TJTO - 0012477-87.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 0012477-87.2025.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAREQUERENTE: KIZZYA PAULA FERREIRAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RIBEIRO BARROS SOARES (OAB GO065080)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 17/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
18/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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14/07/2025 02:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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10/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 0012477-87.2025.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAREQUERENTE: KIZZYA PAULA FERREIRAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RIBEIRO BARROS SOARES (OAB GO065080)REQUERIDO: BANCO CSF S/AADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 09/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
09/07/2025 17:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/07/2025 16:05
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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09/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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09/07/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:28
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local 2ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI -CEJUSC - 09/09/2025 10:00
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04/07/2025 19:16
Protocolizada Petição
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04/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0012477-87.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: KIZZYA PAULA FERREIRAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RIBEIRO BARROS SOARES (OAB GO065080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, envolvendo as partes acima qualificadas, alegando a autora, em sìntese, que recebe renda bruta mensal de R$ R$9.266,77, no entanto, em decorrência de descontos a título de empréstimos é retirado de sua renda o montante R$ e R$2.540,97.
Por tal razão, encontra-se superendividada e carece de repactuação das suas dívidas. É o relato.
Decido.
RECEBO a inicial.
DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica. (se for o caso).
Em 1º de julho de 2021, foi publicada a Lei nº 14.181 (Lei do Superendividamento), que alterou a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Nos termos da referida Lei, o tratamento do superendividamento desenvolve-se em um sistema bifásico: extrajudicial (conciliatória) e judicial (contenciosa), se não houver acordo, como está expresso no caput dos art. 104-A e 104-B, do CDC.
Vejamos: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Dessa maneira, a repactuação de dívidas por superendividamento pressupõe a adoção de rito específico em que se deve oportunizar, inicialmente, a conciliação entre credores e o devedor, o qual deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos.
Conforme consignado pelo Conselho Nacional de Justiça, na “Cartilha sobre O Tratamento do Superendividamento do Consumidor”, “a fase judicial e contenciosa detém cunho residual, sendo mais rigorosa, de forma a incentivar a conciliação extrajudicial (e mesmo a prevenção do superendividamento).” Portanto, antes da fase conciliatória, revela-se inviável o deferimento de antecipação de tutela para limitar descontos de parcelas de empréstimos, sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, voltada justamente para a renegociação dos débitos.
Dessa maneira, considerando o rito a ser seguido, DESIGNO Audiência de Conciliação, conforme pauta disponível, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para que o autor apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial (CDC, art. 104-A).
INTIMEM-SE os credores indicados na petição inicial para comparecimento à Audiência de Conciliação.
As partes ficam cientes de que a Audiência designada nos presentes autos será realizada por meio de videoconferência, cabendo ressaltar que será utilizada a plataforma digital Google Meet, sendo que a sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado um dia antes da referida Audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à Audiência de Conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à Audiência Conciliatória (CDC, art. 104-A, § 2º).
Havendo anuência de todos os credores com o plano de pagamento, será prolatada sentença de homologação, que descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada (CDC, art. 104-A, §3º).
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, VOLVAM-ME os autos conclusos, para a análise da TUTELA DE URGÊNCIA, revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado, se for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/06/2025 11:01
Lavrada Certidão
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22/06/2025 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:00
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/06/2025 14:46
Conclusão para despacho
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11/06/2025 14:46
Processo Corretamente Autuado
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11/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
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10/06/2025 18:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KIZZYA PAULA FERREIRA - Guia 5731243 - R$ 8.752,53
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10/06/2025 18:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KIZZYA PAULA FERREIRA - Guia 5731242 - R$ 5.211,42
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10/06/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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