TJTO - 0024151-96.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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15/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024151-96.2024.8.27.2706/TO AUTOR: DAVI MIRANDA MACHADOADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL movida por DAVI MIRANDA MACHADO em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Em síntese, a parte autora alega ter celebrado contratos de empréstimo com a requerida com taxas de juros superiores àquelas que a mencionada entidade poderia cobrar, uma vez que não se trata de instituição financeira.
Postula, assim, a revisão dos contratos para readequação da taxa de juros à Lei de Usura.
A inicial foi deferida no evento 19, com concessão da gratuidade da justiça.
Citação no evento 28.
Contestação no evento 29.
Tentativa infrutífera de conciliação no eento 37.
Réplica no evento 32.
Não houve pedido de produção adicional de provas (eventos 37, 42 e 43).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A parte requerida aviou pedido de inclusão de NBC NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. no polo passivo do procedimento (evento 29).
Em síntese, a requerida pretende trazer ao processo a instituição financeira que alega ser a verdadeira responsável por conceder os empréstimos à parte autora.
Defende, nesse sentido, que atuou como mera intermediadora/correspondente, o que justificaria a intervenção de terceiros postulada.
A meu ver, o requerimento não deve ser acolhido porque não há prova de que a relação jurídica estabelecida nos autos se deu na condição de intermediação bancária.
Todas as tratativas feitas pelo autor ocorreram perante o CIASPREV e esta, inclusive, é a responsável pelos descontos consignados no contracheque do autor (evento 16, CHEQ9).
A meu ver, não há litisconsórcio passivo necessário, de acordo com as condições e hipóteses previstas no artigo 114 do CPC.
Nesse sentido, cito a recente jurisprudência do TJTO em caso idêntico ao dos autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AUTONOMIA DA REQUERIDA NA GESTÃO DOS CONTRATOS.
IMPROPRIEDADE DO RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE TERCEIRO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação revisional de contratos de empréstimo consignado, sob fundamento de ausência de pressupostos processuais, por não inclusão de litisconsorte passivo necessário (NBC Bank - Novo Banco Continental S.A.) no polo da demanda.
A autora sustentou que a requerida (CIASPREV - Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada) não é mera intermediária, mas a verdadeira responsável pelas condições contratuais, requerendo a revisão dos contratos e a devolução de valores cobrados a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a CIASPREV é legítima para figurar isoladamente no polo passivo da demanda, afastando a necessidade de inclusão do NBC Bank como litisconsorte passivo necessário; e (ii) verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito foi adequadamente fundamentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a CIASPREV, conforme evidenciado nos autos, demonstra que esta última atua como entidade autônoma na celebração, gestão e cobrança dos contratos de assistência financeira, afastando a caracterização de mera intermediária. 4.
O "Instrumento de Assistência Financeira" firmado entre as partes revela que a CIASPREV impõe condições contratuais próprias, incluindo a cobrança direta das parcelas por meio de descontos na folha de pagamento e mecanismos próprios, como emissão de letras de câmbio. 5.
Não se demonstrou qualquer ingerência direta do NBC Bank nos termos contratuais pactuados ou na execução dos contratos, inexistindo elementos que indiquem a necessidade de sua inclusão no polo passivo da demanda. 6. Nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio é necessário apenas quando a natureza da relação jurídica exigir a presença de todos os sujeitos para a validade do julgamento.
No caso concreto, a ausência do NBC Bank não compromete a eficácia ou validade da decisão judicial, tampouco o contraditório ou a ampla defesa. 7. A sentença recorrida incorreu em equívoco ao extinguir o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, uma vez que a CIASPREV detém legitimidade plena para figurar isoladamente no polo passivo, sendo desnecessária a inclusão do NBC Bank. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
Sentença de extinção cassada, determinado o retorno dos Autos à origem para regular prosseguimento do feito, com análise do mérito das alegações da parte autora. 9.
Tese de julgamento: 1.
A entidade que celebra, administra e cobra contratos de assistência financeira de forma autônoma é parte legítima para figurar no polo passivo de ação revisional, sendo desnecessária a inclusão de terceiros na condição de litisconsortes passivos necessários. 2.
A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de inclusão de litisconsorte passivo necessário, exige demonstração inequívoca de que a relação jurídica dependa necessariamente da presença de todos os sujeitos para a validade do julgamento, o que não se verifica no caso concreto. 3.
O prosseguimento do feito contra o demandado originalmente indicado garante o contraditório e a ampla defesa, quando os elementos probatórios demonstram a autonomia deste na gestão e execução dos contratos em discussão. _____________________________Dispositivos relevantes citados no voto: Código de Processo Civil, artigos 114 e 485, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não há precedentes explicitamente citados no voto.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0021193-74.2023.8.27.2706, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 27/02/2025 16:01:20) Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 1.2 INÉPCIA DA INICIAL A requerida apresentou preliminar de inépcia da inicial no evento 29.
De acordo com a alegação, a inicial é inepta por falta de indicação das cláusulas controvertidas do contrato e também da parte incontroversa.
A preliminar é improcedente porque está bastante claro na inicial que a parte controvertida do contrato diz respeito à taxa de juros alegadamente cobrada para operação de crédito, além da capitalização de juros.
Além disso, a parte incontroversa foi devidamente delimitada no fecho da inicial.
Do ponto de vista dos fatos alegados pela parte autora, a petição inicial está apta porque atende aos requisitos do artigo 319, 320 e 330, § 2º, do CPC.
Não acolho, portanto, a preliminar arguida. 1.3 IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Impugnação à gratuidade da justiça no evento 29.
A gratuidade da justiça deferida à parte autora tem fundamento no artigo 99, § 3º, do CPC, em razão do alto comprometimento de sua renda com outros descontos consignados (evento 16, CHEQ9), e a requerida não trouxe aos autos elementos de fato ou de direito que pudessem infirmá-la.
Afasto, portanto, a preliminar arguida. 1.4 PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A parte requerida aviou prejudical de mérito consistente na prescrição (evento 29).
Sem razão a parte requerida.
De acordo com a jurisprudência consolidada a respeito do assunto, o prazo prescricional para a revisão de contratos é decenal, com suporte no artigo 205 do Código Civil.
Ademais, tratando-se de contratos com previsão de trato sucessivo (pagamentos parcelados), a deflagração do prazo prescricional conta-se apenas a partir da última parcela.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EQUIPARAÇÃO CONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO - TERMO INICIAL - ÚLTIMA PARCELA - PRESCRIÇÃO AFASTADA. - Não havendo hipótese legal de prazo especial para a prescrição da pretensão de revisão de contrato bancário, se aplica a prescrição pela regra geral do art. 205, do Código Civil de 2.002 (10 anos) - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional aplicável conta-se apenas após o vencimento da última parcela do contrato. (TJ-MG - Apelação Cível: 51031587620208130024 1.0000.22.277127-1/001, Relator.: Des .(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 04/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE - CLÁUSULA DE REAJUSTE - LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - DESCABIMENTO. 1. À pretensão de repetição do indébito fundada em revisão contratual aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC, contado a partir da data de vencimento da última parcela do contrato . 2.
De acordo com o art. 46 da Lei 10.931/04, nos contratos de comercialização de imóveis, é admitida a estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais, ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança . 3.
Tendo sido estipulada a cobrança de multa para o período de inadimplência, a indagação quanto à legalidade ou não da cumulação da comissão de permanência com outros encargos revela-se despropositada. 4.
Recurso provido . (TJ-MG - Apelação Cível: 50198429720208130079, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 23/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2024) Logo, considerando que os contratos foram celebrados entre os anos de 2019 e 2021, nota-se claramente que a ação foi intentada quando ainda não havia sido alcançado o marco prescricional.
Rejeito a prejudicial de mérito arguida. 2.
MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. 2.1 REVISÃO DA TAXA DE JUROS Inicialmente, deve-se pontuar que a relação jurídica havida entre as partes não se caracteriza como de consumo.
Nos termos da súmula nº 563 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente à concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.
No presente caso, pretende a parte autora revisar os contratos de empréstimo com as seguintes características: Legenda: lista de contratos no evento 1, INIC1, P. 2 Importante ressaltar que a parte requerida não impugnou a existência dos contratos ou seus valores, limitando-se a sustentar que não é a parte concedente dos financiamentos, mas tão somente a intermediária dessas transações junto à instituição NBC BANK.
Por outro lado, a parte autora relata que não celebrou nenhum contrato com a entidade financeira NOVO BANCO CONTINENTAL (NBC BANK).
Ela afirma que a cédula de crédito apresentada por esse requerido, trata-se de documento falso para mascarar a intervenção da CIASPREV no mercado financeiro e a cobrança de taxas de juros acima do limite legal.
O STJ, ao julgar o tema 1.061 dos seus precedentes qualificados, fixou a tese de que compete à instituição financeira fazer prova da autenticidade do contrato quando ela for questionada pelo autor: Tema 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). No caso dos autos, a alegação de falsidade da parte autora não restou afastada pelos documentos apresentados NBC BANK, uma vez que as cédulas de crédito no evento 29 não contêm assinatura digital ou qualquer outro meio de verificação que permitisse concluir pela sua autenticidade.
Logo, se a autora está afirmando não possuir relação jurídica com a referida instituição financeira, e essa alegação não foi desconstituída pelas provas apresentadas pela parte requerida (tema 1.061/STJ), não vislumbro plausibilidade jurídica em redirecionar a responsabilidade de revisão ao NBC BANK, uma vez que todos os indícios e provas apresentadas demonstram que a relação jurídica de fundo foi travada, efetivamente, com a requerida CIASPREV.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE O AUTOR E O BANCO.
CIASPREV COMO ÚNICA INSTITUIÇÃO IDENTIFICADA NA RELAÇÃO JURÍDICA.
DOCUMENTO ELETRÔNICO SEM ASSINATURA CERTIFICADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INTERMEDIAÇÃO OU REPRESENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL SEM PROVA DO VÍNCULO.
VIOLAÇÃO À LEGALIDADE, CONGRUÊNCIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que incluiu o banco NBC Bank - Novo Banco Continental S.A. no polo passivo da ação revisional de contrato de empréstimo consignado. 2.
A decisão baseou-se em alegações e documentos apresentados pela CIASPREV, que se declarou mera intermediadora da operação. 3.
A parte autora não foi previamente ouvida, e não houve instrução probatória apta a demonstrar vínculo entre o banco e o consumidor. 4.
A agravada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.
II.
Questão em discussão 5.
Saber se é admissível a inclusão de terceiro no polo passivo da demanda, sem requerimento da parte autora, contraditório ou prova de relação contratual entre o banco e o consumidor.
III.
Razões de decidir 6.
Os documentos constantes dos autos demonstram que os contratos impugnados foram celebrados exclusivamente com a CIASPREV. 7.
Os descontos em folha estão identificados em nome da CIASPREV, sem qualquer referência contratual ao banco NBC Bank. 8.
O contrato eletrônico apresentado não possui assinatura física ou certificação digital válida, conforme os requisitos da MP nº 2.200-2/2001. 9.
Não foi juntado contrato de correspondente bancário nem autorização do consumidor para vinculação ao banco supostamente credor. 10.
A modificação do polo passivo, sem prova de vínculo contratual direto e com base unicamente na tese defensiva da ré, viola os princípios da legalidade, do contraditório, da congruência e da segurança jurídica. IV.
Dispositivo e tese 11.
Recurso conhecido e provido para excluir o banco NBC Bank - Novo Banco Continental S.A. do polo passivo da ação revisional. Tese de julgamento: "1.
A inclusão de terceiro no polo passivo da ação revisional exige prova de relação jurídica direta com o consumidor. 2.
A ausência de vínculo contratual entre o autor e a instituição financeira impede sua legitimidade passiva, sobretudo quando a decisão não observa o contraditório nem é instruída com prova válida de intermediação."1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003623-25.2025.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 26/06/2025 17:44:01). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1854818/ DF, estabeleceu que as entidades fechadas de previdência privada não se equiparam a instituições financeiras e, em razão disso, caso concedam empréstimos a seus beneficiários, não podem cobrar juros capitalizados, a não ser em periodicidade anual, dentro do limite máximo previsto na legislação de usura, e desde que a capitalização tenha sido expressamente pactuada entre as partes: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários. 1.
Afasta-se a preliminar de violação aos artigos 489, § 1º, incs.
IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente. 2.
Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. 2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes. 2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional. 2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras. 3.
No caso concreto, tendo em vista que, pelo regramento legal, somente poderia a entidade de previdência fechada cobrar juros remuneratórios à taxa legal (12% ao ano) e capitalização anual sobre esse montante, não se pode admitir a incidência deste último encargo na modalidade contratada, pois a "tese do duodécuplo" diz respeito à formação da taxa de juros e não à existência de pactuação de capitalização, que pressupõe juros vencidos e não pagos, incorporados ao capital. 3.1 A súmula nº 541/STJ, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" foi elaborada com base no entendimento sedimentado no recurso repetitivo nº 973.827/RS, rel. p/ acórdão a e.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, no qual expressamente delineado que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto". 4.
Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de capitalização. (STJ - REsp: 1854818 DF 2019/0383155-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022). Logo, as entidades fechadas de previdência complementar, embora possam conceder empréstimo de dinheiro aos beneficiários, tais contratos não podem ser admitidos nos moldes daqueles realizados pelos bancos, sendo ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, uma vez que tais entidades fechadas apenas estão autorizadas a capitalizar os juros na periodicidade anual, desde que o encargo tenha sido pactuado, pois são legalmente proibidas de ter fins lucrativos. É o que se extrai do artigo 31, § 1º, da LC n. 109/2001: Art. 31.
As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente: [...] § 1o As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos. Por sua vez, o Código Civil de 2002, na redação anterior à Lei nº 14.905/2024, estabeleceu que os juros remuneratórios, quando não convencionados entre as partes, deverão ser fixados nos termos da taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos da Fazenda Nacional: Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. No presente momento, prevalece o entendimento de que a taxa de juros legal é aquela prevista no artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, juros de 1% ao mês (12% ao ano).
Assim, devem ser observadas para o caso as regras do direito civil, mormente o disposto na Lei de Usura, que fixa juros remuneratórios máximos de 12% ao ano.
A propósito, cito os seguintes julgados do TJTO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM A CIASPREV. INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESP 1854818/DF.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1854818/DF, estabeleceu que nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, e apenas estão autorizadas a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo. 2.
No caso em apreço, conforme se extrai dos contratos carreados no evento 1, os juros remuneratórios chegam a ultrapassar a barreira dos 3% ao mês, valor bem superior ao previsto na Lei de Usura, existindo, assim, um excesso nos juros remuneratórios, o qual deveria ser limitado em 1% (um por cento) ao mês. 3.
No que diz respeito à capitalização dos juros, não se verifica no contrato expressa previsão de sua incidência, sendo, portanto, vedada sua cobrança.
Assim, considerando a ausência de pactuação, não pode a apelante/requerida arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, vez que não pactuado o encargo. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0018010-26.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 31/01/2024, juntado aos autos em 07/02/2024 15:34:18). APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A CIASPREV.
SERVIDOR PÚBLICO.
INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA QUE NÃO SE EQUIPARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1.
Segundo entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, entidades fechadas de previdência privada não se equiparam a instituições financeiras; por isso, caso concedam empréstimos a seus beneficiários, não podem cobrar juros capitalizados -, a não ser na periodicidade anual e desde que a capitalização tenha sido expressamente pactuada entre as partes, nos termos do Código Civil/2002. 2.
As entidades de previdência privada fechada não são instituições financeiras, de forma que se submetem à Lei de Usura, a qual veda a estipulação de taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo se expressamente pactuado. 3.
No caso dos autos, observa-se que os juros foram pactuados em 5,35% ao mês, ou seja, acima do limite imposto pela legislação, inexistindo dúvida a respeito da abusividade. 4.
Os juros aplicados no contrato discutido devem limitar-se a 1% ao mês, devendo ocorrer a compensação dos valores pagos a maior, de forma simples, após o expurgo dos encargos abusivos e apuração do saldo final, em sede de liquidação de sentença. 5.
Não há que se falar em danos morais, porquanto o negócio jurídico entabulado entre as partes permanece válido. 6.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0041835-33.2022.8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 21/04/2024 14:02:13). No caso dos autos, observa-se que foram estipuladas nos contratos taxas de juros mensais que variaram entre 1,10% e 2,20%, o que está acima do limite previsto pela legislação de regência.
Consigno, mais uma vez, que a entidade de previdência fechada não é instituição financeira e, dessa forma, se submete à Lei de Usura, a qual veda taxas de juros superiores à taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo a anual, se expressamente pactuada.
Na situação vertente, não se observa nenhum documento que comprove que o autor tenha expressamente contratado a capitalização de juros, muito pelo contrário, ingressou com a demanda exatamente com esse fundamento.
Diante dessa quadra, considero que não houve a estipulação expressa quanto à capitalização dos juros remuneratórios nos contratos em debate, logo, não pode ser então aplicada no pacto em análise.
Por fim, necessário reiterar que, apesar da alegação da requerida de que atua apenas como consignatária e intermediadora na relação jurídica que afirmou ter sido entabulada pelo autor com instituições financeiras, denota-se que ela não demonstrou de forma satisfatória essa alegação, pois, pelo que se depreende da inicial, os contratos foram entabulados exclusivamente com a requerida, e não com o banco supostamente conveniado.
Vale ressaltar que o próprio convênio firmado pelo Estado do Tocantins com a CIASPREV, para fornecimento de crédito a servidores públicos, determina que a verba destinada ao crédito deve pertencer à entidade conveniada: Legenda: termo de convênio no evento 1, anexo 16. Como dito, eventuais operações acessórias da requerida no mercado de capital, com o fito de garantir a liquidez de suas operações, não desnatura o fato de que, na prática, o contrato foi estabelecida entre o associado e a instituição de previdência fechada, e não entre aquela e qualquer outra instituição financeira, o que é comprovado, ademais, pela origem dos descontos o contracheque do autor.
Ademais, se o crédito pertence ao banco apontado, e não a CIASPREV, esta não poderia sequer estar em juízo para defender direito alheio, isto é, a permanência da taxa de juros que foi praticada (artigo 18, CPC).
Assim, é o caso de julgar procedente o pedido revisional do mútuo formulado nestes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para REVISAR os contratos nº 821850, 226762, 294600, bem como o contrato sem numeração, com valor financiado de R$ 4.965,32, ajustado para pagamento em 96 parcelas, firmado em 14/08/2019 (evento 16, CONTR2), LIMITANDO os juros remuneratórios à taxa de juros de 1% ao mês, sem capitalização.
Condeno a requerida à devolução na modalidade simples1 dos valores cobrados a maior, devidamente corrigidos pelo IPCA e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil.
A correção monetária deverá ser contada a partir de cada desconto ou cobrança (súmula 43/STJ).
Os juros de mora, a partir da citação.
Os valores a serem restituídos poderão ser compensados com o saldo contratual em aberto, caso ainda existente.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre sobre o proveito econômico obtido pela parte autora com a revisional (artigo 85, § 2º, do CPC).
Indefiro o pedido de condenação da parte autora à multa por litigância de má-fé, formulado no evento 32, eis que não verificados e nem comprovados os requisitos do artigo 80 do CPC.
Por fim, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Araguaína, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
Nesse sentido: TJTO , Apelação Cível, 0031600-70.2023.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 04/11/2024 14:05:08 -
14/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 16:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
01/07/2025 10:48
Conclusão para julgamento
-
06/06/2025 10:36
Conclusão para decisão
-
06/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
23/05/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
12/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 15:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
12/05/2025 15:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 12/05/2025 14:30. Refer. Evento 20
-
10/05/2025 17:16
Juntada - Certidão
-
08/05/2025 12:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
08/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 09:48
Protocolizada Petição
-
28/04/2025 09:43
Protocolizada Petição
-
14/04/2025 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
-
10/04/2025 16:40
Protocolizada Petição
-
07/04/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
-
31/03/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
25/03/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
-
19/03/2025 16:54
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
19/03/2025 16:54
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
19/03/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/03/2025 16:52
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/05/2025 14:30
-
26/02/2025 14:34
Decisão - Outras Decisões
-
20/02/2025 17:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
10/02/2025 16:36
Conclusão para decisão
-
10/02/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 12:24
Juntada - Informações
-
12/12/2024 13:27
Lavrada Certidão
-
05/12/2024 15:40
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
03/12/2024 17:34
Conclusão para despacho
-
28/11/2024 18:22
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
28/11/2024 18:22
Realizado cálculo de custas
-
28/11/2024 18:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DAVI MIRANDA MACHADO - Guia 5615990 - R$ 921,80
-
28/11/2024 18:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DAVI MIRANDA MACHADO - Guia 5615989 - R$ 730,78
-
28/11/2024 17:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/11/2024 16:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
28/11/2024 16:51
Processo Corretamente Autuado
-
26/11/2024 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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