TJTO - 0002571-93.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002571-93.2024.8.27.2743/TOAUTOR: LUCILIA DE JESUS DOS SANTOSADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARVALHO AMARAL (OAB TO009742)ADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259)SENTENÇA Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o salário-maternidade à autora , em razão do nascimento de seu filho Yuri dos Santos Souza, em 01/12/2020, nos termos do art. 71, da Lei 8.213/91; 3.2. CONDENO o INSS ao pagamento de quatro parcelas, cada uma no valor de 1 (um) salário mínimo, vigente à época do nascimento do menor Yuri dos Santos Souza, em 01/12/2020, (evento 1, ANEXOS PET INI5pág. 3).
Deixo de fixar DIP, pois não existem parcelas vincendas.
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. -
04/09/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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01/09/2025 18:13
Conclusão para julgamento
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01/09/2025 18:13
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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25/08/2025 11:28
Despacho - Mero expediente
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18/08/2025 16:08
Protocolizada Petição
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18/08/2025 14:56
Protocolizada Petição
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13/08/2025 16:24
Conclusão para decisão
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09/07/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002571-93.2024.8.27.2743/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: LUCILIA DE JESUS DOS SANTOSADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 18 - 07/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico Evento 17 - 02/07/2025 - Decisão Saneamento e Organização do processo -
07/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/07/2025 13:15
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - Local Nucleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 18/08/2025 17:20
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02/07/2025 18:34
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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04/04/2025 13:49
Conclusão para despacho
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05/02/2025 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/01/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/11/2024 13:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/10/2024 06:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/10/2024 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 16:30
Despacho - Mero expediente
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16/08/2024 13:35
Conclusão para despacho
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16/08/2024 13:34
Processo Corretamente Autuado
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16/08/2024 13:34
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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26/07/2024 18:25
Protocolizada Petição
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26/07/2024 18:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCILIA DE JESUS DOS SANTOS - Guia 5523394 - R$ 78,83
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26/07/2024 18:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCILIA DE JESUS DOS SANTOS - Guia 5523393 - R$ 123,25
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26/07/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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