TJTO - 0001794-09.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:40
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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16/07/2025 10:22
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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12/06/2025 14:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001794-09.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: MANOEL ALVES DA CRUZADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO PROCESSO.
IRDR N.º 0001526-43.2022.8.27.2737.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora agravante contra decisão que determinou a suspensão do processo originário, sob o fundamento de que a matéria discutida estaria abrangida pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737. 2.
A parte agravante sustenta que a demanda não se enquadra nas hipóteses do IRDR, pois versa sobre descontos indevidos referentes a uma tarifa de associação, e não sobre a formalização de empréstimos consignados ou contratos bancários. 3.
A decisão recorrida baseou-se na determinação do Tribunal Pleno de ampliar a abrangência da suspensão para incluir todas as demandas relacionadas ao tema do incidente, independentemente da natureza jurídica do contrato.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em verificar se a suspensão do feito determinada pelo juízo de primeiro grau foi corretamente aplicada, considerando o objeto da ação e o escopo do IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737.
III.
Razões de decidir 5.
O IRDR em questão trata da distribuição do ônus da prova e da aplicação do Tema 1.061 do STJ em demandas que discutem a inexistência de empréstimos consignados, não abrangendo descontos indevidos relativos a serviços de associação previdenciária.6.
A ampliação da suspensão dos processos pelo Tribunal Pleno se refere a contratos bancários, sem alcançar a relação jurídica discutida nos autos, a qual não envolve instituição financeira ou operação de crédito.7.
A decisão de primeiro grau aplicou indevidamente a suspensão do processo, impondo restrição indevida ao direito de acesso à Justiça da parte agravante.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e provido. 9.
Tese firmada: “A suspensão determinada no IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 não se aplica a demandas que envolvam descontos indevidos relacionados a serviços de associação previdenciária, quando não houver relação com contratos bancários ou operações de crédito.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, V, "b".Jurisprudência relevante citada: TJTO, Questão de Ordem no IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, Tribunal Pleno, julgado em 16/02/2024.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para deferir a liminar recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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19/05/2025 12:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 14:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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16/05/2025 14:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 22:26
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 22:26
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 470
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08/04/2025 08:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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03/04/2025 15:29
Juntada - Documento - Relatório
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03/04/2025 13:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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10/03/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2025 16:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/02/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/02/2025 16:26:42)
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17/02/2025 09:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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17/02/2025 09:10
Despacho - Mero Expediente
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11/02/2025 17:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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