TJTO - 0030483-78.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:12
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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17/07/2025 11:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0030483-78.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: ALESSANDRO AFONSO MENEZES (RÉU)ADVOGADO(A): MÁRLON CARDOSO COELHO SILVA (OAB TO005349)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB TO00284A)APELANTE: FLEURIMAR FERREIRA JUNIOR (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIELA MOURA FONSECA DE SOUZA (OAB TO006148) EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO (ART. 148, §2º, CP).
DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2006).
AUTORIA DELITIVA.
COMPROVADA.
INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelações criminais interpostas pela defesa contra sentença que condenou os réus como incursos nos crimes previstos no art. 148, §2º, do Código Penal (cárcere privado) e no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 (disparo de arma de fogo).
Sustentam, em síntese, a inexistência de dolo ou de elementos suficientes à condenação, requerendo absolvição.
II.
Questões em discussão2.
Há duas questões em discussão:(i) saber se os réus praticaram o crime de cárcere privado, especialmente diante da alegação de ausência de dolo (sustentada pelo réu Alessandro Afonso) e da tese de consunção em relação ao exercício arbitrário das próprias razões (alegada pelo réu Fleurimar); e(ii) saber se houve comprovação suficiente da autoria do crime de disparo de arma de fogo, notadamente diante da ausência de perícia e da alegação de que os disparos não foram realizados pelos recorrentes.
III.
Razões de decidir3.
A prova testemunhal, especialmente os relatos da vítima e dos guardas metropolitanos que realizaram a abordagem dos autores, demonstra de forma robusta que os apelantes, em unidade de desígnios e com o auxílio de terceiro não identificado, privaram a vítima de sua liberdade por aproximadamente uma hora, mediante ameaça com arma de fogo e violência física, restando configurado o crime de cárcere privado qualificado (art. 148, §2º, do Código Penal).4.
A tese de consunção não merece acolhimento, pois não se pode admitir que o crime mais grave (cárcere privado qualificado) seja absorvido por infração de menor potencial ofensivo (exercício arbitrário das próprias razões).5.
A autoria do crime de disparo de arma de fogo foi suficientemente comprovada pelos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas, não merecendo credibilidade a afirmação dos apelantes de que não portavam armas de fogo. 6.
Além disso, é possível que o crime do art. 15 da Lei nº 10.826/2006 seja praticado em coautoria, ainda que se trate de crime unissubjetivo; desse modo, a aderência do apelante Alessandro Afonso à conduta delitiva do corréu implica a sua condenação como incurso no delito de disparo de arma de fogo. 7.
A ausência de perícia não invalida a condenação, nos termos do art. 167 do CPP, quando suprida por prova testemunhal idônea e isenta.
IV.
Dispositivo e tese7.
Recursos desprovidos.
Sentença mantida.Teses de julgamento:“1.
Configura o crime de cárcere privado qualificado, tipificado no art. 148, §2º, do CPC, a conduta de privar alguém de sua liberdade mediante grave ameaça, com sofrimento físico e moral, ainda que por curto período de tempo, quando comprovada a unidade de desígnios entre os autores.2.
Não se aplica o princípio da consunção quando se pretende que crime mais grave (cárcere privado) seja absorvido por crime menos grave (exercício arbitrário das próprias razões).3. É admissível a coautoria no crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03), ainda que unissubjetivo, quando demonstrada a adesão à conduta criminosa. 4.
A ausência de exame pericial não invalida a condenação penal se houver prova testemunhal consistente e idônea, nos termos do art. 167 do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 148, §2º; Lei nº 10.826/2003, art. 15; CPP, art. 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.027.698, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 05.04.2022; TJ-MS, ApCrim 00045641420208120001, Rel.
Des.
Lúcio R. da Silveira, j. 28.08.2024; TJ-CE, ApCrim 0792013-44.2014.8.06.0001, Rel.
Des.
Henrique Jorge H.
Silveira, j. 17.08.2021.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 17ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
A defesa não compareceu para a sustentação oral requerida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, ADRIANO CÉSAR PEREIRA DAS NEVES .
Palmas, 08 de julho de 2025. -
11/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/07/2025 18:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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10/07/2025 18:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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10/07/2025 16:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 13:47
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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09/07/2025 13:47
Juntada - Documento - Voto
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04/07/2025 12:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/07/2025 10:59
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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01/07/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/06/2025 17:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 16:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/06/2025 14:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/06/2025 09:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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18/06/2025 09:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 32
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13/06/2025 09:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB02 -> CCR01
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12/06/2025 14:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/06/2025 13:00
Remessa Interna ao Revisor - SGB07 -> SGB02
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06/06/2025 07:34
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 13:41
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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29/05/2025 13:41
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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29/05/2025 12:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 11:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/04/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 22/04/2025 14:20:01)
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22/04/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 22/04/2025 14:19:29)
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16/04/2025 18:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 15:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS - EXCLUÍDA
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31/03/2025 12:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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30/03/2025 20:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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27/03/2025 16:33
Despacho - Mero Expediente
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26/03/2025 16:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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