TJTO - 0021887-09.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:40
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 038004882025
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0021887-09.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: RICARDO FRANCISCO CONCEIÇÃOADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO RODRIGUES (OAB TO005875)REQUERENTE: ANA JULIA MORENO RABELOADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO RODRIGUES (OAB TO005875)REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS/cumprimento de sentença manejada pelos exequentes ANA JULIA MORENO RABELO e RICARDO FRANCISCO CONCEIÇÃO, qualificados, em desfavor da executada TAM LINHAS AEREAS S/A, também, qualificada.
No evento 48, consta petição dos autores requerendo o cumprimento de sentença.
No evento 56, consta que a parte executada realizou o depósito judicial no valor de R$12.582,97 (doze mil quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), requerendo a extinção do feito nos termos do art. 924, II do CPC.
No evento 57, os exequentes indicaram dados bancários e requereram a expedição de alvará da referida quantia depositada.
Com efeito, o valor depositado em juízo de R$12.582,97 (doze mil quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos) deve ser liberado em favor dos autores, implicando no cumprimento da obrigação pela parte executada.
Por conseguinte, a execução deve ser extinta nos termos do art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. POSTO ISTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamentos no art.924, II, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a execução; Expeça-se alvará do valor depositado pela requerida (evento 56) em favor dos autores, nos termos do evento 57.
Sem custas e honorários.
Certifique-se o transito, após Arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 13:27
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 038004882025
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27/08/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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27/08/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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27/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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22/08/2025 11:16
Conclusão para julgamento
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22/08/2025 09:30
Protocolizada Petição
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21/08/2025 12:01
Protocolizada Petição
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14/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0021887-09.2024.8.27.2706/TO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) ATO ORDINATÓRIO ( x ) Intimo V.
Sa para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazer ser acrescido ao valor devido multa de dez por cento (Art. 523, § 1º do Código de Processo Civil), bem como, sob pena de penhora, e demais atos de expropriação.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar sobre a petição acostada aos autos no evento ( ).( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta de interesse no deslinde do feito.( ) Intimo V.Sa para em 15 dias querendo caso queira, apresente nos proprios autos, impugnação sobre a penhora on line realizada nas contas da parte devedora, observando o disposto no Art. 525 do Codigo de processo Civil.( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido da correção monetária e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. saliento que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado , o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Informando que caso o pagamento não seja feito tempestivamente, serão tomadas as medidas legais de expropriação (BACENJUD, RENAJUD, PENHORA DE BENS PENHORÁVEIS).( ) Intimo V.Sa da sentença proferida.( ) Cientifico V.
Sa do arquivamento do feito.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias apresentar os dados bancários como também o percentual de honorários, a fim de que seja expedido o devido alvará judicial.( ) Intimo V.sa para em 10 dias apresentar as contrarrazões, sob pena de encaminhamento do feito à Turma Recursal, sem a devida contrarrazão.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias informar o endereço da parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.( ) Intimo a parte autora na pessoa do advogado para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens do devedor(a) passíveis de constrição, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53 § 4º da Lei 9.099/95( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento do debito, acrescido da multa de 10%, correção monetaria e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. -
12/08/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 12:49
Despacho - Mero expediente
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05/08/2025 10:53
Conclusão para despacho
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05/08/2025 10:52
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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04/08/2025 08:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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04/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0021887-09.2024.8.27.2706/TO AUTOR: RICARDO FRANCISCO CONCEIÇÃOADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO RODRIGUES (OAB TO005875)AUTOR: ANA JULIA MORENO RABELOADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO RODRIGUES (OAB TO005875) ATO ORDINATÓRIO Considerando o transito em julgado da sentença, intimo V.Sa para em cinco dias impulsionar o feito, nos termos dispostos no caput do Art. 523 e 524 do CPC. -
31/07/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 12:47
Trânsito em Julgado
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31/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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16/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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15/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0021887-09.2024.8.27.2706/TO AUTOR: RICARDO FRANCISCO CONCEIÇÃOADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO RODRIGUES (OAB TO005875)AUTOR: ANA JULIA MORENO RABELOADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO RODRIGUES (OAB TO005875)RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Art. 38, da lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANA JULIA MORENO RABELO e RICARDO FRANCISCO CONCEIÇÃO, qualificadas, em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., também qualificada nos autos.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas aos autos.
Os autores alegam, em síntese, que adquiriram, em setembro de 2023, passagens aéreas de ida e volta para o trecho Palmas–Milão–Palmas, com voos contratados e emitidos pela requerida.
O trajeto de retorno inicialmente previa conexão entre Milão e Frankfurt, com posterior embarque até Guarulhos e Palmas.
Contudo, próximo à data do retorno, a requerida alterou unilateralmente o itinerário, modificando a conexão para Milão–Madrid, e a partir daí para Guarulhos e Palmas, sem fornecer explicações claras ou assistência adequada.
Segundo os autores, essa alteração causou perda da conexão entre Madrid e Guarulhos em razão de atraso no trecho Milão–Madrid, operado pela Iberia, o que obrigou ambos a pernoitar em Madrid.
Alegam que não tiveram qualquer assistência da companhia aérea, como alimentação, hospedagem ou transporte, tendo sido forçados a desembolsar, por conta própria, valores expressivos para cobrir tais necessidades, além de passarem por situação de estresse, insegurança e desconforto emocional, especialmente por não terem acesso à bagagem de mão, que fora despachada compulsoriamente.
Pedem o ressarcimento de danos materiais no total de R$5.592,20 (cinco mil quinhentos e noventa e dois reais e vinte centavos), devidamente comprovados, bem como a indenização por danos morais, fixados em R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor.
A requerida apresentou contestação (evento 17), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, por não ter operado os voos problemáticos, os quais seriam de responsabilidade da Lufthansa ou Iberia.
No mérito, argumenta que o caso deve ser analisado à luz da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto nº 5.910/2006, que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e exigiria prova concreta dos prejuízos.
Alega ainda ausência de nexo causal, inexistência de dano moral e culpa exclusiva de terceiros.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. É incontroverso que a TAM Linhas Aéreas S/A (Latam) emitiu os bilhetes e realizou a venda direta da passagem completa aos autores, abrangendo todos os trechos, inclusive os operados por terceiros.
Nessa hipótese, como já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a companhia aérea que comercializa o bilhete responde solidariamente com as empresas operadoras por qualquer falha na execução do contrato de transporte.
Ainda que parte dos voos tenha sido operada por outras companhias, a relação de consumo foi estabelecida diretamente com a Latam, que assumiu, perante os consumidores, a obrigação de transporte até o destino final.
Portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Os pedidos dos autores devem ser JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
No mérito, os documentos juntados pelos autores comprovam a alteração unilateral do itinerário contratado, a perda do voo por atraso e a completa omissão da companhia aérea em prestar qualquer forma de assistência, mesmo diante da permanência dos passageiros por mais de 24 horas em cidade estrangeira, sem acesso a bagagem de mão, alimentação ou acomodação.
Além dos comprovantes das despesas efetuadas em Madrid, os autores detalham com clareza os eventos que sucederam a alteração do voo, o que demonstra não apenas o dano material, mas também o sofrimento gerado pela negligência da requerida.
Restou caracterizada, portanto, falha grave na prestação do serviço de transporte, que gera o dever de indenizar, conforme os artigos 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à aplicação da Convenção de Montreal, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 636.331, firmou a tese de que os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de transporte internacional.
Todavia, o mesmo julgado admite a possibilidade de indenização por dano moral desde que devidamente comprovado, observando-se os critérios da compensação e da proporcionalidade.
No caso concreto, as provas evidenciam que os autores não apenas perderam o voo por atraso de trecho integrado, mas também foram deixados à própria sorte, em situação de vulnerabilidade, fora do país de origem, no meio da madrugada, sem suporte mínimo esperado em tal circunstância.
Pois bem, o artigo 373 CPC aduz que incumbe ao autor à prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, o que não restou evidenciado.
O que não restou comprovado pela requerida, em que pese suas alegações.
A empresa requerida não demonstrou qualquer justificativa plausível para a alteração do itinerário, tampouco apresentou provas da prévia notificação, bem como da assistência material, razão pela qual resta configurada a falha na prestação do serviço.
Passo a analise do pedido de DANO MATERIAL.
Como se sabe, os danos materiais são representados pela lesão aos direitos patrimoniais, sejam eles efetivos ou potenciais.
Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar o efetivo prejuízo patrimonial que foi suportado em decorrência da falha na prestação do serviço.
Ademais, os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega.
Por sua natureza, evidentemente, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa por meio da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano.
Nesse contexto, restam configurados o dano material, devidamente comprovado e valorado em R$5.592,20 (cinco mil quinhentos e noventa e dois reais e vinte centavos), e o dano moral, pela frustração, aflição e constrangimentos causados, os quais ultrapassam o mero dissabor do cotidiano.
Diante do grau de sofrimento, da natureza da relação contratual e da função meramente compensatória da indenização.
Por fim, o valor a ser estipulado a título de indenização deverá visar uma real compensação e satisfação do lesado, levando em conta suas condições pessoais, a extensão e repercussão do dano, bem como a capacidade econômica do ofensor, não permitindo, no entanto, o enriquecimento sem causa, vedado por lei.
Destarte, entendo razoável e proporcional fixar os danos morais no montante de R$6.000,00 (seis mil reais), sendo a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) para cada autora, por atender ao caráter sancionador e reparatório do instituto, amenizando as consequências negativas da lesão experimentada, não servindo de enriquecimento sem causa pelo consumidor.
Destarte, por todos os argumentos acima expostos, impõe-se a procedência parcial do pedido inicial.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos autores, em consequência CONDENO a demandada ao pagamento a título de DANOS MATERIAIS no valor total de R$5.592,20 (cinco mil quinhentos e noventa e dois reais e vinte centavos); Cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da requerida; perfazendo assim a quantia total de R$6.368,34 (seis mil trezentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos) (atualizada até 11/07/2025).
E, com lastro nas disposições dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, c/c art. 5º, X, da Constituição Federal CONDENO a requerida a pagar a importância de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, sendo a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) para cada autor, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês sobre esse valor a partir do seu arbitramento; Sumula 362 do STJ.
Sem custas e honorários nesta fase conforme determinado pelo art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Cumpra-se. -
14/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
30/06/2025 17:53
Protocolizada Petição
-
08/04/2025 20:59
Conclusão para julgamento
-
08/04/2025 20:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
08/04/2025 00:45
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
07/04/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 23:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
28/03/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 20:28
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
24/02/2025 16:39
Despacho - Mero expediente
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05/12/2024 15:32
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
05/12/2024 15:30
Conclusão para despacho
-
02/12/2024 15:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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02/12/2024 15:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 02/12/2024 15:00. Refer. Evento 7
-
29/11/2024 17:56
Protocolizada Petição
-
29/11/2024 17:01
Juntada - Certidão
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29/11/2024 00:54
Protocolizada Petição
-
15/11/2024 14:27
Protocolizada Petição
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07/11/2024 08:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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07/11/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/11/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/11/2024 13:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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05/11/2024 13:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 02/12/2024 15:00
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28/10/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:34
Despacho - Mero expediente
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28/10/2024 16:02
Conclusão para despacho
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28/10/2024 16:01
Processo Corretamente Autuado
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28/10/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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