TJTO - 0007311-45.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117, 118
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15/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117, 118
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007311-45.2023.8.27.2706/TO AUTOR: TOLEDO TELECOM LTDAADVOGADO(A): THAISSA AIMEE VITOR DE CASTRO (OAB TO010567)AUTOR: TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): THAISSA AIMEE VITOR DE CASTRO (OAB TO010567)RÉU: EDUARDO DIAS CERQUEIRAADVOGADO(A): EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB TO005317) SENTENÇA TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDA e TOLEDO TELECOM LTDA ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de EDUARDO DIAS CERQUEIRA.
Em síntese, narram as autoras que em 17/1/2017 contrataram os serviços advocatícios do Requerido, com vigência de 6 meses, que foi prorrogado tacitamente pelas partes.
Alega que em razão de conduta negligente do requerido a requerente Toledo Fibra Telecomunicações LTDA foi condenada no processo nº 0010461-39.2020.8.27.2706 ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.201.86 (dois mil duzentos e um reais e oitenta e seis centavos), e danos morais no valor R$ 30,000,00(trinta mil reais), acrescido de juros de 1% a.m., a partir da data do evento danoso, o que resultou em um valor atualizado de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais).
Afirma que o requerido perdeu o prazo de contestação no mencionado processo, e deixou de ter o recurso de apelação apreciado por não pagamento de custas.
Em razão disso, a requerente teve que fazer um acordo para pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), de forma parcelada.
Aduz que o requerido teve atuação negligente em diversos processos, gerando danos às requerentes.
Afirma que ele deixou de informá-las acerca da renúncia de mandato em alguns processos trabalhistas, gerando bloqueio de contas bancárias em execuções perante a Justiça do Trabalho.
Narra que o requerido, no processo nº 0009882-57.2021.8.27.2706, deixou de interpor embargos de declaração, gerando uma condenação indevida da requerente ao pagamento de honorários advocatícios.
Deferida a inicial no evento 8.
Citação do requerido no evento 14.
Audiência de conciliação inexitosa no evento 23.
Contestação no evento 28.
Audiência de conciliação inexitosa no evento 43.
Réplica no evento 50.
Requerimento de provas formulado pelo requerido no evento 57.
Decisão de saneamento no evento 60.
Audiência de instrução no evento 96.
Alegações finais nos eventos 103 e 113. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O caso dos autos enquadra-se no art. 355, inciso I do CPC.
As partes não requereram produção de provas adicionais.
Diante disso, procedo ao julgamento antecipado da lide. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes de análise. 3. DO MÉRITO Afirma a requerente que contratou os serviços advocatícios do requerido, e que, em razão de conduta negligente deste, sofreu prejuízos materiais e morais em diversos processos.
Passo a analisar os fundamentos de fato e de direito apresentados pelas demandantes. 3.1 DOS DANOS MATERIAIS No tocante aos autos nº 0010461-39.2020.8.27.2706, as demandantes afirmam que houve a condenação da Toledo Fibra Telecomunicações LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, que após a inclusão dos juros e correção monetária, chegou ao montante de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), valor que foi reduzido após a celebração de um acordo com a outra parte, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Compulsando o referido processo, verifica-se no AR juntado no evento 27 dos autos nº 0010461-39.2020.8.27.2706, em 24/8/2020, que a citação foi recebida por funcionário da empresa.
A revelia foi decretada em 8/6/2021 (evento 38).
A habilitação do advogado da TOLEDO FIBRA, ora requerido, somente aconteceu em 2/7/2021 (evento 45), após a decretação da revelia.
Alegam as requerentes que o requerido tinha conhecimento do processo e foi negligente ao protocolar a peça defensiva intempestivamente.
Já o requerido alega que não tinha conhecimento da ação.
Pelo histórico de acessos no processo nº 0010461-39.2020.8.27.2706, registrado no E-PROC, verifica-se que a tese do requerido não possui sustentação na realidade fática: Legenda: tela de consulta de acessos ao processo no E-PROC. Como se nota, o primeiro acesso do requerido aos referidos autos se deu em 10/4/2020, e que ele também acessou o processo em dezembro de 2020, em janeiro de 2021, em março de 2021, em junho de 2021.
Portanto, tinha pleno conhecimento do processo, sendo injustificável, pois, a perda do prazo de defesa.
Ademais disso, é evidente o equívoco do requerido na atuação processual na fase recursal da referida ação, uma vez que protocolou apelação sem recolhimento de custas (evento 93), posteriormente não efetuou o pagamento em dobro do preparo (evento 96), culminando na deserção do recurso (evento 103).
O requerido alega que solicitou o pagamento das custas ao departamento financeiro das requerentes.
Contudo não comprovou essa alegação.
Como cediço, responde o advogado pelos danos que causar em razão de conduta dolosa ou culposa no exercício profissional, em caso de dolo, imprudência, negligência ou imperícia.
Trata-se de responsabilidade subjetiva.
Dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Na mesma linha, preconiza a Lei nº 8.906/94: Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único.
Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Acerca do tema, tem se manifestado a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - DESERÇÃO - REJEIÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO - REINCLUSÃO NA LIDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO - PERDA DE PRAZO DE CONTESTAÇÃO - REVELIA - NEGLIGÊNCIA - DANO MORAL - CARCTERIZAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR - ADEQUAÇÃO - DANO MATERIAL - NÃO COMPROVAÇÃO.
Colacionada aos autos a procuração, não há irregularidade de representação, a obstar o conhecimento do recurso.
Comprovado o pagamento das custas, não prospera a preliminar de deserção.
A constatação de que o magistrado listou os motivos de seu convencimento afasta a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação .
A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda, pelo que é aferida de acordo com o objeto do litígio.
O advogado para o qual são outorgados os poderes do mandato, tem o dever de praticar os atos a ele inerentes, sendo evidente a legitimidade para responder por danos decorrentes de omissão.
A responsabilidade civil do advogado por atos praticados na defesa dos interesses de seus clientes é subjetiva e depende da demonstração do dano, da culpa, e do nexo de causalidade.
A perda de prazo processual para a apresentação de contestação demonstra negligência, configurando culpa do advogado, o que gera dever de indenizar por danos morais .
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
O dano material deve estar devidamente comprovado, sob pena de indeferimento. (TJ-MG - AC: 10000205141781001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS . ação de compensação por danos morais e reparação de danos materiais.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS OUTORGADA em favor do apelaNTE.
PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO OPERADA . responsabilidade subjetiva e de meio do advogado.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE RESULTOU NA EXTINÇÃO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DANOS MATERIAIS FIXADOS NA SENTENÇA COM BASE NA PERDA DE UMA CHANCE – REFORMA NESTE PONTO – AUSÊNCIA DE PROVAS DE FUNDADO E REAL ÊXITO NA DEMANDA EM QUE O APELANTE ATuOU COMO ADVOGADO – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NO CASO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE .
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Ilegitimidade passiva, sob alegação de que o apelante não atuou no feito e que saiu da sociedade advocatícia contratada pelo apelado – não acolhimento – procuração com poderes específicos outorgada pelo apelado para o apelante ajuizar e conduzir ação de indenização securitária, por vícios construtivos – retirada do apelante do quadro societário do escritório advocacia em momento posterior à outorga da procuração – obrigação do mandatário em conduzir o processo – preliminar rejeitada . 2.
Prescrição trienal – não acolhimento - pretensão do autor/apelado de reparação civil decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios – aplicação do artigo 205 do Código Civil – Precedentes do STJ e desta Corte – prazo prescricional decenal não configurado. 3.
Responsabilidade do advogado por sua atuação em juízo é de meio e subjetiva, de modo que só pode ser reconhecida se provado dolo ou culpa na condução do feito, nexo causal e dano à parte do processo . 4.
Danos morais evidenciados – má prestação de serviços advocatícios, consistentes na perda de vários prazos, erro grosseiro na interposição de recurso incabível, falta de interposição de recurso contra sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito – indenização mantida. 5.
Danos materiais pleiteados com base na teoria da perda de uma chance – ausência de provas da real e séria chance de êxito nos autos em que o apelante atuou como advogado – reforma neste ponto, para afastar os danos materiais . 6.
Sentença reformada em parte, com redistribuição da sucumbência. 7.
Recurso de apelação provido em parte, para afastar os danos materiais . (TJ-PR 0010276-95.2021.8.16 .0014 Londrina, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 06/04/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) Aplica-se ao caso a teoria da perda de uma chance, tendo em vista que ao agir de forma negligente, o advogado retira do cliente as chances de êxito na ação. É fato que a obrigação do advogado é de meio e não de resultado.
Contudo, tem o dever de agir diligentemente na condução do processo, praticando tempestivamente os atos para os quais é intimado, e evitando de causar prejuízos ao cliente. É a tese que vem prevalecendo na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE DE ADVOGADO PELA PERDA DO PRAZO DE APELAÇÃO.
TEORIA DA PERDA DA CHANCE.
APLICAÇÃO .
RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO .
SÚMULA 7, STJ.
APLICAÇÃO. - A responsabilidade do advogado na condução da defesa processual de seu cliente é de ordem contratual.
Embora não responda pelo resultado, o advogado é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual no exercício do mandato . - Ao perder, de forma negligente, o prazo para a interposição de apelação, recurso cabível na hipótese e desejado pelo mandante, o advogado frusta as chances de êxito de seu cliente.
Responde, portanto, pela perda da probabilidade de sucesso no recurso, desde que tal chance seja séria e real.
Não se trata, portanto, de reparar a perda de “uma simples esperança subjetiva”, nem tampouco de conferir ao lesado a integralidade do que esperava ter caso obtivesse êxito ao usufruir plenamente de sua chance. - A perda da chance se aplica tanto aos danos materiais quanto aos danos morais . - A hipótese revela, no entanto, que os danos materiais ora pleiteados já tinham sido objeto de ações autônomas e que o dano moral não pode ser majorado por deficiência na fundamentação do recurso especial. - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Aplicação da Súmula 7, STJ. - Não se conhece do Especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles .
Súmula 283, STF.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1079185 MG 2008/0168439-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/11/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 04/08/2009) Pelo exposto, patente o dever de o requerido indenizar a requerente pelos danos materiais sofridos no processo nº 0010461-39.2020.8.27.2706, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Já em relação ao processo nº 0009882-57.2021.8.27.2706, não vislumbra-se conduta desidiosa do demandado, tendo em vista que é impossível se atestar previamente se haveria ou não provimento dos embargos de declaração teorizado pela demandante.
Não há quanto ao processo nº 0009882-57.2021.8.27.2706, uma chance séria e real perdida.
Tratando-se de meras elucubrações.
Já em relação aos processos trabalhistas mencionados, cumpre ressaltar que as requerentes também não comprovaram os danos sofridos e a prática de conduta culposa ou dolosa por parte do requerido.
Em verdade, ao comunicar o requerido acerca do fim do contrato de prestação de serviços entre as partes, era obrigação da requerente providenciar a sucessão por outro advogado em todos os processos em que ocupava o polo ativo ou passivo.
Não era obrigação do demandado apresentar a lista de processos dos quais estava se desligando, porque a rescisão contratual entre as partes era total, sem qualquer ressalva de atuação em um ou outro processo.
Sendo assim, as próprias requerentes deveriam ter ciência dos processos em que era autora, e dos que tramitavam contra si, sendo prescindível a elaboração de lista de processos pelo requerido.
Portanto, ausente o dever de indenizar por parte do requerido, com relação aos processos trabalhistas. 3.2 DOS DANOS MORAIS Alegam as requerentes a existência de danos morais sofridos em razão das condutas do requerido.
Como cediço, a pessoa jurídica também pode ser vítima de danos morais, desde que se trate de ofensa à sua honra objetiva, consistente na reputação da empresa perante o mercado e perante terceiros.
A esse respeito, preconiza a Súmula nº 227 do STJ: Súmula 227 do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” De fato, para se exigir a reparação de danos, faz-se imprescindível a demonstração de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, ou seja, à sua imagem, credibilidade e reputação perante terceiros.
Nesse sentido, podemos citar: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5179785-22.2018.8.09 .0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : DEUSA TRANSPORTE E REMOÇÃO DE VEÍCULOS APELADO : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA .
OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de pessoa jurídica, para a caracterização do dano moral, mister a comprovação do abalo à sua honra objetiva, isto é, ao seu crédito, à sua reputação ou ao seu bom nome, uma vez que ela não pode ser ofendida subjetivamente como a pessoa natural .
Súmulas 227/STJ e 20/TJGO. 2.
Diante da não comprovação, nos autos, de eventual ofensa à imagem da pessoa jurídica, tampouco desprestígio perante terceiros, notadamente pela ausência de negativação indevida e pela utilização de meio restrito para cobrança (e-mail), impositivo o desacolhimento do pleito indenizatório a título de dano moral.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - AC: 51797852220188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Goiânia - 2ª UPJ das Varas Cíveis e de Arbitragem, Data de Publicação: (S/R) DJ) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015 .
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA .
DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Inexiste violação dos arts . 489 e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia e apontou as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia a partir da análise de elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que não houve a comprovação do dano moral alegado pela pessoa jurídica demandante, conclusão insuscetível de reforma, à vista da Súmula 7 do STJ . 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. 4.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2035009 SP 2021/0379163-7, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023) No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência de ofensa à imagem, à reputação ou à honra objetiva das pessoas jurídicas autoras.
Portanto, a pretensão de indenização por danos morais deve ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelas requerentes, e, em consequência, extingo o procedimento com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Como consequência, condeno o requerido a pagar às autoras indenização por danos materiais, em decorrência de atuação negligente no processo nº 0010461-39.2020.8.27.2706, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) acrescidos atualização monetária e de juros de mora, a partir do efetivo prejuízo (data do pagamento da condenação pelas autoras), conforme súmula 43 do STJ, observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% para cada parte, ao pagamento de custas e despesas processuais, taxa judiciária, e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
14/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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07/07/2025 13:12
Conclusão para julgamento
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04/07/2025 18:16
Protocolizada Petição
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04/07/2025 16:09
Conclusão para decisão
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04/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 104
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20/06/2025 01:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 03:50
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
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09/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
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06/06/2025 02:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
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23/05/2025 18:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
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23/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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15/05/2025 17:52
Protocolizada Petição
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24/04/2025 10:44
Protocolizada Petição
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24/04/2025 10:44
Protocolizada Petição
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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11/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:49
Despacho - Mero expediente
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09/04/2025 14:45
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DA 1ª VARA CÍVEL - 08/04/2025 16:45. Refer. Evento 78
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07/04/2025 13:16
Conclusão para despacho
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04/04/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:56
Juntada - Informações
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20/03/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 82
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20/03/2025 12:00
Protocolizada Petição
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20/03/2025 12:00
Protocolizada Petição
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20/03/2025 12:00
Protocolizada Petição
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20/03/2025 11:57
Protocolizada Petição
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20/03/2025 11:57
Protocolizada Petição
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20/03/2025 11:57
Protocolizada Petição
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18/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 79, 80 e 81
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79, 80 e 81
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03/02/2025 16:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/02/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/02/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/02/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/02/2025 16:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 1ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 08/04/2025 16:45
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28/01/2025 15:10
Decisão - Outras Decisões
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09/12/2024 16:41
Conclusão para decisão
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04/12/2024 18:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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25/11/2024 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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25/11/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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19/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:45
Decisão - Outras Decisões
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25/10/2024 13:47
Conclusão para decisão
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14/10/2024 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
11/10/2024 10:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
-
27/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 10:21
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
16/07/2024 14:40
Conclusão para decisão
-
16/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
15/07/2024 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
04/07/2024 09:06
Protocolizada Petição
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
-
21/06/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 16:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 45
-
19/06/2024 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
23/05/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 12:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
23/05/2024 12:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 23/05/2024 10:30. Refer. Evento 33
-
23/05/2024 10:47
Protocolizada Petição
-
22/05/2024 09:23
Protocolizada Petição
-
21/05/2024 23:56
Juntada - Informações
-
17/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
-
05/04/2024 15:15
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
05/04/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/04/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/04/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/04/2024 15:13
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/05/2024 10:30
-
04/04/2024 17:24
Protocolizada Petição
-
01/04/2024 13:26
Despacho - Mero expediente
-
22/02/2024 15:34
Despacho - Mero expediente
-
01/02/2024 17:34
Juntada - Informações
-
31/01/2024 10:48
Protocolizada Petição
-
14/12/2023 17:32
Conclusão para despacho
-
14/12/2023 17:31
Juntada - Informações
-
13/12/2023 15:51
Protocolizada Petição
-
11/12/2023 14:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA1ECIV
-
11/12/2023 14:35
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 11/12/2023 14:00. Refer. Evento 9
-
11/12/2023 14:05
Protocolizada Petição
-
11/12/2023 13:08
Protocolizada Petição
-
11/12/2023 12:50
Protocolizada Petição
-
11/12/2023 08:47
Protocolizada Petição
-
11/12/2023 08:47
Protocolizada Petição
-
07/12/2023 20:34
Juntada - Certidão
-
07/12/2023 14:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> TOARACEJUSC
-
02/11/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
23/10/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
28/09/2023 17:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/09/2023 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/09/2023 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/09/2023 16:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 11/12/2023 14:00
-
27/09/2023 11:22
Decisão - Outras Decisões
-
13/04/2023 13:45
Conclusão para despacho
-
12/04/2023 14:40
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
12/04/2023 14:40
Lavrada Certidão
-
12/04/2023 14:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/04/2023 14:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
12/04/2023 14:24
Processo Corretamente Autuado
-
31/03/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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