TJTO - 0030520-03.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0030520-03.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: PAULO HENRIQUE PONTES BARROS DA SILVAADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DESPACHO/DECISÃO Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado.
Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09. A parte requerente, no momento de propor a demanda, deverá observar a regra estatuída no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.153/09, a qual diz que, quando “a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência dos Juizados Especial, a soma de doze parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo (não poderá ultrapassar 60 salários mínimos vigentes)”. Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o disposto no aludido parágrafo do referido artigo, é direcionado apenas à competência, não possuindo reflexo no pedido propriamente dito.
Ante o exposto, intime-se o autor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico (progressão funcional horizontal da Letra I para a Letra J, incluindo as parcelas vincendas, com os respectivos cálculos), em observância à regra estatuída no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.153/2009, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito.
O valor da causa deverá ser acrescido da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, nos moldes do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Por fim, deve ser observando o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. Caso o valor da pretensão ultrapasse os 60 salários mínimos vigentes, e a parte requerente queira que a demanda tramite regularmente neste juizado fazendário, poderá renunciar expressamente ao crédito que exceder, ou, do contrário, ultrapassando, postular a remessa dos autos a um dos juízos fazendários da Justiça Comum, que será feito por livre distribuição.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
14/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 19:20
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/07/2025 14:36
Conclusão para despacho
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11/07/2025 14:36
Processo Corretamente Autuado
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11/07/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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