TJTO - 0010506-85.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010506-85.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008640-73.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: CRISTIANE VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CRISTIANE VIEIRA DA SILVA, em face da decisão juntada ao evento eletrônico 13, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi/TO, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência, processo nº 0008640-73.2025.8.27.2722, proposta em desfavor de UNIMED MARANHAO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, que postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à citação da parte ré.
A parte agravante, em suas razões recursais (evento 1), alega ser beneficiária de plano de saúde da Unimed Maranhão Do Sul e ter recebido diagnóstico de lesão de alto grau com risco oncológico, sendo indicada cirurgia urgente de conização do colo uterino.
Relata que o plano negou a cobertura sob alegação de carência contratual e, após reclamação à ANS e ajuizamento da ação, cancelou o contrato de forma unilateral.
Sustenta que a decisão agravada, ao adiar a análise da liminar, compromete sua saúde e a efetividade da tutela.
Afirma ter comprovado a urgência do procedimento e a abusividade da negativa de cobertura, mesmo durante o período de carência, nos termos da Súmula 597 do STJ.
Requer a concessão da tutela recursal para autorizar a cirurgia no prazo de 24 horas e suspender o cancelamento do plano, bem como a reforma da decisão agravada. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Embora a presente pretensão recursal vise, em tese, à concessão da tutela de urgência negada pelo juízo a quo, o que se verifica é que tal pedido sequer foi apreciado na origem, tendo sido postergado para momento posterior à citação, mesmo diante de instrução documental robusta que demonstra a urgência do procedimento cirúrgico pleiteado.
Consta dos autos laudo histopatológico conclusivo, datado de 15/06/2025, atestando a presença de neoplasia intraepitelial cervical grau II/III, com risco de progressão maligna, acompanhado de prescrição médica para realização urgente de cirurgia de conização do colo uterino, além de exames e avaliações complementares.
A negativa de cobertura, fundada exclusivamente em cláusula de carência contratual, revela-se, em juízo de cognição sumária, potencialmente abusiva, especialmente diante da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 597) e do disposto no art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98.
No mesmo sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no REsp 1.887.318/SP, reafirma que, mesmo em planos por autogestão, é abusiva a recusa de custeio de tratamento essencial à saúde do beneficiário, sobretudo em situações de urgência e emergência, como no caso ora examinado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
OPERADORA CONSTITUIDA NA MODALIDADE DE AUTOGESTAO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE MELANOMA MALÍGNO COM METÁSTASE CEREBRAL.
RECUSA INDEVIDA DE CUSTEIO.
DANO MORAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol do procedimento e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a negativa de custeio de medicamento indicado para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3.
A jurisprudência desta Corte orienta que os contratos de plano de saúde, celebrados com operadora constituída sob a modalidade de autogestão, regem-se pelas regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes. 4. É abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde mesmo a constituída sob a modalidade de autogestão de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato.
Precedentes. 5.
A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente, principalmente nas situações de urgência e emergência.
Precedentes. 6.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.7.
A modificação do valor fixado a título de compensação do dano moral somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo, tendo em vista os julgados desta Corte em hipóteses assemelhadas. 8.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1887318/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021) Por sua vez, a jurisprudência dos Tribunais pátrios reconhece que a omissão judicial na análise da tutela de urgência pleiteada implica violação à efetividade da prestação jurisdicional, cabendo ao tribunal, em sede recursal, determinar sua imediata apreciação: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO - DECISÃO QUE POSTERGA A APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - REFORMA DO PRONUNCIAMENTO DE ORIGEM - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A jurisprudência deste eg.
TJMG orienta-se no sentido de que, em regra, o pleito de tutela provisória de urgência deve ser decidido, de pronto, pelo magistrado, sem postergação para momento posterior - É defeso ao Tribunal conhecer de questões não examinadas pela decisão agravada, pelo que a omissão no exame do requerimento de tutela de urgência implica apenas determinação para sua análise pelo Juízo de primeiro grau - Recurso provido em parte.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15428103920248130000 1 .0000.24.154260-4/001, Relator.: Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/06/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/07/2024) Por conseguinte, é forçoso reconhecer que se encontram presentes os requisitos para, ao menos em sede de cognição sumária, determinar o imediato exame do pedido liminar pelo juízo de origem, a fim de assegurar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, notadamente quando em jogo direitos fundamentais à saúde, à dignidade e à integridade física da parte agravante.
Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, para determinar que o juízo de primeiro grau proceda à imediata análise do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, nos autos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, considerando os elementos de prova já constantes dos autos, sem prejuízo de sua autonomia jurisdicional para decidir quanto ao mérito da medida requerida.
Comunique-se ao juízo de origem para cumprimento.
Intimem-se as partes, sendo o agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
17/07/2025 13:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte 1ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE GURUPI - EXCLUÍDA
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17/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 09:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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17/07/2025 08:59
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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03/07/2025 11:30
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB04)
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02/07/2025 18:16
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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02/07/2025 18:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/07/2025 15:51
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CRISTIANE VIEIRA DA SILVA - Guia 5392154 - R$ 160,00
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02/07/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 15:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 13, 9, 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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