TJTO - 0052431-08.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0052431-08.2024.8.27.2729/TOAUTOR: JOSE BRUNO NUNES FERREIRA SILVAADVOGADO(A): MICHELLE LOPES RIBEIRO CASTANHEIRA (OAB TO09780B)ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB TO008793)RÉU: REAL EXPRESSO LIMITADAADVOGADO(A): JOCIMAR MOREIRA SILVA (OAB DF011863)SENTENÇAevento 35, SENT1 -
27/07/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/07/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/07/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 12:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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24/07/2025 17:49
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 17:48
Juntada - Informações
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24/07/2025 07:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0052431-08.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JOSE BRUNO NUNES FERREIRA SILVAADVOGADO(A): MICHELLE LOPES RIBEIRO CASTANHEIRA (OAB TO09780B)ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB TO008793)RÉU: REAL EXPRESSO LIMITADAADVOGADO(A): JOCIMAR MOREIRA SILVA (OAB DF011863) SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, proposta por JOSE BRUNO NUNES FERREIRA SILVA em face de REAL EXPRESSO LIMITADA, na qual o autor relata que, em 10/11/2024, adquiriu passagem rodoviária com destino a Palmas/TO, com saída prevista de Brasília/DF, às 19h15, e chegada programada para as 08h30 do dia seguinte.
Contudo, alega que a viagem foi marcada por diversos transtornos, como atraso na partida, sucessivas trocas de veículos em razão de problemas mecânicos, ausência de assistência aos passageiros e chegada ao destino somente às 15h45 do dia 11/11/2024.
Em razão desses fatos, sustenta ter sofrido prejuízo material no valor de R$ 42,62, além de abalo moral, especialmente pela impossibilidade de cumprir compromissos profissionais como professor universitário. A petição inicial e os documentos que a instruem constam do evento 01.
Por meio de decisão constante do evento 14, foi deferida a inversão do ônus da prova, além de designada audiência de conciliação, com expedição de intimação da parte ré.
Por meio do despacho do evento 14, fora deferido a inversão do ônus da prova, bem como designada à audiência de conciliação e, que a intimação da parte requerida. Citada, a Requerida apresentou contestação (evento 22), alegando, em síntese, ausência de responsabilidade civil, sustentando que os veículos estavam com manutenção em dia, que o episódio se deu por fatores alheios ao seu controle (fortuito externo) e que não houve comprovação dos danos alegados.
Argumenta ainda que os transtornos relatados não extrapolam os limites dos meros aborrecimentos cotidianos, não ensejando reparação moral.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
Houve réplica (evento 28). Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bastando para o deslinde da causa as provas já apresentadas nos autos.
Outrossim, na audiência de conciliação as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (evento26).
Mérito Ultrapassadas as questões prévias acima, verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito.
De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A controvérsia gira em torno da ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte rodoviário, com alegado atraso de mais de sete horas, ausência de suporte durante o percurso e consequente prejuízo profissional e emocional ao Autor.
A Requerida reconhece a intercorrência mecânica e a necessidade de troca de ônibus, mas sustenta que a parada não teria ultrapassado três horas, que os veículos estariam revisados, e que não há demonstração cabal do tempo de atraso nem dos danos alegados.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a existência de defeito na prestação e o nexo causal entre este e os danos experimentados pelo consumidor.
Além disso, o art. 16 da Resolução ANTT nº 4.282/2014 impõe à transportadora o dever de fornecer assistência (alimentação, hospedagem, etc.) em caso de atrasos superiores a três horas por falha sob sua responsabilidade. É entendimento consolidado na doutrina que o transportador não se exime de sua responsabilidade ao simplesmente alegar a ausência de culpa.
Cabe-lhe demonstrar a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tal obrigação decorre da denominada cláusula de incolumidade, pela qual se presume o dever de conduzir o passageiro com segurança até o destino final.
Assim, espera-se que o transporte seja realizado com diligência, pontualidade e nos moldes previamente ajustados.
Conforme ensina Gonçalves: Não se eximirá da responsabilidade provando apenas a ausência de culpa.
Incumbe-lhe o ônus de demonstrar que o evento danoso se verificou por caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, ou ainda por fato exclusivo de terceiros.
Denomina-se cláusula de incolumidade a obrigação tacitamente assumida pelo transportador de conduzir o passageiro são e salvo ao local de destino." (Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 280/281, 283/284).
No caso, a documentação acostada à inicial, especialmente a declaração de horário de chegada, indica que o trajeto, originalmente previsto para se encerrar às 08h30, somente foi finalizado às 15h45.
Há também vídeos e imagens que corroboram a existência de duas trocas de veículo, ausência de alimentação durante o período de espera, e o prolongamento da viagem para quase 21 horas de duração total, o que ultrapassa claramente o limite de tolerância e previsibilidade contratual (evento 1, DECL5).
Ainda que a falha mecânica em si possa, em tese, ser considerada caso fortuito interno, isso não exime a transportadora do dever de reparar, sobretudo porque não restou demonstrado o cumprimento das providências compensatórias previstas na regulamentação específica (ex: fornecimento de alimentação).
Em reforço: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO SUPERIOR A SEIS HORAS SEM ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação indenizatória por danos morais, condenou empresa de transporte rodoviário ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude de falha na prestação do serviço consistente na quebra do ônibus em que viajavam os autores, deixando-os desamparados, sem água, alimentação ou plano de contingência, por aproximadamente oito horas, com chegada ao destino com seis horas de atraso.
Os autores requerem a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção à extensão do dano e ao caráter pedagógico da condenação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença é suficiente para compensar os prejuízos suportados pelos autores e desestimular condutas semelhantes pela empresa de transporte, ou se deve ser majorado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva do transportador prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço.4.
No contrato de transporte, a obrigação é de resultado, e a transportadora responde pelos danos decorrentes de falha na execução do serviço, como atraso significativo e ausência de assistência, salvo comprovação de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no presente caso, inexistindo nos autos prova de que a empresa tenha prestado o devido apoio aos passageiros.5.
A Resolução nº 4.282/2014 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) estabelece, em seu art. 16, que em casos de interrupção ou retardamento superior a três horas, é dever da transportadora arcar com alimentação e hospedagem dos passageiros, obrigação que restou descumprida, conforme provas documentais anexadas, como fotografias que demonstram as condições inadequadas enfrentadas pelos autores.6.
O art. 4º da Lei nº 11.975/2009 reforça o dever do transportador de garantir a continuidade da viagem, permitindo interrupção máxima de três horas, sob pena de responsabilização civil.
No caso, o atraso foi superior a seis horas, sem qualquer assistência material aos passageiros.7.
O valor da indenização deve atender ao caráter compensatório e pedagógico, evitando enriquecimento sem causa, mas desestimulando práticas ilícitas.
Considerando-se a gravidade da falha, o tempo de espera sem assistência e os transtornos enfrentados, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) é insuficiente para compensar adequadamente o dano sofrido.8.
Precedentes desta Corte em casos análogos fixaram a indenização em patamar superior, reconhecendo que situações de atraso significativo, com falha na prestação do serviço e ausência de assistência, justificam a majoração da indenização para valor que atenda à sua dupla função.9.
Assim, em consonância com os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e com precedentes desta Câmara, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, como forma de compensar o abalo suportado e estimular a adoção de medidas que previnam a repetição de condutas lesivas.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade civil do transportador de passageiros é objetiva, sendo suficiente, para sua caracterização, a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo causal, prescindindo da demonstração de culpa. 2.
A ausência de assistência ao passageiro em caso de interrupção ou retardamento da viagem por prazo superior a três horas, com falha na prestação do serviço, caracteriza violação ao dever legal do transportador, ensejando a indenização por dano moral. 3.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma a compensar adequadamente o dano sofrido e a desestimular práticas lesivas reiteradas, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo legítima a majoração em casos de falha grave e ausência de assistência ao consumidor."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso V; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inciso VI, e 14; Lei nº 11.975/2009, art. 4º; Resolução ANTT nº 4.282/2014, art. 16; CPC, art. 373.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0010655-54.2021.8.27.2722, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 07.12.2022.(TJTO , Apelação Cível, 0002895-96.2022.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 25/06/2025 08:04:22) Comprovado nos autos o desembolso de R$ 42,62 (quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos) com alimentação durante a viagem (doc. 6), diante da omissão da requerida, impõe-se o reconhecimento do dever de reembolso (evento 1, ANEXOS PET INI7).
No tocante ao dano moral, entendo que restou plenamente configurado no caso concreto, uma vez que as circunstâncias narradas nos autos ultrapassam, em muito, os meros aborrecimentos cotidianos, caracterizando verdadeira afronta à dignidade e aos direitos da personalidade do consumidor, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Ressalte-se, ainda, que a Lei nº 11.975/2009, que dispõe sobre a validade das passagens de transporte coletivo rodoviário de passageiros, impõe à transportadora obrigações específicas em caso de falha ou interrupção da viagem por motivo de sua responsabilidade.
O artigo 4º do referido diploma legal determina que a continuidade da viagem deve ocorrer no prazo máximo de três horas, sob pena de devolução integral do valor pago pelo bilhete, além do custeio das despesas com alimentação e hospedagem, conforme os artigos 5º e 12 do mesmo normativo.
No presente caso, o autor experimentou atraso superior a seis horas, sem a devida assistência por parte da ré, o que não apenas comprometeu sua integridade emocional e física, como também resultou em prejuízos profissionais, pois foi impedido de ministrar aulas previamente agendadas.
Tais circunstâncias, devidamente comprovadas (evento 1, ANEXOS PET INI6 ), demonstram inequívoca falha grave na prestação do serviço, revelando desrespeito às legítimas expectativas do consumidor, que confiava na regularidade e pontualidade do transporte contratado.
Diante desse cenário, entendo que a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequada e proporcional à gravidade da conduta da ré, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O montante arbitrado possui caráter dúplice: compensatório para o autor, que teve sua dignidade atingida; e pedagógico para a requerida, a fim de desestimular a repetição de práticas semelhantes.
III – DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da reclamante, e: CONDENO a reclamada ao pagamento do valor de R$ 42,62 (quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros de mora à taxa de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária nos índices fixados pelo INPC/IBGE, conforme tabela de atualização monetária do TJTO, a partir da citação e ajuizamento da ação respectivamente.
CONDENO a reclamada ao pagamento do valor de R$: 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de juros de mora à taxa de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária nos índices fixados pelo INPC/IBGE, conforme tabela de atualização monetária do TJTO, a partir da fixação do valor da condenação, em primeiro grau sentença.
Por conseguinte, extingo o presente feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos. -
03/07/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 18:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/06/2025 17:44
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:43
Juntada - Informações
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09/05/2025 13:20
Juntada - Informações
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08/05/2025 21:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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08/05/2025 18:38
Despacho - Mero expediente
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10/04/2025 14:14
Conclusão para decisão
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10/04/2025 13:44
Protocolizada Petição
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09/04/2025 15:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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09/04/2025 15:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 09/04/2025 15:00. Refer. Evento 15
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08/04/2025 18:05
Protocolizada Petição
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04/04/2025 17:23
Juntada - Certidão
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25/03/2025 17:36
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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12/02/2025 15:55
Protocolizada Petição
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11/02/2025 16:24
Protocolizada Petição
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11/02/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/01/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/01/2025 14:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/01/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/01/2025 14:36
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/04/2025 15:00
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18/12/2024 12:08
Despacho - Determinação de Citação
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14/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5622395, Subguia 67387 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,43
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14/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5622394, Subguia 67277 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 155,64
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13/12/2024 14:12
Conclusão para despacho
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12/12/2024 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/12/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/12/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:36
Processo Corretamente Autuado
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06/12/2024 14:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5622395, Subguia 5461874
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06/12/2024 14:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5622394, Subguia 5461870
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06/12/2024 14:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE BRUNO NUNES FERREIRA SILVA - Guia 5622395 - R$ 100,43
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06/12/2024 14:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE BRUNO NUNES FERREIRA SILVA - Guia 5622394 - R$ 155,64
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06/12/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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