TJTO - 0000399-48.2023.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPED1ECIV
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22/07/2025 14:12
Trânsito em Julgado
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22/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 15:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000399-48.2023.8.27.2733/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: JOSE ROMAO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): EUDES DA SILVA VIEIRA (OAB TO009364)APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818)ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL.
COMPROVAÇÃO DE POSSE POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL.
DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO A SERVIÇO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida com o objetivo de compelir concessionária de serviço público a realizar a extensão da rede de energia elétrica até imóvel rural.
O autor sustenta que reside no imóvel desde 2021, de forma mansa e pacífica, e apresentou documentos comprobatórios da posse, incluindo Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios e inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), mas teve negado o fornecimento de energia sob o argumento de ausência de matrícula registrada.
Requereu provimento do recurso, para reforma da sentença, a fim de garantir o fornecimento de energia elétrica e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), em nome do recorrente, é suficiente para comprovar a posse do imóvel rural e, com isso, viabilizar a extensão da rede de energia elétrica; e (ii) estabelecer se a negativa da concessionária em prestar o serviço essencial configura falha na prestação de serviço e gera o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de dialeticidade foi rejeitada, pois o recurso enfrentou os fundamentos da sentença, apresentando argumentos jurídicos relevantes ao inconformismo. 4.
A Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em seu artigo 27, inciso II, alínea “h”, admite expressamente como suficiente a apresentação de documento com data que comprove a posse do imóvel, o que inclui, para fins de fornecimento de energia elétrica, a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). 5.
A documentação apresentada pelo autor, especialmente a inscrição no CAR e a Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios, satisfaz os requisitos normativos exigidos para caracterização da posse, de modo que a negativa da concessionária carece de fundamento legal ou técnico. 6.
Conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, cuja denegação imotivada configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito. 7.
Restando caracterizada a falha na prestação do serviço, bem como a afronta a direito fundamental do consumidor, é devida a indenização por danos morais, sendo desnecessária a prova do prejuízo extrapatrimonial, diante da configuração do dano moral in re ipsa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Julgam-se procedentes os pedidos da inicial, para condenar a empresa requerida à obrigação de fazer consistente na extensão da rede de energia elétrica até o imóvel descrito nos autos, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Condena-se ainda a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização pela taxa Selic.
Inverte-se o ônus da sucumbência.
Tese de julgamento: “1.
A apresentação de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), com data e em nome do interessado, constitui documento idôneo para comprovar a posse do imóvel rural, nos termos do artigo 27, inciso II, alínea “h”, da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), sendo suficiente para viabilizar a solicitação de extensão de rede de energia elétrica. 2.
O fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço essencial vinculado à dignidade da pessoa humana, deve ser garantido mesmo em hipóteses de ausência de matrícula imobiliária, desde que comprovada a posse legítima do imóvel. 3.
A negativa imotivada de prestação de serviço essencial pela concessionária configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar por danos morais, independentemente da comprovação do prejuízo, configurando-se o dano moral in re ipsa. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 6º; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 27, II, “h”, e 34, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0000777-76.2023.8.27.2709, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 20/03/2024; TJTO, Apelação Cível, 0001161-83.2022.8.27.2738, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 25/10/2023; TJTO, Apelação Cível, 0000758-95.2023.8.27.2733, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 24/07/2024; TJTO, Apelação Cível, 0000490-56.2023.8.27.2728, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 27/05/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso manejado e, por consequência, julgar procedentes os pedidos da inicial, condenando a apelada/ENERGISA TOCANTINS na obrigação de fazer consistente na extensão da rede de energia elétrica para o imóvel descrito na inicial, no prazo de até 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o caso de descumprimento.
Condeno ainda a demandada a pagar ao autor indenização por danos morais, arbitrados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando a taxa SELIC, para atualização do valor devido, conforme estabelecido pela Lei n. 14905/2024.
Inverto o ônus da sucumbência, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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26/06/2025 15:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 17:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 17:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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11/06/2025 16:54
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 13:56
Juntada - Documento - Informações
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05/06/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2025 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 14:06
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 335
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28/05/2025 16:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/05/2025 16:30
Juntada - Documento - Relatório
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20/05/2025 13:55
Processo Reativado - Novo Julgamento
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20/05/2025 13:55
Recebidos os autos - TOPED1ECIV -> TJTO
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04/12/2023 16:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPED1ECIV
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04/12/2023 16:48
Trânsito em Julgado
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02/12/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/11/2023 04:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/11/2023 07:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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03/11/2023 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/10/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 11:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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30/10/2023 11:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/10/2023 14:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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26/10/2023 14:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/10/2023 20:57
Juntada - Documento - Voto
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17/10/2023 13:17
Juntada - Documento - Certidão
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10/10/2023 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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10/10/2023 18:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/10/2023 14:00</b><br>Sequencial: 186
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09/10/2023 17:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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09/10/2023 17:25
Juntada - Documento - Relatório
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15/09/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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