TJTO - 0049467-76.2023.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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16/07/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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09/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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08/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0049467-76.2023.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: MARIA ESPIRITO SANTO COELHO MARACAIPE LIMAADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUSA GOMES (OAB TO012108)ADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 07/07/2025 - Lavrada Certidão -
07/07/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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07/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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07/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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07/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:42
Lavrada Certidão
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07/07/2025 14:28
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR1 -> TO4.05NJE
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07/07/2025 14:27
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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07/07/2025 14:19
Trânsito em Julgado
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01/07/2025 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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17/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0049467-76.2023.8.27.2729/TO RECORRENTE: MARIA ESPIRITO SANTO COELHO MARACAIPE LIMA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUSA GOMES (OAB TO012108)ADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525) DESPACHO/DECISÃO Considerando o enunciado nº 102 do FONAJE, bem como, a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com a finalidade de conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora que buscava o recebimento do FGTS.
Em sua sentença o magistrado entendeu pela existência de nulidade de contratação temporária em virtude de sucessivas renovações.
Em suas razões, a parte autora sustenta que a correção monetária deve ser de plano fixada conforme o IPCA e SELIC, sem necessidade de aguardar o julgamento da ADI 5090. É, em apertada síntese, o relatório.
Ao que consta dos autos, a autora ajuizou ação de cobrança reclamando o pagamento das parcelas relativas ao FGTS, ao fundamento de que teria sido contratada pelo estado demandado no período de 2020 a 2023.
Sem maiores delongas, o recurso merece provimento.
Isso porque, os índices de correção monetária deveriam ter sido previamente estabelecidos, não sendo necessário aguardar o julgamento da ADI 5090/STF.
Conforme determinado pela Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir do dia 09/12/2021, os valores devidos pela Fazenda Pública devem ser atualizados exclusivamente por meio do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
A taxa SELIC abrange os juros moratórios, razão pela qual, a aplicação cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
Nesse aspecto, a correção deverá ser pelo IPCA-E a partir dos meses pedidos até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, a atualização monetária se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Esse é o entendimento da jurisprudência, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIGILANTE.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA ADI Nº 5.090/DF.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE E TRANSITORIEDADE.
CONTRATO NULO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. FGTS DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Preliminarmente, não há que se falar em suspensão do feito, em razão da ADI nº 5.090/DF, que versa sobre índice de correção monetária do FGTS, porquanto, em se tratando de condenação da Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/RG e da ADI nº 5348/DF, definiu que o IPCA-E é o índice adequado para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública.2.
O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, prevê a contratação temporária, mediante dispensa de concurso público, somente quando as funções a serem desempenhadas forem afetas a situações transitórias e excepcionais, devendo o contrato firmado estar amparado em lei e por período determinado.3.
O exercício de atividade ordinária da Administração Pública, por anos, com prorrogação contratual, desvirtuam a essência da contratação precária, dando ensejo ao reconhecimento da nulidade do vínculo, com a condenação do ente público ao pagamento do FGTS (RE 765.320/MG).4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJTO , Apelação Cível, 0001232-18.2021.8.27.2707, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 26/10/2022, juntado aos autos em 28/10/2022 14:13:53) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE.
SERVIÇOS PRESTADOS.
FGTS DEVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Demonstrado que contrato temporário foi renovado sucessivas vezes, há o desvirtuamento da contratação temporária. 2.
A despeito do contrato temporário ser nulo, é devido o pagamento de FGTS, conforme entendimento do STF. 3. No caso dos autos, deve-se aplicar a correção monetária de acordo com os índices da Fazenda Pública. 4.
Sentença parcialmente reformada. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0026414-66.2023.8.27.2729, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 17:37:01) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO BOM JESUS/TO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
CARGO DE RECEPCIONISTA.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PERMANENTE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIA.
DESVIRTUAMENTO.
CONTRATO NULO.
TEMAS 612/STF E 916/STF. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
FGTS DEVIDO.
DIREITOS SOCIAIS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
VERBAS DEVIDAS.
APLICAÇÃO DO TEMA 551/STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E, NOS TERMOS DO RE 870947.
APÓS VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21.
SELIC. SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme de ampla sapiência, o ingresso no serviço público, se opera mediante concurso público, a teor da disciplina contida no art. 37 da Constituição Federal.
A Carta Constitucional, excetua a exigência, nos casos de admissão para cargos em comissão, aqueles reservados à funções de chefia, direção e assessoramento, bem como, nos casos de contratação temporária (art. 37, IX, da CF), desde que prevista em lei reguladora, e somente para atender "necessidade temporária de excepcional interesse público".2. Na esteira da norma constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 658.026, em regime de repercussão geral (Tema 612), estabeleceu as condições de validade do contrato temporário, excluindo sua licitude, nos casos de renovações sucessivas e reiteradas, por se tratar de prática incompatível com a espécime de admissão e representar indevida tangência à exegese de concurso público.3. Nesse contexto, a contratação estendida, revela-se manifestamente nula, mostrando-se devida a verba fundiária (FGTS), correspondente ao período laborado, observado o prazo prescricional quinquenal, conforme estabelecido pelo art. 19-A da Lei 8.036/90, e reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE 765.320 (Tema 916).4. Estando evidente o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, como ocorreu no caso dos autos, o servidor contratado faz jus ao recebimento de todos os salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS referente a este período (Tema 916 do STF), bem como ao recebimento do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional (Tema 551 do STF).5.
No que se refere aos índices de juros de mora e correção monetária, tema suscitado pelo apelante, por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, os valores da condenação fixados nesse processo deverão assim incidir: a) até 08/12/2021: correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.6.
Em se tratando de condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deverá ser definido quando da liquidação do julgado.
Inteligência do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Retificação de ofício.7.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000991-14.2022.8.27.2738, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 03/09/2024 13:52:03) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO, para determinar que os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte. -
13/06/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
13/06/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/06/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
13/06/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
10/06/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
-
02/04/2025 15:10
Conclusão para julgamento
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26/03/2025 16:10
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
16/12/2024 14:35
Conclusão para despacho
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16/12/2024 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/12/2024 23:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
04/12/2024 23:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
04/12/2024 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 21:13
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
28/11/2024 16:55
Protocolizada Petição
-
25/11/2024 14:45
Conclusão para despacho
-
25/11/2024 13:32
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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25/11/2024 13:31
Lavrada Certidão
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22/11/2024 11:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 42
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22/11/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
22/11/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
18/11/2024 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/11/2024 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
14/11/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/11/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/11/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/11/2024 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
17/10/2024 14:31
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
-
01/10/2024 10:54
Conclusão para julgamento
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26/09/2024 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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26/09/2024 15:35
Despacho - Mero expediente
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26/09/2024 12:23
Conclusão para despacho
-
23/09/2024 23:58
Protocolizada Petição
-
15/04/2024 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/04/2024 22:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/04/2024 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/04/2024 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2024 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2024 15:53
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
01/04/2024 17:15
Conclusão para decisão
-
26/03/2024 13:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/03/2024 18:42
Protocolizada Petição
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21/03/2024 18:42
Protocolizada Petição
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14/03/2024 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/03/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 16:18
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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14/03/2024 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2024 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/03/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/03/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/03/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2024 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2024 21:59
Despacho - Mero expediente
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09/01/2024 15:29
Conclusão para despacho
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09/01/2024 15:29
Processo Corretamente Autuado
-
18/12/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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