratuidade de justiça.
Aduzem estarem presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, necessários à concessão do pleito urgente.
Ao final, requerem, liminarmente, a concessão da tutela antecipada recursal a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, de modo a obstar qualquer medida de constrição patrimonial, levantamento de valores ou prosseguimento dos atos executivos com base nos valores impugnados, até o julgamento final do recurso e os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, pleiteiam o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, com o consequente reconhecimento do excesso de execução e que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, além da condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo Estadual da Defensoria Pública do Estado do Tocantins – FUNDEP. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Registre-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ressalta-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente.
Consoante relatado, o agravante pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para o fim de suspender os efeitos da decisão combatida.
Inicialmente, cumpre registrar que o artigo 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça àquele que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nos termos do § 3o do referido dispositivo, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo ao juízo apenas indeferir o benefício caso existam elementos concretos que infirmem tal presunção.
A decisão combatida, ao indeferir o pedido, fundamentou-se na ausência de documentos comprobatórios adicionais, mas não indicou elementos objetivos que infirmassem a presunção legal decorrente da declaração apresentada.
Ademais, não constam dos autos quaisquer informações que evidenciem capacidade econômica dos agravantes, tais como movimentações bancárias incompatíveis, declarações fiscais ou outros bens que denotem solvência.
Destaca-se, ainda, que a concessão da gratuidade da justiça visa garantir o amplo acesso ao Judiciário, direito fundamental assegurado no artigo 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal, além de resguardar a dignidade da pessoa humana.
Eventual indeferimento injustificado do benefício pode inviabilizar o direito de defesa e comprometer o contraditório.
Impedir o reconhecimento do benefício com base unicamente na exigência de documentos adicionais, sem respaldo em fatos concretos que infirmem a declaração apresentada, significa impor barreira intransponível ao exercício do direito de defesa.
Ademais, em se tratando de partes assistidas pela Defensoria Pública, a legislação confere-lhes prerrogativa especial, conforme artigo 134 da Constituição Federal e Lei Complementar no 80, de 1994, reconhecendo sua condição presumida de insuficiência econômica, cabendo ao órgão de execução, como defensor natural, atestar a condição econômica dos assistidos.
Destaca-se que o benefício não está restritamente reservado aqueles que se intitulam “pobres na forma da lei”, em condições de absoluta miserabilidade, mas também está ao alcance das classes menos afortunadas ou favorecidas da população, e aos que comprovadamente enfrentam crise financeira.
Convém destacar que não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta do requerente, mas somente a prejudicialidade de seu sustento e de sua família, em virtude do ônus em custear as despesas processuais.
No entanto, é de se alertar que, o mencionado benefício está em vias de ser banalizado, motivo pelo qual a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se posicionado no sentido de que a mera afirmação ou declaração de hipossuficiência, nem sempre é absolutamente suficiente para o deferimento do pleito, sendo necessário, em determinados casos, a comprovação da incapacidade econômica, podendo o magistrado indeferir o pedido mediante decisão fundamentada.
Em suma, considerando a probabilidade do direito invocado, evidenciada pela presunção legal e jurisprudencial decorrente da declaração de hipossuficiência acompanhada da atuação da Defensoria Pública, bem como o perigo de dano derivado da exigência de recolhimento de custas e despesas sob pena de prejuízo ao direito de defesa, resta plenamente configurada a necessidade de concessão da tutela de urgência recursal.
Diante desse cenário, por ora, para não implicar prejuízos a recorrente, parece razoável a concessão parcial do pedido urgente, pois do contrário, existe a possibilidade de ocorrer à extinção do feito em epígrafe.
Não fosse assim, estar-se-ia causando óbice ao acesso à justiça, previsto no artigo 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, o quadro fático delineado, recomenda, por ora, a suspensão da decisão recorrida, sem prejuízo da adoção de entendimento diverso no momento do julgamento do mérito recursal, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, concedo em parte o pedido urgente, para suspender a eficácia da decisão recorrida (Evento 171, dos Autos originários), de modo a obstar seus efeitos, para suspender a exigibilidade das despesas processuais até ulterior deliberação.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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04/07/2025 15:50
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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02/07/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/07/2025 08:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSE ISRAEL ALENCAR MACEDO - Guia 5392123 - R$ 160,00
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02/07/2025 08:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 171 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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