TJTO - 0044829-63.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0044829-63.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUCIANO MOURA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): THAYNNE GOMES CARNEIRO (OAB TO011033)ADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) DESPACHO/DECISÃO Foi certificado o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos acerca da impugnação oferecida pela parte devedora, a qual fixou obrigação de pagar quantia certa à devedora Fazenda Pública, operando-se a coisa julgada.
A Lei 12.153/2009 em seu artigo 13 dispõe: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
O julgado contém a indicação certa do valor da obrigação de pagar, cumprindo o disposto nos artigos 38, § único e 52, primeira parte, ambos da Lei n.9.099/1995, c/c os artigos 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009.
Acerca da forma de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, a Presidência do TJTO publicou a Portaria 2673/2024: Art. 49.
As Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) emitidas em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução de primeiro grau, sem remessa ao Tribunal de Justiça, sendo requisitada diretamente à fazenda pública devedora, conforme dispõem os arts. 47 a 50 da Resolução n.º 303, de 2019, do CNJ. § 1º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; e II – o teto limite da ROPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
III – quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da ROPV.
IV – quando o teto for fixado pelo maior benefício do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o valor a ser adotado deve ser o vigente à época da expedição da ROPV. § 2º Inexistindo lei do Ente, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição da República, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001); II – 10 (dez) salários-mínimos para o Estado do Tocantins (Lei Complementar Estadual n.º 69, de 17 de novembro de 2010); e III – 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O Município de Palmas editou a Lei n.º 2861/2023, a qual diz: Art. 1º Fica definido no âmbito do Município de Palmas–TO, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 9 de dezembro de 2009, o valor total atualizado de até 15 (quinze) salários mínimos para pagamento das obrigações de pequeno valor, decorrente de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado. (NR) Ante o exposto, na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 c/c Portaria 2673/2024 da Presidência do TJTO, observando-se o valor da condenação, expeça-se em favor da parte credora ofício precatório ou requisição de pequeno valor, observando os requisitos, forma e informações necessárias contidas na normativa interna.
Lembro que o devedor deverá ser intimado, antes da expedição da ordem de pagamento, para no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência ou não de retenções, indicando seu valor, nos termos do art. 6º, inc.
XVII, § 9º da Portaria n.º 2673/2024-TJTO.
Existindo pedido de destaque de honorários contratuais, na forma do artigo 23 da Portaria 2673/2024 do TJTO, juntado o respectivo contrato firmado entre o advogado com a parte credora, deve se proceder a sua anotação no ofício precatório para depois, no momento da expedição do alvará, ser observada sua reserva e pagamento em separado.
A COJUN deve observar que existindo valores relativos a juros apurados anteriormente à 08/12/2021, os mesmos devem ser destacados do principal no momento de se realizar a atualização monetária pela SELIC, sendo somados ao final.
Ao presente não se aplica orientação administrativa em contrário.
No caso de requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ocorrer em até 60 (sessenta dias), contados da entrega do pedido.
Caso ele não ocorra dentro desse prazo, devidamente certificado nos autos, deverá vir concluso para se proceder ao sequestro do valor, independentemente da oitiva da Fazenda Pública (artigo 13, §1º da Lei 12.153/2009).
Feito o depósito judicial, certificado nos autos, volte conclusos para determinar a expedição do alvará em favor da parte credora.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema -
24/06/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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24/06/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:44
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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18/06/2025 15:07
Conclusão para decisão
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18/06/2025 15:07
Trânsito em Julgado
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16/06/2025 22:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/06/2025 12:46
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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10/06/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 01:50
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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25/05/2025 23:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0044829-63.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUCIANO MOURA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): THAYNNE GOMES CARNEIRO (OAB TO011033)ADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na sentença de evento 20. Vejamos: 2.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual: 2.1 REJEITO as preliminares de ausência do interesse de agir e existência de termo suspensivo legal; 2.2 HOMOLOGO EM PARTE os valores juntados pela parte autora (evento 1, CALC9) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento do montante de R$10.154,25 (dez mil cento e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) referentes1 aos valores retroativos das promoções para os níveis/referências “2°SGT-H e 1°SGT-H” , inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 10.479,41 (dez mil quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e um centavos).
Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que a dívida já foi paga, requerendo a extinção do processo. FUNDAMENTO E DECIDO. A execução deve espelhar exatamente os comandos da coisa julgada e respeitar os limites impostos pela res judicata.
Sendo assim, deve ser aplicado ao caso o norte do art. 494, inciso I, do CPC, isto é, a execução deve ser feita nos estritos moldes fixados por decisão transitada em julgado, só podendo haver a modificação desta no caso de correção de erro material ou de cálculo, o que, no caso em questão, não ocorreu.
O título ora executado fixou quantia líquida e certa, exatamente nos termos dos cálculos apresentados pelo credor. Vale dizer, que é defeso ao devedor a tentativa de modificar o julgado em sede de cumprimento de sentença, sob pensa de ofensa à coisa julgada, conforme art. 502 do CPC.
Compete à parte zelar para que o provimento jurisdicional adotado pelo julgador atenda às suas pretensões, e, caso isso não aconteça, que adote as medidas judiciais cabíveis para ver o julgado modificado ou invalidado, o que não aconteceu no presente caso. Por esse motivo não cabe rediscutir a base de cálculo utilizada pelo promovente, porquanto homologada por sentença transitada em julgado. Dito isso, correspondendo os cálculos do credor com os parâmetros previstos na sentença transitada em julgado sem alterações, a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe. Além disso, diferente do que quis fazer crer o devedor, não houve a comprovação do pagamento administrativo das verbas cobradas nestes autos. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado até janeiro de 2025, como sendo de R$ 10.497,41 (dez mil quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e um centavos), homologando o cálculo do evento 30, CALC2.
Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de nova atualização, esta deverá ser feita unicamente pela SELIC, a partir de fevereiro de 2025.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO LÍQUIDA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTES.
ALEGADA NÃO LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Precedentes. 2.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2047093 AL 2021/0407248-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). -
22/05/2025 10:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 10:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:24
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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16/05/2025 11:35
Conclusão para decisão
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16/05/2025 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/02/2025 09:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 15:04
Despacho - Mero expediente
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27/02/2025 12:45
Conclusão para despacho
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27/02/2025 12:45
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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26/02/2025 17:44
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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24/02/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/02/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/02/2025 16:39
Trânsito em Julgado
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04/02/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/01/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/01/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/01/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/01/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/01/2025 15:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/12/2024 16:11
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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16/12/2024 14:15
Conclusão para julgamento
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16/12/2024 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/12/2024 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/12/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/12/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2024 15:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 15:49
Despacho - Determinação de Citação
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23/10/2024 13:54
Conclusão para despacho
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23/10/2024 13:54
Processo Corretamente Autuado
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22/10/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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