TJTO - 0010819-46.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/09/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010819-46.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): MARIA LUCILIA GOMES (OAB TO02489A)ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A)AGRAVADO: JUNIO GONCALVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): THIAGO NUNES DE SOUSA BARBACENA (OAB TO007029) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins, nos autos da ação anulatória c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por JUNIO GONÇALVES DE ALMEIDA.
Origem: o Autor afirma ser participante de consórcio imobiliário administrado pela Ré, referente ao contrato n.º 0002709339, contemplado em 28 de dezembro de 2016, no valor de R$ 50.000,00, com pagamento pactuado em 120 parcelas de R$ 493,30.
O bem adquirido, localizado na Rua Gaivota, n.º 429, Setor Jardim Paulista, teria custado R$ 60.000,00, dos quais R$ 47.000,00 foram pagos com a carta de crédito e R$ 13.000,00 quitados pelo próprio autor.
Alega que o imóvel se tornou objeto de discussão judicial na ação de reconhecimento e dissolução de união estável em trâmite na mesma comarca (autos n.º 000301-06.2022.8.27.2731), o que teria contribuído para sua inadimplência.
Informa que, em razão da dívida, houve tentativa de acordo com a ré, sem sucesso, sendo então surpreendido com notícia de designação de leilão do imóvel sem ter sido pessoalmente intimado.
Requereu, assim, concessão de tutela de urgência para suspensão do leilão e declaração de sua nulidade, alegando ausência de intimação pessoal, além de pleitear anulação da consolidação da propriedade e do edital.
A tutela foi deferida nos eventos 4 e 6 do processo originário.
A Ré apresentou contestação, sustentando a regularidade do procedimento expropriatório, da intimação e da consolidação da propriedade, efetivada desde agosto de 2023, bem como alegando ciência inequívoca do Autor sobre a realização do leilão.
Defendeu a improcedência dos pedidos.
Em decisão de saneamento (evento 32, DECDESPA1), foi determinada a especificação de provas.
A Ré, então, requereu devolução do prazo e a regularização de sua representação processual, sustentando nulidade da intimação anterior por ter sido direcionada à advogada que não mais detinha poderes.
Ato contínuo, manifestou desinteresse na produção de outras provas e procedeu à juntada de documentos.
A parte autora, por sua vez, manifestou-se pela ausência de interesse em produção de provas, reiterando os fundamentos da inicial.
Sobreveio a decisão agravada, que reconheceu a tempestividade da manifestação da ré, porém afastou a alegação de nulidade processual, por ausência de demonstração de prejuízo.
Indeferiu, ainda, o pedido de juntada dos documentos novos, sob o fundamento de que os mesmos são anteriores à contestação e não se enquadram nas hipóteses dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual não seriam considerados na futura sentença (evento 1, INIC1, autos de origem).
Razões recursais: a EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. interpôs o presente agravo de instrumento.
Alega que os documentos cuja juntada foi indeferida visam corroborar os fatos já narrados na contestação, especialmente no tocante à regularidade do procedimento expropriatório.
Sustenta que a juntada foi inviabilizada anteriormente por estarem os documentos em posse de terceiros.
Defende que a decisão agravada afronta os princípios da ampla defesa, da verdade real e da instrumentalidade das formas.
Pugna pelo provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo, a fim de que os documentos sejam recebidos e considerados válidos no julgamento da causa (evento 1, INIC1, presentes autos).
Tutela provisória recursal: esta Relatoria concluiu pela ausência dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, em especial quanto à probabilidade do direito invocado e ao risco de dano grave e irreparável.
A decisão agravada mostrou-se fundada na correta aplicação dos artigos 434 e 435 do CPC, considerando que os documentos juntados pela agravante não se referiam a fatos supervenientes nem estavam acompanhados de justificativa idônea para sua apresentação extemporânea.
Ressaltou-se que não houve desentranhamento dos documentos, estando os mesmos nos autos e passíveis de análise em momento oportuno, desde que atendidos os requisitos legais.
Foi indeferido, portanto, o pedido de tutela provisória recursal (evento 2, DECDESPA1, presentes autos).
Contrarrazões: A parte agravada, JUNIO GONÇALVES DE ALMEIDA, apresentou contraminuta ao agravo de instrumento, sustentando a regularidade da decisão agravada.
Afirma que os documentos juntados pela agravante são extemporâneos e não se enquadram nas hipóteses legais para admissibilidade posterior, não havendo comprovação de fato impeditivo ou de má-fé.
Sustenta inexistência de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, destacando que o indeferimento da juntada não impede a ré de se manifestar em momento processual oportuno.
Argumenta, ainda, que a decisão não se enquadra nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do CPC, razão pela qual o recurso seria, inclusive, inadmissível.
Ao final, requer o não provimento do agravo de instrumento, com manutenção da decisão recorrida (evento 8, CONTRAZ1, presentes autos). É o relatório.
Decido.
No caso em exame, verifica-se que o juízo a quo sentenciou os autos de origem (evento 66, SENT1, autos originários).
O Superior Tribunal de Justiça em casos análogos ao presente entende que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, conforme o precedente abaixo citado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que julgou prejudicado o Agravo em Recurso Especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 3 Ainda que se pudesse superar a perda do objeto do recurso, são intransponíveis os óbices que levaram à sua inadmissão. 4.
Agravo Interno não provido (STJ, AgInt na PET no AREsp n. 1.897.302/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022) (g.n.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, vez que prejudicado em razão da superveniência de sentença no feito de origem.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:14
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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05/08/2025 13:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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05/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 18:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010819-46.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006215-17.2023.8.27.2731/TO AGRAVANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): MARIA LUCILIA GOMES (OAB TO02489A)ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A)AGRAVADO: JUNIO GONCALVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): THIAGO NUNES DE SOUSA BARBACENA (OAB TO007029) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins, tendo como Agravado JUNIO GONCALVES DE ALMEIDA.
Origem: Trata-se de ação anulatória c/c pedido de tutela antecipada, proposta por JUNIO GONÇALVES DE ALMEIDA, alegando participação em consórcio imobiliário administrado pela Ré sob o contrato n.º 0002709339, com contemplação em 28/12/2016, no valor de R$ 50.000,00, divididos em 120 parcelas de R$ 493,30.
O imóvel objeto da carta de crédito foi adquirido por R$ 60.000,00, sendo R$ 47.000,00 quitados pela administradora de consórcio e R$ 13.000,00 pagos pelo Autor.
Informou-se a existência de ação de reconhecimento e dissolução de união estável (autos n.º 000301-06.2022.8.27.2731), em que o referido bem é objeto de discussão, situação que contribuiu para a inadimplência do Autor.
Mencionou tentativa frustrada de negociação com a Ré e ciência posterior da designação de leilão do imóvel.
Requereu tutela de urgência para suspender o leilão e declarar sua nulidade por ausência de intimação pessoal.
A tutela foi concedida nos eventos 4 e 6.
A Ré apresentou contestação (evento 26), alegando regularidade contratual, intimação prévia e registro da consolidação da propriedade desde agosto de 2023.
Decisão agravada: O Juízo indeferiu o pedido da Ré de reconhecimento de nulidade processual, por entender que não houve prejuízo concreto advindo da intimação endereçada à advogada sem poderes vigentes.
Indeferiu ainda o pedido de juntada de documentos apresentados no evento 39, por reputá-los extemporâneos, já que não se tratavam de documentos novos ou relacionados a fatos posteriores à contestação.
Determinou a regularização da representação processual da Ré, com a exclusão da advogada substabelecente e inclusão dos novos patronos (evento 50, DECDESPA1, autos de origem).
Razões da Agravante: Sustenta a EMBRACON que os documentos apresentados posteriormente à contestação visam corroborar os fatos já narrados na defesa, em especial a regularidade do procedimento expropriatório, não configurando surpresa ou má-fé.
Alega que os referidos documentos não foram apresentados tempestivamente por estarem em poder de terceiros, não disponíveis à época da contestação.
Defende que o indeferimento da juntada constitui cerceamento de defesa e afronta aos princípios da verdade real e da instrumentalidade das formas.
Invoca entendimento jurisprudencial que flexibiliza a interpretação dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil (CPC), especialmente quando demonstrada ausência de prejuízo à parte contrária e garantido o contraditório.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, sustentando presença de fumus boni iuris e periculum in mora (evento 1, INIC1, presentes autos). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pode o relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo à decisão recorrida, desde que demonstradas a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
No que se refere à probabilidade do direito, observa-se que a decisão recorrida está devidamente fundamentada em interpretação literal e sistemática dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil.
O Juízo a quo reconheceu que os documentos juntados pela Ré referem-se a fatos ocorridos antes da contestação e, por esse motivo, não atendem à excepcionalidade prevista para documentos novos.
A decisão também observou que não houve comprovação de impedimento relevante que justificasse a apresentação tardia dos documentos.
Ademais, restou consignado que os documentos não foram desentranhados, mas sim mantidos nos autos sem apreciação, o que assegura eventual reanálise em sede recursal ou em hipóteses processuais subsequentes, caso preenchidos os requisitos legais.
A jurisprudência vem reconhecendo que a juntada de documentos fora das fases processuais apropriadas deve ser justificada, sendo ônus da parte demonstrar a indisponibilidade ou impossibilidade de acesso no momento oportuno.
Não se trata, pois, de simples faculdade, mas de medida excepcional que requer prova inequívoca da causa impeditiva.
O agravante não logrou êxito em demonstrar tal circunstância.
Nesse contexto, não se constata, em juízo de cognição sumária, erro material ou ilegalidade evidente na decisão recorrida que justifique a concessão de tutela provisória recursal.
Além disso, o princípio da lealdade processual (art. 5º do CPC) impõe cautela na admissão de elementos tardios que possam comprometer o contraditório, sendo prudente que o juízo de origem proceda com rigor na aplicação dos dispositivos legais que disciplinam a fase instrutória, preservando a segurança e estabilidade da marcha processual.
No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tampouco se vislumbra, na presente hipótese, situação apta a justificar o deferimento da tutela.
Isso porque o indeferimento da juntada de documentos não obsta, de forma absoluta, a produção de prova ou a defesa do direito da Agravante, que poderá, no julgamento do mérito, renovar o pedido, desde que supridas as exigências legais.
Ressalte-se que o Juízo de origem não determinou o desentranhamento dos documentos, tampouco aplicou penalidade processual, o que afasta a alegação de prejuízo imediato ou irreparável.
A alegação genérica de que a desconsideração dos documentos poderia gerar “cerceamento de defesa” não se sustenta à míngua de demonstração concreta de prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório.
A manutenção da ordem procedimental prevista no Código de Processo Civil, com o indeferimento da juntada extemporânea sem justificativa, não configura, por si só, situação lesiva ou gravosa a ponto de ensejar tutela antecipatória de natureza recursal.
Diante disso, ausentes os requisitos cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, especialmente quanto à probabilidade do provimento do recurso e ao risco de dano grave, não se revela cabível a concessão da tutela provisória recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intime-se o Agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 08:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/07/2025 08:34
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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08/07/2025 09:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 59, 50, 45, 42, 32, 23, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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