TJTO - 0010007-04.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010007-04.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008135-95.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/AADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)AGRAVADO: ANOEDIO LEONEL DA ROCHAADVOGADO(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976)AGRAVADO: ELANIO DO CARMO ROCHAADVOGADO(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A – HOSPITAL DF STAR, em face da decisão juntada ao evento eletrônico 70, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0008135-95.2024.8.27.2729, proposta por ANOEDIO LEONEL DA ROCHA e ELANIO DO CARMO ROCHA, ora agravados, que rejeitou a impugnação à justiça gratuita e manteve o benefício deferido aos autores.
Em suas razões recursais (evento 1), argumenta que os agravados não fazem jus à gratuidade da justiça, pois possuem plena capacidade financeira, conforme se extrai da documentação constante dos autos.
Sustenta que o agravado Elanio do Carmo Rocha é sócio de pelo menos três empresas, detentor de imóveis e que a declaração de imposto de renda apresentada está desatualizada e não reflete sua real situação financeira.
Alega ainda que os próprios agravados admitiram o pagamento de valores expressivos para custear procedimentos médicos e fretamento de aeronave, o que revela condição econômica incompatível com o benefício concedido.
Afirma que o agravado Anoedio Leonel da Rocha não apresentou qualquer extrato bancário que comprovasse ausência de recursos e que, diante do conjunto probatório, a alegação de hipossuficiência restou afastada.
Por fim, requer o recebimento e processamento do agravo, com o consequente provimento do recurso para que seja revogada a decisão agravada e afastada a concessão da justiça gratuita deferida aos agravados. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE. Após detida análise dos autos, verifica-se que o presente recurso não pode ser conhecido, por ser intempestivo, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
A decisão que indeferiu a impugnação à gratuidade judiciária foi proferida em 28/05/2025, conforme consta no evento 70 (evento 70, DECDESPA) dos autos originários.
De acordo com o comprovante de intimação eletrônica constante no evento 74, observa-se que o termo inicial da contagem do prazo recursal foi devidamente estabelecido, encerrando-se o prazo em 06/06/2025.
Entretanto, a petição inicial do presente agravo de instrumento foi protocolada somente em 23/06/2025, ou seja, fora do prazo legal, o que torna evidente a sua intempestividade.
Nesse cenário, o transcurso do prazo recursal sem a prática do ato processual pertinente opera a preclusão temporal, impedindo o conhecimento do recurso.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
A preclusão é instituto jurídico que determina a extinção do direito processual de praticar determinado ato: em virtude do decurso do prazo; pela prática de ato incompatível com aquele determinado na lei; pela prática do próprio ato legal. A ausência de interposição do Agravo de Instrumento no tempo adequado determina o não conhecimento do recurso. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.21.031212-0/003, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/07/2022, publicação da súmula em 15/07/2022)(g.n.) Sendo a intempestividade obstáculo judicial intransponível, é de rigor o não conhecimento do recurso.
Em face do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Decorridos os prazos, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se. Cumpra-se -
10/07/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/07/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/07/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/07/2025 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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09/07/2025 18:36
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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23/06/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/06/2025 17:16
Juntada - Guia Gerada - Agravo - HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A - Guia 5391728 - R$ 160,00
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23/06/2025 17:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 70 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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