TJTO - 0000264-22.2025.8.27.2715
1ª instância - 2ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0000264-22.2025.8.27.2715/TO RÉU: GUSTAVO MAYCK SIQUEIRA MIRANDAADVOGADO(A): RAIMUNDA BEZERRA DE SOUZA (OAB TO011630) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado, imputando-lhe, em tese, a prática do crime descrito na peça preambular.
A denúncia foi recebida, o acusado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação por escrito, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal.
Em sede de resposta, a Defesa alegou, preliminarmente, a nulidade da prova audiovisual juntada aos autos, sob o fundamento de suposta quebra da cadeia de custódia, uma vez que o vídeo teria sido obtido de forma informal, por meio da gravação da tela de um celular.
O Ministério Público, em manifestação fundamentada, pugnou pela rejeição da preliminar.
De fato, a alegação defensiva não merece prosperar.
A jurisprudência admite a utilização de provas audiovisuais produzidas por particulares, ainda que informalmente, desde que não haja indícios de adulteração e o material se mostre útil à reconstrução dos fatos, como no caso dos autos.
A mera informalidade na forma de captação não é suficiente para ensejar a exclusão do vídeo do acervo probatório, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa.
Ademais, não restou comprovado qualquer prejuízo à defesa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal.
Quanto à cadeia de custódia, prevista nos artigos 158-A a 158-F do CPP, sua aplicação mais rigorosa se dá em relação a provas materiais e periciáveis, não se estendendo, com o mesmo grau de exigência, a elementos audiovisuais espontaneamente produzidos por terceiros.
No caso em tela, não há qualquer indício de adulteração, edição ou quebra de fidedignidade do material audiovisual apresentado.
Ressalte-se, ainda, que a gravação encontra-se em conformidade com os demais elementos probatórios constantes dos autos, tais como laudos periciais e depoimentos testemunhais, devendo ser valorada no momento oportuno, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Quanto ao mérito da resposta à acusação, verifica-se que os argumentos defensivos não foram suficientes para afastar os fundamentos da decisão que recebeu a denúncia.
O feito encontra-se regular, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, estando, portanto, configurada a relação processual.
Por ora, não verifico a presença de qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, confirmo o recebimento da denúncia, dou o feito por saneado e determino o regular prosseguimento da ação penal.
Nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento, devendo a escrivania adotar as seguintes providências: 1.
Incluir o feito na pauta de audiências competente; 2.
Intimar o acusado, a vítima e as testemunhas acerca da data e horário da audiência, a ser realizada no Fórum desta Comarca; 3.
Em caso de réu preso, oficie-se ao estabelecimento prisional para que providencie sua apresentação em juízo, nos termos do §1º do artigo 399 do CPP; 4.
Procedam-se às diligências e intimações necessárias ao regular andamento do feito.
Cumpra-se. Cristalândia/TO, data pelo sistema Eproc. -
15/07/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:59
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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25/06/2025 17:28
Conclusão para decisão
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25/06/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 14:24
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
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03/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 11:30
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 13:11
Conclusão para decisão
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02/06/2025 10:38
Protocolizada Petição
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26/05/2025 10:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 15:38
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
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28/04/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/04/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/04/2025 12:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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28/04/2025 12:47
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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28/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:44
Expedido Ofício
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28/04/2025 12:08
Decisão - Recebimento - Denúncia
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25/04/2025 15:46
Conclusão para decisão
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25/04/2025 15:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRSPROT -> TOCRI1ECRI
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25/04/2025 15:39
Juntada - Certidão
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04/04/2025 15:50
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
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06/03/2025 16:30
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
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07/02/2025 12:29
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
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06/02/2025 15:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECRI -> TOCRSPROT
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06/02/2025 15:58
Processo Corretamente Autuado
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06/02/2025 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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