TJTO - 0033081-34.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:16
Baixa Definitiva
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11/07/2025 14:15
Trânsito em Julgado
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05/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 11:39
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - TAVARES E LOPES EVENTOS E FESTAS LTDA - Guia 5747818 - R$ 1.801,00
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20/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0033081-34.2024.8.27.2729/TO AUTOR: TAVARES E LOPES EVENTOS E FESTAS LTDAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexiste questão prévia.
Passo a análise do mérito.
A análise do acervo probatório acena à improcedência.
Na contestação, a requerida refutou os argumentos autorais, defendendo a pendência financeira da parte autora, visto que a sentença que determinou a abstenção da negativação não ser referiu as faturas discutidas nos autos. A análise do acervo fático e probatório, por sua vez, acena à improcedência.
Dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC que “o ônus da prova incumbe [...] ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito [...].” A parte autora, contudo, não instruiu o processo com prova apta a corroborar o alegado, deixando de possibilitar ao menos um juízo de verossimilhança.
De inicio se faz necessário dividir as cobranças perpetradas pela ré em dois blocos, visto que cada um exige analise individualizada.
No que concerne as faturas com vencimento em 03/07/2020 e 03/08/2020, verifica-se que encontram-se contempladas pela sentença do processo 00355880720208272729.
Com o fim de dirimir qualquer dúvida sobre a matéria, cumpre ressaltar que no referido processo ficou determinado: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: - DECLARAR que entre os meses 04/2020 e 08/2020 as faturas sejam emitidas com base no efetivo/real consumo (alínea "d"); - CONDENAR a requerida ao pagamento de indébito em dobro do que a autora pagou a mais relativos aos meses de janeiro a maio de 2020, tomando em consideração o que seu consumo real/efetivo (alínea "c"), corrigido monetariamente (INPC) a partir do desembolso de cada fatura (artigo 187 do CC c/c Súmula 43 do STJ) e juros de mora de1% ao mês, a contar da citação (405 do CC).; - DETERMINAR que a requerida se abstenha de coagir o consumidor ao pagamento por meio de inscrições em cadastros restritivos de crédito ou protesto e também de deixar de fornecer os serviços de energia à autora, salvo se decorrente de situação diversa do acima previsto (alíneas "a" e "b");” Ou seja, a simples leitura do dispositivo revela que a abstenção de realizar inscrições em cadastros restritivos contempla as faturas compreendidas no período de 01/2020 a 08/2020, razão pela qual, conforme acima pontuado, o apontamento referente aos meses 07 e 08 de 2020, encontram-se acobertados pela coisa julgada.
Diante da renovação de matéria que foi resolvida por sentença de mérito transitada em julgado, forçoso concluir que a causa encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, a teor do disposto no art. 502 do CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Eventual descumprimento da determinação deve ser discutido em sede de cumprimento de sentença, nos autos em que fora emanada a determinação.
Cumpre análise dos demais apontamentos, dos quais verifica que não há comprovação de pagamento ou outro elemento apto a afastar a responsabilidade do autor quanto a quitação das faturas.
Com efeito, a prova não pode ser dar por presunção, inexistindo nos autos a fatura originaria da cobrança o que obsta a validação do comprovante de pagamento apresentado pelo autor. Nestes termos, a total ausência de provas quanto a quitação do montante devido, deságua na constatação de que a cobrança firmada pela ré se mostra regular, uma vez que não há comprovação do pagamento do valor objeto de restrição creditícia.
Assim, prevalece a máxima na seara jurídica que a mera alegação, desacompanhada de provas, significa a ausência da própria alegação, sendo certo, portanto, que a alegação da parte não faz o seu direito.
Logo, imperioso destacar que, mesmo em sede de Juizado Especial Cível, onde preponderam os princípios da simplicidade e informalidade, dentre outros, o direito não socorre aqueles que deixam de produzir a mínima prova do alegado.
Em suma, a ausência de prova do ato ilícito aponta para a não ocorrência de dano extrapatrimonial, à míngua de elementos que sugiram afronta à dignidade da parte autora.
Assim sendo, a ausência de prova do alegado dano impede o acolhimento do pedido.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, em relação as faturas com vencimento em 03/07/2020 e 03/08/2020, nos termos do art. 485, inc.
V, do CPC, ante a ocorrência de coisa julgada material.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral,em relação as demais restrições creditícias, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais ou verbas honorárias (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
16/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/06/2025 16:53
Conclusão para julgamento
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09/04/2025 17:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 09/04/2025 17:30. Refer. Evento 16
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09/04/2025 17:28
Protocolizada Petição
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09/04/2025 10:29
Protocolizada Petição
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08/04/2025 14:43
Protocolizada Petição
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21/03/2025 13:36
Conclusão para despacho
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21/03/2025 13:35
Lavrada Certidão
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06/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/02/2025 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/02/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 14:02
Despacho - Mero expediente
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04/02/2025 18:01
Conclusão para despacho
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31/01/2025 10:38
Protocolizada Petição
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04/11/2024 18:33
Protocolizada Petição
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01/11/2024 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/10/2024 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/10/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/10/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/10/2024 15:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 09/04/2025 17:30
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08/10/2024 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2024 11:34
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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30/09/2024 17:13
Conclusão para decisão
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30/09/2024 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 16:33
Processo Corretamente Autuado
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13/08/2024 16:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/08/2024 16:30
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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12/08/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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